Por que o TST Recusou um Recurso em Caso de Dívida da Empresa?
📌 Em resumo
Um sócio tentou reverter uma decisão que o responsabilizava por dívidas da empresa, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou seu recurso. O motivo foi que ele não apresentou todos os trechos da decisão anterior que explicavam por que ele deveria pagar. Assim, o TST não conseguiu analisar corretamente o caso, mantendo a responsabilidade do sócio.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o recurso de revista que, em fase de execução, não transcreve de forma completa e analítica os fundamentos de fato e de direito do acórdão regional, impedindo o confronto da tese impugnada e a demonstração de violação legal ou constitucional, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
📖 Resumo técnico
A Corte Superior negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de revista. Isso ocorreu porque a parte não transcreveu trecho integral do acórdão recorrido, impedindo a análise completa da controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução, violando o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/yv/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese, os trechos indicados no recurso de revista não contêm todos os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionamento da execução contra os sócios, dentre eles, o ora agravante.
2. Desse modo, à míngua de elementos fáticos e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, inviável o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS [AUTOR] , FAACA [NOME], BAR E RESTAURANTE LTDA e [NOME][RÉ] . Trata-se de agravo interposto pelo executado [NOME] contra a decisão do Relator, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado [AUTOR], em decisão assim fundamentada: I -
RELATÓRIO O agravante sustenta a transcendência da causa e que seu recurso de revista atendeu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sem razão. Verifica-se que o recurso de revista interposto pelo executado não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. É que o trecho indicado à fl. 394 não contém todos os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionamento da execução contra os sócios, dentre eles, o ora agravante. Desse modo, à míngua de elementos fáticos e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, inviável o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.
2. A discussão cinge-se a configuração dos requisitos para responsabilização subsidiária da recorrente.
3. A pretexto de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a executada transcreveu trechos do acórdão regional que não contêm todos os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito.
4. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever o trecho do acórdão regional que trata do tema “Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva”.
5. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). AGRAVO DO METRÔ - SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. [NOME]. A [EMPRESA] desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl. 757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020). Por fim, registre-se que a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba também por prejudicar o exame da transcendência do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não transcreveu de forma completa e analítica os fundamentos de fato e de direito do acórdão regional.
- A transcrição insuficiente impediu o confronto analítico entre a tese impugnada e a fundamentação jurídica apresentada.
- A jurisprudência do TST exige que a transcrição abranja todos os fundamentos do acórdão recorrido para o prequestionamento da matéria.
❌ Costuma ser rejeitado
- O sócio alegou que seu recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- O sócio sustentou a transcendência da causa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que responsabilizava um sócio por dívidas da empresa, negando um recurso por falha formal na sua apresentação.
Quem entrou no processo?
Um sócio da empresa, que era o executado na dívida trabalhista, entrou com o recurso.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso porque o sócio não transcreveu de forma completa e analítica os fundamentos da decisão anterior, o que é exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que exige a transcrição completa dos trechos do acórdão regional para que o recurso de revista seja conhecido.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso não cumpriu os requisitos formais de apresentação, pois não transcreveu todos os fundamentos da decisão anterior sobre a responsabilidade do sócio.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sócio que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente a transcrição completa dos trechos relevantes da decisão anterior, para que o recurso seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi apresentado (ou seja, a transcrição dos trechos do acórdão regional) foi o ponto central.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.
