VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

Por que o TST negou um recurso? Entenda a importância de contestar cada ponto da decisão anterior

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso porque a parte que recorreu não explicou de forma clara e específica por que a decisão anterior estava errada. Isso é fundamental no direito e é conhecido como princípio da dialeticidade. Como a parte não contestou os motivos específicos da decisão anterior, o TST aplicou uma regra (Súmula 422) e manteve a decisão.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível agravo de instrumento que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST, em virtude do princípio da dialeticidade

Temas

Princípio da DialeticidadeRecurso de RevistaAgravo de InstrumentoIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Dispositivos

Súmula 214 do TSTSúmula 422, I, do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 214 — TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, aplicando o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 422, I, do TST. A transcendência ficou prejudicada, mantendo-se a decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/vmn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU A FUNDAMENTAÇÃO DA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).

2. No caso dos autos, os executados não impugnaram de forma direta e específica a fundamentação erigida na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula n. 214 do TST, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior.

3. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo interposto pelos executados contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Foi apresentada contraminuta ao agravo interno. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular. A parte agravante observou o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), pois os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados, não incidindo a Súmula n. 422 do TST. Desse modo, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo, arguida em contrarrazões pelo exequente. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis : RECURSO DE: [NOME] (E OUTRO) O v. acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Os agravantes pugnam pela reconsideração da decisão agravada, sustentando que cumpriram os requisitos de admissibilidade do recurso de revista denegado. Renovam a insurgência quanto à questão de mérito recursal, alusiva à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O agravo não prospera. Em reexame, constata-se que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). No caso, cotejando a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, qual seja o óbice da Súmula n. 214 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, os executados limitaram-se a alegar que não tiveram o “ intuito de reexame dos fatos e provas, conforme súmula nº 126 do TST ”, e que, “ Diferentemente do que entendeu o regional, em que pese a decisão não ter violado súmula ou OJ do TST, violou diretamente dispositivo da CF .” Nesse contexto, a agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, verbis : RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) é uníssona no sentido de que o recurso de fundamentação vinculada que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, estando defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF). A referendar esse posicionamento, seguem os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. No que tange ao tema devolvido no agravo, o Presidente da Turma assentou, no despacho denegatório, que o Colegiado não se manifestou sobre ele. No agravo, a reclamada renova toda sua argumentação no que tange ao mérito do recurso de embargos, mas não impugna o fundamento da decisão denegatória do seu apelo, qual seja a ausência de manifestação na decisão da Turma sobre a matéria. No caso, portanto, a recorrente não se insurgiu, efetivamente, contra o fundamento do despacho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, considerando que o agravo não infirma o fundamento da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/09/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL .

2. Na hipótese, a parte não impugnou a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos §§ 1.º-A e 2º do art. 896 da CLT, fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, o que enseja a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1409-97.2015.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO INFIRMA OS TERMOS DA

DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1181-33.2018.5.11.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022). As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017). Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, ainda que por fundamento diverso .

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
  • Os executados não impugnaram de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula n. 214 do TST.
  • A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os executados alegaram que cumpriram os requisitos de admissibilidade do recurso de revista denegado.
  • Os executados argumentaram que não tiveram o intuito de reexame dos fatos e provas, conforme Súmula nº 126 do TST.
  • Os executados sustentaram que a decisão regional violou diretamente dispositivo da Constituição Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST negou um recurso chamado agravo, mantendo uma decisão anterior que já havia rejeitado outro recurso, o agravo de instrumento.

Quem entrou no processo?

Os executados, que seriam os sócios de uma empresa, entraram com o recurso, e a parte contrária era o exequente, que é quem busca receber um valor.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por negar o recurso porque a parte que recorreu não contestou de forma específica os motivos pelos quais a decisão anterior havia sido tomada, o que é exigido pelo princípio da dialeticidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST, que trata da necessidade de impugnar especificamente a decisão recorrida, e a Súmula 214 do TST, que aborda a irrecorribilidade imediata de certas decisões interlocutórias.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte que recorreu não contestou de forma direta e específica os motivos da decisão anterior, desrespeitando o princípio da dialeticidade, que exige que o recurso aponte os erros da decisão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos executados, ou seja, aos sócios da empresa que haviam entrado com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao entrar com um recurso, é essencial que a pessoa ou empresa conteste de forma clara e específica cada um dos pontos da decisão que deseja mudar, sob o risco de ter seu recurso rejeitado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi elaborado, que não impugnou os fundamentos da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de novos recursos são bastante limitadas, geralmente restritas a casos muito específicos previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.