Por que seu recurso pode não ser analisado no TST? Entenda os requisitos de um Agravo de Instrumento
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um recurso de uma empresa e, em grande parte, não aceitou os pedidos. Isso ocorreu porque o recurso não seguiu as regras processuais e formais exigidas, como a falta de impugnação específica ou a apresentação incorreta de trechos do processo. A decisão reforça a importância de cumprir todos os requisitos para que um recurso seja analisado pela Justiça.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, a preclusão por falta de embargos de declaração sobre omissão, o reexame fático-probatório e o descumprimento de pressupostos formais e intrínsecos de admissibilidade recursal impedem o conhecimento e provimento de agravo de instrumento em recurso de revista
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal…
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do agravo de instrumento quanto à integração de comissões/prêmios por inobservância ao princípio da dialeticidade. Negou provimento sobre a integração da quebra de caixa e horas extras por preclusão e óbice da Súmula 126, respectivamente. Também negou provimento aos temas de intervalo intrajornada e cheque rancho por ausência de pressupostos recursais intrínsecos e formais, respectivamente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. COMISSÕES. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Consoante orientação contida na Súmula nº 422, inciso I, “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” . No caso em análise, constata-se a inobservância da parte, em seu recurso de revista, ao princípio da dialeticidade recursal, porque não houve insurgência específica contra os fundamentos pelo qual o Tribunal de origem denegou seguimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema em epígrafe. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. QUEBRA DE CAIXA. INTEGRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. A decisão denegatória da revista não analisou o tópico recursal afeto à integração salarial da parcela ‘quebra de caixa’. Não obstante a omissão, certo é que a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suscitar a apreciação do tema, o que impede o respectivo exame nesse momento processual, em razão da preclusão operada. Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento no exame e na valoração dos fatos e das provas produzidos, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), os quais evidenciaram que, não obstante a validade dos registros de jornada trazidos pelo reclamado, o cotejo desses registros com os contracheques juntados aos autos evidenciaram a existência de diferenças de horas extras não pagas. Diante desse contexto, carece do necessário prequestionamento os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896,§ 1º-A, I, DA CLT - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição, a transcrição integral ou de longos trechos, ou a transcrição dissociada do tema de insurgência obsta o prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CHEQUE RANCHO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial cujos arestos paradigmas são provenientes de Turmas desta Corte. Logo, porque não observado o art. 896, ‘a’, da CLT, inviável o prosseguimento da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que são [NOME][NOME] BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e [NOME] ([NOME]) e são [NOME][NOME] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e [NOME] ([NOME]) . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada (fls. 1699/1714) contra a decisão às fls. 1693/1695, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1652/1688). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, porém apenas de forma parcial. O tema “comissões/prêmios/integração” não merece conhecimento por desatenção ao princípio da dialeticidade. O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, em relação ao tema “comissões/prêmios/integração” , com fulcro no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Contudo, observa-se da minuta de agravo de instrumento (fls. 1699/1714), que o Banco reclamado, longe de impugnar especificamente o fundamento decisório calcado no art. 896, §1º-A, I, da CLT , limitou-se a renovar os mesmos argumentos expendidos por ocasião da revista e a indicar as violações legais e constitucionais apontadas naquele recurso, conforme se observa às fls. 1704/1708 da minuta de agravo de instrumento. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, " O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem ” (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, constata-se que a inobservância no recurso de revista do princípio da dialeticidade recursal, consoante orientação contida na Súmula nº 422, que em seu inciso I estabelece que “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” (interpretação do artigo 514, II, do CPC/73 correspondente ao artigo 1.010, II e III, do CPC/2015). Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No mais, vale assinalar que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão recorrida que deixou de ser impugnada não é “ secundária e impertinente ”, mas fundamental. Acrescente-se que também não há como considerar atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, segundo o qual a parte, ao interpor recurso de revista, deve, sob pena de não conhecimento, “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. Diante desse contexto, não conheço do agravo de instrumento apenas em relação ao tema “comissões/prêmios/integração ”. 2 – MÉRITO 2.1 - QUEBRA DE CAIXA. INTEGRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST A reclamada, mediante a minuta de agravo de instrumento às fls. 1712/1713 insurge-se contra o acórdão regional que deferiu a integração salarial da parcela quebra de caixa. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 444 da CLT e 114 do CC. Ao exame. Conforme se observa da decisão denegatória da revista às fls. 1693/1695, não houve análise do tema recursal afeto à integração salarial da parcela quebra de caixa, trazido às fls. 1682/1683 do recurso de revista. Verifica-se, ainda, que, não obstante a omissão na decisão denegatória, o Banco reclamado não opôs os necessários embargos de declaração para suscitar a apreciação do tema, o que impede o respectivo exame nesse momento processual, em razão da preclusão operada. Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – HORAS EXTRAS O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista patronal, quanto ao tema em epígrafe, com fulcro na Súmula 126 do TST. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que os controles de ponto demonstram a real jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, sendo certo que inexiste trabalho extraordinário. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o requisito trazido pelo art. 896, §1º, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “(...) O magistrado de origem acolheu os registros de jornada apresentados pela reclamada. Todavia, ao realizar o cotejo dos registros de jornada com os contracheques verificou a existência de diferenças em favor do de cujus, mencionando como exemplo os meses de fevereiro e junho de 2016. A parte autora não se insurge contra a regularidade dos registros de jornada apresentados, motivo pelo qual mantenho a sentença nesse aspecto. Em relação às diferenças de horas extras, a reclamada não infirma a constatação do juízo quanto a existência de diferenças nos meses de fevereiro e junho de 2016. Realizado o cotejo dos contracheques dos meses de fevereiro (ID. 2b70644 - Pág. 20) e junho (ID. 2b70644 - Pág. 24) de 2016, com os respectivos registros de jornada (ID. a2ca761 - Pág. 2 e ID. a2ca761 - Pág. 6), verifico a existência de diferenças.
Diante do exposto, entendo correta a sentença em deferir as diferenças de horas extras.” (fls. 1639/1640) Conforme se observa, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento no exame e na valoração dos fatos e das provas produzidos, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), os quais evidenciaram que, não obstante a validade dos registros de jornada trazidos pelo reclamado, o cotejo desses registros com os contracheques juntados aos autos evidenciaram a existência de diferenças de horas extras não pagas. Diante desse contexto, carece do necessário prequestionamento os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que a controvérsia não foi dirimida com fundamento na questão jurídica da distribuição do encargo probatório. Incidência da Súmula 297 do TST. Os arestos indicados a confronto de teses não se prestam ao fim colimado pela parte, seja porque não citam a fonte de publicação a atrair a incidência do art. 896, §8º, da CLT; seja porque retratam situações nas quais a controvérsia foi solucionada com fundamento na distribuição do ônus da prova, hipótese diversa da ora analisada, sendo, portanto inespecíficos à luz da Súmula 296 do TST. Ausente, portanto, a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 – INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista patronal, quanto ao tema em epígrafe, com fulcro na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que quanto à regular fruição do intervalo intrajornada. Aponta violação dos arts. 71, §4º, da CLT e 884 e 886 do CPC e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, porém, o Banco reclamado, em suas razões recursais (fls. 1673/1681), não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu, às fls. 1673/1677, a quase integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sendo certo que os longos trechos transcritos no corpo das razões de recurso de revista sequer indicam de forma destacada o prequestionamento da controvérsia, já que não destacam precisamente a fundamentação do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não atende à exigência legal. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, cita-se precedente da SbDI-1 e julgados de Turmas desta Corte sobre a aplicação do óbice processual em casos de transcrição integral do acórdão regional: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva , pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...).REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido ser necessária a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . Na hipótese , constata-se que o reclamante, não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que procedeu à transcrição de apenas parte da tese proferida pelo acórdão regional. Não cuidou de transcrever parte do acórdão que analisou a questão da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e de Convenção coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)” (RRAg-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. (...)" (ARR-20260-98.2016.5.04.0811, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025). “(...) CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INFUNDADO DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. BASE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual é ônus da parte “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso concreto, a parte transcreveu, sem nenhum destaque, a íntegra da fundamentação do acórdão proferido pelo TRT (que corresponde, mesmo com fonte pequena, a 5 páginas e meia de transcrição no recurso de revista, em que há análise de matérias distintas, inclusive com várias citações de outras decisões judiciais e até reprodução de matéria jornalística), deixando para o julgador a tarefa de identificar, por conta própria, em quais parágrafos dessa transcrição estão registradas as teses objeto de impugnação, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1105-44.2014.5.15.0045, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). Por outro lado, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre os dispositivos tidos por violados e as questões que acredita não terem sido devidamente analisadas. A transcrição da decisão recorrida, da forma como efetuada pela parte, não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a argumentação jurídica apresentada no recurso de revista. Nesse sentido, julgados oriundos de Turmas desta Corte: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.
I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição de longos trechos dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, inteiramente destacados, o que impossibilita a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, portanto, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST-Ag-AIRR-1409-02.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020) “I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/14 (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO. A transcrição de longos trechos do acórdão do Tribunal Regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...).” (TST-RR-67-19.2013.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 28/6/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, no particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.5 – CHEQUE RANCHO. INTEGRAÇÃO SALARIAL O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista patronal, quanto ao tema em epígrafe, com fulcro no art. 896, ‘a’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, em síntese, que o cheque rancho não detém feição salarial de forma que não há cogitar em sua integração salarial, nos termos da norma coletiva de regência, o que violaria o art. 7º, XXVI, da CF. Segundo entende, a decisão regional contraria, ainda, as OJs 123 e 133 da SbDI-1 desta Corte. Renova a alegação recursal quanto à existência de divergência jurisprudencial específica. Ao exame. A parte observou o requisito trazido pelo art. 896, §1º, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Observa-se que apenas na minuta de agravo de instrumento o Banco reclamado cuidou de apontar violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade às OJs 123 e 133 da SbDI-1 desta Corte, o que se constitui em inovação à lide, não admitida no ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, conforme se observa das razões de revista às fls. 1683/1687, o Banco reclamado fundamentou sua insurgência unicamente em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos indicados a confronto de teses são provenientes de Turmas desta Corte, órgão não elencado no rol do art. 896, ‘a’, da CLT. Portanto, constata-se que o recurso de revista não está adequadamente alicerçado, o que inviabiliza seu prosseguimento e impede o exame da transcendência da matéria. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST não conheceu do agravo de instrumento sobre comissões/prêmios porque o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão anterior, violando o princípio da dialeticidade e a Súmula 422, I.
- O TST negou provimento ao agravo de instrumento sobre quebra de caixa porque a parte não opôs embargos de declaração para sanar a omissão da decisão anterior, gerando preclusão conforme a IN nº 40/2016.
- O TST negou provimento ao agravo de instrumento sobre horas extras porque a análise do tema exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126, e faltou prequestionamento dos artigos de lei.
- O TST negou provimento ao agravo de instrumento sobre intervalo intrajornada por ausência de pressuposto intrínseco recursal, já que não houve indicação precisa do trecho do acórdão regional que prequestionava a controvérsia, conforme o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
- O TST negou provimento ao agravo de instrumento sobre cheque rancho porque o recurso de revista estava fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial com arestos de Turmas do próprio TST, o que não atende ao art. 896, 'a', da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST não aceitou ou negou a maioria dos pedidos de uma empresa em um recurso, por falhas na forma como o recurso foi apresentado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso contra uma decisão anterior, buscando reverter pontos desfavoráveis.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não conhecer ou negar provimento ao agravo de instrumento em vários temas, principalmente porque o recurso não cumpriu os requisitos formais e intrínsecos de admissibilidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422, I (falta de impugnação específica), a Súmula 126 (reexame de fatos e provas), a Súmula 297 (prequestionamento) e a Instrução Normativa nº 40 (preclusão por falta de embargos de declaração).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não seguiu as regras processuais e formais exigidas para ser analisado, como a necessidade de impugnar especificamente a decisão anterior ou de apresentar corretamente os trechos do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o agravo de instrumento, pois a maioria dos seus pedidos não foi aceita ou foi negada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente todas as regras e requisitos ao apresentar um recurso na Justiça do Trabalho, para que ele possa ser analisado e ter chances de sucesso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia sobre horas extras com base no exame e valoração de fatos e provas, como registros de jornada e contracheques. No entanto, o TST não reexaminou essas provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade. É crucial analisar cada caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.
