Empresa Filantrópica com CEBAS Vencido Perde Recurso no TST por Falta de Depósito Recursal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa perdeu seu recurso porque não pagou o depósito exigido. Ela alegava ser filantrópica e, portanto, isenta, mas seu certificado de entidade beneficente (CEBAS) estava vencido na hora de recorrer. O tribunal não concedeu prazo para regularizar a situação e considerou que o caso não tinha relevância suficiente para ser reexaminado em profundidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a isenção do depósito recursal para entidade filantrópica cujo CEBAS esteja com validade expirada no momento da interposição do recurso, acarretando a deserção do recurso ordinário
📖 O que diz a lei
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, c…
📖 Resumo técnico
Um recurso ordinário foi considerado deserto porque a empresa, que alegava ser entidade filantrópica, não comprovou essa condição no momento da interposição, uma vez que seu CEBAS estava com validade expirada. Não foi concedido prazo para regularização e o TST manteve a decisão por ausência de transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rbb/xav AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) COM VALIDADE EXPIRADA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO .
1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT.
2. Em relação ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO”, o Tribunal de origem decidiu que a reclamada não demonstrou, ao tempo da interposição do recurso, a condição de entidade filantrópica, haja vista que o CEBAS apresentado encontra-se com validade expirada e os documentos relativos ao processo de renovação do referido certificado não trazem qualquer referência à unidade que empregou a reclamante.
3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1147-57.2018.5.09.0001 , em que é Agravante(s) ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC e é Agravado(s) [RÉ] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Eis o teor do despacho agravado (destaques acrescidos):
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2021 - fl./Id. Expedientes; recurso apresentado em 14/04/2021 - fl./Id. 1582db5). Representação processual regular (fl./Id. fe70afb). Custas processuais recolhidas. Discussão acerca do art. 899, §10, da CLT no mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "A reclamada protocolizou recurso ordinário em 01/11/2019, salientando, na petição de encaminhamento, que "... é isenta do recolhimento do depósito recursal, em virtude de sua qualificação como entidade filantrópica, o que se comprova por meio dos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social anexos, nos termos do artigo 899, §10, da CLT." ... Nada obstante, em que pese tenha a reclamada acostado documentos que demonstrem seu enquadramento em relação a anos anteriores (fls. 397/399, 416/419 e 728/739), sendo a última certidão datada de 19/06/2015, com validade de apenas seis meses (fl. 739), não logrou comprovar sua condição de entidade filantrópica na data da interposição do recurso (01/11/2019),... Sendo assim, não se desincumbindo, a reclamada, de demonstrar sua condição de entidade filantrópica em 01/11/2019, vez que inexistente, nesta data, documento válido comprovando tal qualidade, deserto o recurso ordinário interposto". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,na data da interposição do Recurso Ordinário não havia prova da prorrogação da condição de entidade filantrópica, não se vislumbrando possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal e Constitucional invocados, já que a verificação de requisitos de admissibilidade na data da sentença não vinculam o juízo ad quem. Ademais, a decisão está em conformidade com a OJ 140 da SDI-1 do TST que prevê que apenas no caso de insuficiência de depósito e custas cabe intimação, e não relacionada à ausência de documentação que corresponde à ausência total do depósito .A apresentação extemporânea, após o julgamento pela inadmissibilidade do recurso, não tem o condão de alterar a decisão.Não se trata de insuficiência mas inexistência, diante da ausência na data do recurso da comprovação da condição de entidade filantrópica que dispensaria o recolhimento (art. 899, §10, da CLT), de forma que não há ofensa ao art. 1.007, § 2º, do CPC, pois a OJ do TST é clara ao restringir a aplicação no Processo do Trabalho. Não há portanto violação ao artigo 5º, LV e LIV, XXXIV, art. 93, IX, da CF, portanto, nem violação aos princípios constitucionais. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (marcador “despacho de admissibilidade” do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Nas razões do agravo, a parte alega que, na época da interposição do recurso ordinário, mantinha o status de entidade beneficente, tendo em vista a certidão que declara que o CEBAS foi concedido e tal declaração tem validade até a conclusão do processo em que requereu a renovação da isenção. Assevera que o acórdão recorrido violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, porquanto não foi oportunizado prazo para sanar obscuridade de sua condição de entidade isenta do recolhimento do depósito recursal. Ao exame. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO”, o Tribunal de origem decidiu que a reclamada não demonstrou, ao tempo da interposição do recurso, a condição de entidade filantrópica, haja vista que o CEBAS apresentado encontrava-se com validade expirada e os documentos relativos ao processo de renovação do referido certificado não trazem qualquer referência à unidade que empregou a reclamante. Destaque-se não ser hipótese de aplicação do artigo 1007, § 2º, do CPC/15 ou da OJ 140 da SDI-1 do TST, pois não se trata de insuficiência/inexistência de depósito recursal, mas de ausência do documento comprobatório de isenção do recolhimento do depósito recursal. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa não comprovou sua condição de entidade filantrópica com CEBAS válido no momento de interpor o recurso, o que levou à deserção.
- Não é possível conceder prazo para regularização do depósito recursal quando a condição de isenção não é comprovada no ato de recorrer.
- As matérias discutidas no recurso não apresentavam transcendência para justificar o exame pelo TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a decisão contrariava a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST foi rejeitada.
- Os argumentos de violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal foram rejeitados.
- As alegações de violação do §10 do artigo 899 da CLT, §2º do artigo 1007 do CPC e artigo 10 do CPC foram rejeitadas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a deserção de um recurso de uma empresa, pois ela não comprovou sua condição de entidade filantrópica com certificado válido no momento de recorrer, o que a isentaria do depósito recursal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a deserção do recurso da empresa, pois seu certificado de entidade beneficente (CEBAS) estava vencido, e o caso não apresentava transcendência para ser analisado em profundidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 896-A da CLT (sobre transcendência), o artigo 899, §10 da CLT (sobre depósito recursal), e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST (sobre deserção).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não comprovou sua condição de entidade filantrópica com um certificado CEBAS válido no momento de interpor o recurso, o que a obrigava a fazer o depósito recursal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que entidades filantrópicas devem garantir que seu certificado CEBAS esteja válido no momento de interpor qualquer recurso que exija depósito, pois a falta dessa comprovação pode levar à perda do recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) foi o documento crucial, e sua validade no momento da interposição do recurso foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o TST analisar um recurso de revista e não reconhecer a transcendência, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.
