Prefeitura não paga dívidas trabalhistas de hospital sob intervenção, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prefeitura não é responsável por pagar as dívidas trabalhistas de uma unidade de saúde mesmo quando há intervenção administrativa. Isso acontece porque a pessoa que intervém age em nome da própria unidade de saúde, e não da prefeitura. Assim, a condenação que obrigava a prefeitura a pagar junto com a empresa foi desfeita.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de obrigações trabalhistas em casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, pois o interventor age em nome da entidade intervinda
📖 Resumo técnico
A Corte Superior afastou a responsabilidade da Administração Pública pelas verbas trabalhistas de unidade de saúde em que interveio. O fundamento é que o interventor age em nome da entidade intervinda, não configurando responsabilidade solidária do ente público. Logo, a condenação solidária foi reformada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/wnt/alx RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes.
2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE CANOAS , são RECORRIDOS SINDICATO MEDICO DO RIO GRANDE DO SUL e GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PUBLICA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante e negou provimento ao do segundo reclamado. Inconformado, o segundo reclamado, Município de Canoas, interpôs recurso de revista, parcialmente admitido no âmbito do Regional. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante e negou provimento ao do segundo reclamado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: [...] RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECLAMADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. (...) À análise. (...) Dito isto, restou incontroverso que o primeiro reclamado, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, manteve contrato com o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CANOAS, para a prestação de serviços, tendo este se beneficiado do trabalho dos substituídos intermediado por aquela. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços da reclamante . Ainda, os "Termos de Fomento" alegados pelo segundo reclamado, por óbvio, não são aplicáveis a terceiros, no caso, os substituídos. Dispõe a Súmula 331 do TST , aplicável ao segundo réu: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas em casos de intervenção na gestão de unidade de saúde.
- O interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade do município decorre da terceirização de serviços e do benefício do trabalho dos substituídos.
- A Súmula 331 do TST é aplicável para fundamentar a responsabilidade do ente público.
- O município falhou no dever de fiscalizar as irregularidades trabalhistas da prestadora de serviços.
- O município tinha conhecimento prévio das irregularidades da prestadora de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade solidária pelo pagamento de dívidas trabalhistas de uma unidade de saúde quando ela intervém na gestão, pois o interventor age em nome da entidade intervinda.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um sindicato médico (representando trabalhadores), uma empresa prestadora de serviços de saúde e um município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do município, afastando sua responsabilidade. O motivo principal é que, em casos de intervenção administrativa, o interventor age em nome da entidade que está sendo intervinda, e não em nome do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade em casos de terceirização, e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sobre requisitos do recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o interventor, ao gerir a unidade de saúde, atua em nome da própria entidade intervinda, e não como representante do ente público, o que afasta a responsabilidade solidária da Administração Pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município, que recorreu para não ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a presença de uma intervenção administrativa por um ente público em uma unidade de saúde não garante, por si só, que esse ente público será responsável solidariamente pelas dívidas trabalhistas da unidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a existência de um contrato entre a empresa e o município para prestação de serviços, e também faz referência a uma sentença anterior que já havia condenado o município subsidiariamente em outro processo, indicando seu conhecimento sobre irregularidades.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
