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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST explica: Quando embargos de declaração não são aceitos e a multa por recurso protelatório é mantida

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Nesta decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) porque a parte não conseguiu provar que havia algum erro, omissão ou contradição na decisão anterior. O pedido questionava a aplicação de uma regra sobre prescrição (Tema 583 do STF) e uma multa por ter apresentado um recurso considerado protelatório. O TST entendeu que a decisão original já havia abordado esses pontos de forma clara.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mesmo havendo discussão sobre prescrição e multa por agravo protelatório

Temas

Embargos de DeclaraçãoPrescrição TrabalhistaMulta por Agravo ProtelatórioTema 583 STF

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPCTema 583 do STF

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados porque a parte não demonstrou nenhum vício na decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão tratou da prescrição na Justiça do Trabalho (Tema 583 do STF) e da aplicação de multa por agravo protelatório, temas que foram devidamente abordados na decisão original.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA MULTA POR AGRAVO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 933-59.2010.5.02.0254 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) RHODIA BRASIL LTDA. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão retomou a discussão sobre a prescrição, mesmo sendo matéria preclusa. Argumenta que a questão da prescrição já havia sido decidida anteriormente, não podendo ser reanalisada, em respeito ao instituto da preclusão. Aduz, ainda, que “ não há suporte legal para aplicação de multa por protelar o feito, pois, o Embargante só está buscando reparar um erro processual ocorrido nos autos que foi a não obediência ao instituto da preclusão ” (fl. 1.060). Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 583, com aplicação de multa. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , conforme consignado na decisão agravada, o recurso extraordinário questiona a prescrição da pretensão de indenização decorrente de acidente de trabalho . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há repercussão geral quando a controvérsia envolve a prescrição aplicável no Direito do Trabalho , seja total ou parcial . De acordo com a tese fixada no Tema 583 da repercussão geral, “ inexiste repercussão geral quanto à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ”. Dessa forma, verifica-se que o caso se enquadra integralmente no referido tema, o que impede o prosseguimento do recurso extraordinário . Com relação à aplicação da multa por agravo considerado protelatório, conforme se infere da decisão embargada, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 583. Com efeito, a decisão embargada demonstrou expressamente que a insurgência recursal veiculada não possuía plausibilidade jurídica, pois a controvérsia suscitada pela agravante referia-se exclusivamente a pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de índole infraconstitucional, insuscetível de repercussão geral. Assim, manteve-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno. A propósito, a circunstância de existir previsão legal para a interposição de determinado recurso não obsta, por si só, a caracterização do intuito protelatório quando manifestamente desprovido de fundamento jurídico ou quando a parte insiste em contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da penalidade processual, portanto, não decorre da mera utilização dos instrumentos recursais disponíveis, mas, sim, do reconhecimento de que a insurgência carecia de qualquer plausibilidade jurídica, configurando manifesto caráter protelatório. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
  • A decisão anterior negou provimento ao recurso com base no Tema 583 do STF, que afirma a inexistência de repercussão geral sobre a prescrição na Justiça do Trabalho.
  • A multa por agravo protelatório foi aplicada devido à manifesta improcedência do recurso que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo STF.
  • A interposição de recurso não impede a caracterização de intuito protelatório quando manifestamente desprovido de fundamento jurídico ou contraria tese vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que o acórdão retomou a discussão sobre a prescrição, mesmo sendo matéria preclusa, foi rejeitada.
  • O argumento de que não há suporte legal para aplicação de multa por protelar o feito, pois o trabalhador estaria buscando reparar um erro processual, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que tratou da prescrição e da aplicação de multa por recurso protelatório.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com os embargos de declaração contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, rejeitou o pedido do trabalhador, porque ele não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 583 do STF e o artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir vícios específicos, e a parte não conseguiu demonstrar a existência desses vícios.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que embargos de declaração só devem ser usados para corrigir falhas claras na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não para tentar mudar o resultado ou rediscutir o que já foi decidido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise da decisão anterior e a conformidade com o Tema 583 do STF foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e recursos cabíveis.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.