Adesão a Novo Plano de Carreira: Entenda a Prescrição de Direitos no TST
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou na Justiça promoções não concedidas, mas havia aderido voluntariamente a um novo plano de carreira anos antes. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, ao fazer essa escolha, ele renunciou às regras antigas. Como a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a adesão, o TST aplicou a prescrição total, ou seja, o direito de reclamar sobre as regras anteriores se perdeu.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a prescrição total das pretensões decorrentes de planos de carreira anteriores ou da transposição para um novo plano, quando o empregado adere voluntariamente a este último e a ação é ajuizada após o prazo quinquenal contado da adesão, nos termos da Súmula 294 e Súmula 51, II, do TST
📖 Resumo técnico
Aderir voluntariamente a um novo plano de carreira (PCR 2010) implica renúncia às regras de planos anteriores. A partir da adesão, o prazo prescricional para questionar irregularidades é de cinco anos. O ajuizamento da ação fora desse prazo, para verbas baseadas em regulamentos antigos ou transposição ao PCR 2010, acarreta a pronúncia da prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
I – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR 2010). ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante foi admitido na reclamada em 2/5/2005. Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito do autor às promoções não concedidas em 2/5/2006 e 2/6/2010. Conforme consta da decisão regional, no entanto, “em 10/12/2010 o autor voluntariamente assinou o TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL AO NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR E AO SISTEMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO - SGD DO SISTEMA ELETROBRÁS”. Resta evidente, portanto, que a partir deste marco, o reclamante teve 5 (cinco) anos para se insurgir contra alguma irregularidade que pudesse ser verificada no momento desta efetiva alteração contratual. Não se sustenta a tese do autor de que não teria ocorrido alteração contratual e sim descumprimento de norma relacionada às promoções, não havendo se falar em renúncia, tendo em vista a efetiva opção do trabalhador pelas novas regras regulamentares. Nos termos do item II da Súmula 51 do TST: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Considerando que o ajuizamento da demanda somente se deu em 8/10/2020, configura-se escorreita a decisão por meio da qual se pronunciou a prescrição dos pleitos com suporte das regras previstas nos regulamentos de 1979 (vale ressaltar que, quanto a este, sequer se evidencia que, à época de sua vigência, o contrato do autor estivesse em andamento) e 1997, com alteração em 2001, e ainda o pleito de diferenças salariais decorrentes da transposição para o PCR de 2010. Aplica-se a redação da Súmula 294 do TST, vigente à época dos fatos aqui delineados: “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Destaca-se que a promoção em deslinde, ao contrário do que pretende o demandante, é direito previsto em norma regulamentar e não em lei. Depreende-se, por fim, que não se evoca que a reclamada teria sido omissa em conceder ao reclamante as promoções concernentes ao período em que já estava implantado (com a adesão do autor) o PCR de 2010, cenário em que se poderia examinar a possibilidade da aplicação do teor da Súmula 452 do TST e também da tese de que não estariam prejudicadas as pretensões relacionadas ao período imprescrito ligadas a promoções não concedidas no período prescrito . Recurso de revista de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE VERBAS POSTULADAS NESTA DEMANDA. Ausente a modificação do entendimento de que nada é devido ao autor nesta demanda, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, foram firmadas as seguintes teses: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo autor, mediante declaração de hipossuficiência econômica, e no acórdão regional não há qualquer referência a prova que possa desconstituir a afirmação da parte reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. P rejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista que o tema contido no referido apelo diz respeito ao mérito do tema analisado e não conhecido do recurso de revista relacionado à prescrição das promoções .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR 2010). ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante foi admitido na reclamada em 2/5/2005. Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito do autor às promoções não concedidas em 2/5/2006 e 2/6/2010. Conforme consta da decisão regional, no entanto, “em 10/12/2010 o autor voluntariamente assinou o TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL AO NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR E AO SISTEMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO - SGD DO SISTEMA ELETROBRÁS”. Resta evidente, portanto, que a partir deste marco, o reclamante teve 5 (cinco) anos para se insurgir contra alguma irregularidade que pudesse ser verificada no momento desta efetiva alteração contratual. Não se sustenta a tese do autor de que não teria ocorrido alteração contratual e sim descumprimento de norma relacionada às promoções, não havendo se falar em renúncia, tendo em vista a efetiva opção do trabalhador pelas novas regras regulamentares. Nos termos do item II da Súmula 51 do TST: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Considerando que o ajuizamento da demanda somente se deu em 8/10/2020, configura-se escorreita a decisão por meio da qual se pronunciou a prescrição dos pleitos com suporte das regras previstas nos regulamentos de 1979 (vale ressaltar que, quanto a este, sequer se evidencia que, à época de sua vigência, o contrato do autor estivesse em andamento) e 1997, com alteração em 2001, e ainda o pleito de diferenças salariais decorrentes da transposição para o PCR de 2010. Aplica-se a redação da Súmula 294 do TST, vigente à época dos fatos aqui delineados: “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Destaca-se que a promoção em deslinde, ao contrário do que pretende o demandante, é direito previsto em norma regulamentar e não em lei. Depreende-se, por fim, que não se evoca que a reclamada teria sido omissa em conceder ao reclamante as promoções concernentes ao período em que já estava implantado (com a adesão do autor) o PCR de 2010, cenário em que se poderia examinar a possibilidade da aplicação do teor da Súmula 452 do TST e também da tese de que não estariam prejudicadas as pretensões relacionadas ao período imprescrito ligadas a promoções não concedidas no período prescrito . Recurso de revista de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE VERBAS POSTULADAS NESTA DEMANDA. Ausente a modificação do entendimento de que nada é devido ao autor nesta demanda, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, foram firmadas as seguintes teses: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo autor, mediante declaração de hipossuficiência econômica, e no acórdão regional não há qualquer referência a prova que possa desconstituir a afirmação da parte reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. P rejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista que o tema contido no referido apelo diz respeito ao mérito do tema analisado e não conhecido do recurso de revista relacionado à prescrição das promoções . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 712-20.2020.5.12.0037 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [NOME] e é Agravado(s) e Recorrido(s) COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL . O recurso de revista do reclamante foi recebido parcialmente. O reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO Em observância à relação de prejudicialidade, inverte-se a ordem de julgamento a fim de analisar o recurso de revista antes do agravo de instrumento. I – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 1 – PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR 2010). ALTERAÇÃO DO PACTUADO O reclamante argumenta que incide apenas a prescrição parcial em relação às promoções por antiguidade. Ressalta que seu pedido se baseia no MANUAL DE PESSOAL de 1979, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCS de 1997 (revisado em 2001) e PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR de 2010, cujas normas estão em plena vigência e garantem o direito à promoção por antiguidade, e que as diferenças salariais pleiteadas têm previsão legal (art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT). Defende que não houve alteração do pactuado, mas descumprimento das normas pela reclamada (lesão sucessiva e que se renova mês a mês). Aduz que, quando aderiu ao PCR de 2010, não renunciou às promoções previstas pelos planos anteriores. Assevera ainda que somente incide a prescrição às promoções anteriores ao quinquídio do ajuizamento da ação, sem que se atinja o fundo do direito para fins de evolução da recomposição salarial. Alega violação do artigos 7º, XXIX, da Constituição da República e 11, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 452 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “ 1 - Prescrição total Invocando a regra sumular n° 294 do TST, pretende a ré seja pronunciada a prescrição da ação, tendo em vista que as diferenças salariais postuladas estão alicerçadas em normativo interno da empresa, datados de 1979 e 1997, posteriormente revisado em 2001 e pelo atual PCR de 2010. Razão lhe assiste. Isto porque os pedidos de diferenças salariais, decorrentes das promoções não concedidas têm por suporte as regras estabelecidas nos PCSs de 1979, 1997, 2001 e 2010. Ocorre, entretanto, que em 10-12-2010 o autor voluntariamente assinou o TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL AO NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR E AO SISTEMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO - SGD DO SISTEMA ELETROBRÁS (id. 1fb8ab8), resolvendo: a) Renunciar a partir da presente data de forma irrevogável e irretratável às regras internas estabelecidas em Planos de Cargos e Salários ou Sistemas de Avaliação aos quais estou submetido; b) Manifestar de modo inequívoco a minha adesão ao PCR e ao SGD, em conformidade com às cláusulas do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho Nacional 2010/2011. c) Aceitar o recebimento do valor de 1,298 (um virgula duzentos e noventa e oito) salário base, do mês posterior à adesão, a título indenizatório pela mudança da sistemática da promoção por antiguidade. d) Manifestar de modo inequívoco e voluntário, a minha concordância com a equalização e a forma de incorporação do ADL/1971 ao salário base, objeto de consenso entre ELETROSUL e a entidade sindical que me representa, renunciando à sistemática de pagamento anterior. Então, tendo o autor validamente se despojado das normas regulamentares anteriores (súmula 51 do TST), teria o prazo de 05 (cinco) anos para discutir eventuais vícios derivados da renúncia. Considerando que o direito às promoções não está assegurado em lei e que a presente ação foi ajuizada (em 08-10-2020) quando já superado o quinquênio legal, tem incidência a norma prescricional prevista na Súmula nº 294 do TST, que assim dispõe: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Assim, pronuncio a prescrição total dos pleitos que tenham por suporte as regras advindas dos normativos de 1979, 1997 e 2001. Importante ressaltar que esta declaração alcança igualmente o pleito de diferenças salariais decorrentes da transposição para o PCR de 2010, haja vista que este evento igualmente se operou antes do quinquênio prescricional e envolve parcela não assegurada em lei. 2 - Prescrição quinquenal. Promoções por antiguidade relativas ao período já prescrito. Pedido de cunho condenatório e declaratório O Juízo de origem pronunciou a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 08-10-2015, exceto quanto aos pedidos de cunho declaratório, em face do disposto no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Magna, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (08-10-2020). Nessa senda, assim constou da parte dispositiva da decisão vergastada: julgar procedentes em parte os pedidos formulados nos autos [...] para declarar o direito à concessão de promoção por antiguidade com o avanço de uma referência nos anos de 02/05/2006 e 02/06/2010, e condenar a ré a [...] recompor o salário da parte autora e pagar, no período imprescrito, diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade com o avanço de uma referência nos anos de 02-05-2006 e 02-06-2010, parcelas vencidas e vincendas, bem como reflexos [...]". A demandada afirma que a prescrição quinquenal declarada alcança o direito à evolução na carreira. Aduz que a concessão das promoções surgidas mais de cinco anos antes da propositura da Reclamação Trabalhista tem claros efeitos pecuniários, gerando diferenças cumulativas com as progressões devidas no período imprescrito. Afirma não se tratar de direito meramente declaratório, porquanto inequívocos os efeitos condenatórios, ainda que indiretos, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal. A insurgência merece acolhida. A decisão revisanda pronunciou a prescrição apenas dos créditos trabalhistas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, vale dizer, das parcelas de caráter pecuniário. Ela está, parcialmente, em consonância com o entendimento pacificado pela Súmula nº 452 do TST. O deferimento das promoções implica uma nova composição salarial, com repercussão pecuniária. Desse modo, ainda que declaratório, o pedido se acolhido trará reflexos de um período prescrito, o que não pode prosperar. Assim, não será exigível tanto o pagamento das diferenças salariais eventualmente devidas no período que ultrapassar os cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, quanto as promoções exigíveis a que o empregado eventualmente teria. Em resumo, tanto os efeitos pecuniários estão limitados ao período imprescrito, como o provimento declaratório às promoções, devendo ambos observância ao marco prescricional fixado pelo Juízo a quo. Nesse sentido, é o entendimento dos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO.
DECISÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO A PROMOÇÕES. EFEITO PECUNIÁRIO EM PARCELAS JÁ ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. É cediço que as pretensões meramente declaratórias são imprescritíveis. Não se pode admitir, contudo, que a decisão que reconhece essa pretensão produza efeito pecuniário que ultrapasse período já consumado pela prescrição, pois a demanda meramente declaratória não se presta a tal finalidade. Precedentes.
2. Na hipótese, a egrégia Turma entendeu que a concessão das promoções anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da reclamação trabalhista tem efeitos pecuniários, gerando diferenças cumulativas com as progressões devidas no período imprescrito. Sendo assim, não se trata de pretensão meramente declaratória, pois, produz, ainda que indiretamente, efeitos condenatórios sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal.
3. De fato, na circunstância, o reenquadramento pretendido acabará produzindo, mesmo que de forma indireta, efeito pecuniário, na medida em que propiciará a movimentação da autora para outro nível na carreira, repercutindo em parcelas já alcançadas pela prescrição.
4. Assim, forçoso concluir que a pretensão autoral relativa a períodos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação não prospera, pois já consumada pela prescrição.
5. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: E-RR - 2865-41.2011.5.12.0037 Data de Julgamento: 24/08/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT01/09/2017) Por conseguinte, tanto a pretensão ao reposicionamento reconhecido na sentença como o pagamento das diferenças salariais anteriores a 08-10-2015 estão prescritas. Acolho, assim, a prejudicial em epígrafe para determinar que a prescrição pronunciada em sentença também alcance as pretensões declaratórias correspondentes às promoções anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta demanda. Considerando que os pedidos acolhidos em 1º grau correspondem às promoções supostamente inobservadas em maio/2006 e junho/2010, anteriores, portanto, ao marco prescricional (outubro/2015), não há falar na manutenção da condenação em diferenças salariais”. O reclamante foi admitido na reclamada em 2/5/2005. Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito do autor às promoções não concedidas em 2/5/2006 e 2/6/2010. Conforme consta da decisão regional, no entanto, “em 10/12/2010 o autor voluntariamente assinou o TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL AO NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR E AO SISTEMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO - SGD DO SISTEMA ELETROBRÁS”. Resta evidente, portanto, que a partir deste marco, o reclamante teve 5 (cinco) anos para se insurgir contra alguma irregularidade que pudesse ser verificada no momento desta efetiva alteração contratual. Não se sustenta a tese do autor de que não teria ocorrido alteração contratual e sim descumprimento de norma relacionada às promoções, não havendo se falar em renúncia, tendo em vista a efetiva opção do trabalhador pelas novas regras regulamentares. Nos termos do item II da Súmula 51 do TST: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Considerando que o ajuizamento da demanda somente se deu em 8/10/2020, configura-se escorreita a decisão por meio da qual se pronunciou a prescrição dos pleitos com suporte das regras previstas nos regulamentos de 1979 (vale ressaltar que, quanto a este, sequer se evidencia que, à época de sua vigência, o contrato do autor estivesse em andamento) e 1997, com alteração em 2001, e ainda o pleito de diferenças salariais decorrentes da transposição para o PCR de 2010. Aplica-se a redação da Súmula 294 do TST, vigente à época dos fatos aqui delineados: “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Destaca-se que a promoção em deslinde, ao contrário do que pretende o demandante, é direito previsto em norma regulamentar e não em lei. Nesse contexto, citam-se julgados desta Corte Superior no mesmo sentido aqui mencionado e que envolvem semelhante controvérsia: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DE PESSOAL DE 1979 E PCCS DE 1997. INSTITUIÇÃO DO PCR DE 2010. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que o Manual de Pessoal de 1979 da Reclamada, que previa promoções, foi absorvido pelo PCCS de 1997 e substituído, integralmente, pelo PCR de 2010. Assentou que esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por outro PCCS. Ressaltou que se trata de alteração do pactuado e não descumprimento. De fato, o entendimento desta Corte Superior dá-se no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de alteração do pactuado por ato único do empregador, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-ARR-198-83.2017.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES ASSEGURADAS NO PCS DE 1997. ALTERAÇÃO DO PACTUADO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 294 DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAIS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXAME PREJUDICADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA TRABALHADORA. Prejudicado o exame da questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimento de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais judicialmente deferidas, pois, até o momento, foram julgadas improcedentes todas as pretensões deduzidas pela trabalhadora. Exame prejudicado. (Ag-E-ARR-455-97.2017.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/08/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCR/2010. REGISTRO SOBRE A OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA PELA EMPRESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1979 E 1997. ALTERAÇÃO DOS NORMATIVOS PELA EDIÇÃO DO PCR DE 2010. ADESÃO AO NOVO PLANO.
DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 2010, houve a revogação dos planos anteriores de 1979 e 1997 (revisado em 2011), que previam as promoções por antiguidade pleiteadas, em razão da edição de novo regulamento, ao qual aderiu livremente o reclamante (fato incontroverso). Não se trata, assim, de mero descumprimento de critérios de promoções previstos em norma interna vigente, consoante previsto na Súmula nº 452 do TST, mas alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-44-26.2021.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/10/2025) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência, nos termos propostos, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme o que dispõe a Súmula n.º 126 desta Corte, cuja incidência é suficiente para obstar o trânsito do Recurso de Revista seja por ofensa a dispositivo de lei, seja por divergência jurisprudencial. Reitere-se que o fim precípuo do TST é a uniformização de teses jurídicas objetivas, sendo certo que a parte agravante já teve duas oportunidades para discutir a validade e teor das provas produzidas nos autos, não cabendo a esta Corte Superior analisá-las pela terceira vez. Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. Agravo conhecido e não provido. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que incide a prescrição total quinquenal quanto à pretensão de recebimento de diferenças pela não concessão de promoções por merecimento e antiguidade previstas em plano anterior na hipótese de adesão do empregado a novo plano de cargos e salários, uma vez que não se trata de descumprimento de norma interna, mas de alteração do pactuado. Tampouco se trata de parcela com previsão em lei, estando o direito assegurado em norma interna da reclamada. Precedentes. Mantém-se, por conseguinte, a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-1611-57.2016.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/08/2025) Depreende-se, ainda, que não se evoca que a reclamada teria sido omissa em conceder ao reclamante as promoções concernentes ao período em que já estava implantado (com a adesão do autor) o PCR de 2010, cenário em que se poderia examinar a possibilidade da aplicação do teor da Súmula 452 do TST e também da tese de que não estariam prejudicadas as pretensões relacionadas ao período imprescrito ligadas a promoções não concedidas no período prescrito . Vale frisar, por fim, que os arestos trazidos para a demonstração de divergência jurisprudencial não são aptos a tal fim. Os três primeiros de fls. 1394/1400 são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não tratam de forma concomitante dos dois aspectos controvertidos nesta ação (adesão a novo plano e prescrição incidente) e os demais são oriundos de Turmas do TST (art. 896, “a”, da CLT). Os julgados de fls. 1401/1404 são também inespecíficos, uma vez que não versam sobre adesão do empregado a novo plano de cargos e remunerações, como no caso dos autos. Pelo mesmo motivo, não se reconhece a especificidade dos arestos de fls. 1410/1413 e 1415/1420. Ausente a transcendência da causa. Não conheço. 2 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE VERBAS POSTULADAS NESTA DEMANDA Ausente a modificação do entendimento de que nada é devido ao autor nesta demanda, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. 3 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA O reclamante argumenta que “a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador, através de seu advogado, é o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Alega violação dos artigos 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República, 14, § 2º, da Lei 5.584/70, 4º, § 1º, da Lei 7.510/86 e contrariedade à Súmula 463 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: “Argumenta o autor que a mera declaração de hipossuficiência é o bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do art. 790, § 3º, da CLT. Vejamos. Observa-se que a ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467, de 11-11-2017, cuja norma conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 e introduziu o §4º, estabelecendo presunção de hipossuficiência econômica em favor daqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo, ainda, autorizada a concessão da benesse à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Logo, não se presta para tal finalidade a mera declaração de hipossuficiência do trabalhador e não há falar em violação aos arts. 1º da Lei n. 7.115, de 1983 e 99, § 3º, do CPC, pois estão superados pela alteração legislativa entendimentos jurisprudenciais vigorantes nesta Justiça Especializada que antes amparavam a presunção de veracidade com fulcro nessa hipótese, em particular a Súmula n. 463 do TST. Portanto, a partir da diretriz extraída do § 4º do art. 790 da CLT a condição de hipossuficiência do trabalhador é aferida pela situação financeira vigente no momento em que o benefício é requerido. Sob esse enfoque, tenho pela plena constitucionalidade do dispositivo celetista em comento, à medida que permanece atendido o comando constitucional e garantido, ao hipossuficiente, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). No caso em apreço, verifico estar ativo o contrato de trabalho com a ré, sendo o autor mensalmente remunerado em patamar bastante superior ao teto estabelecido no prefalado dispositivo celetista (ids. 311ba37 a b79604e). Além disso, não foi apresentado com a petição inicial e tampouco com o recurso ordinário documento capaz de comprovar a imprescindível insuficiência de recursos no ajuizamento da ação, à medida que limitada a argumentação obreira à declaração de hipossuficiência, a qual, repito, não se mostra o bastante para o deferimento da benesse em questão. Assim, considerando que cumpria ao autor comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, prova que não fez, não é merecedor da justiça gratuita. Nego provimento”. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, foram firmadas as seguintes teses: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo autor, mediante declaração de hipossuficiência econômica, e no acórdão regional não há qualquer referência à prova que possa desconstituir a afirmação da parte reclamante. Conheço, portanto, do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV da Constituição da República. b) Mérito BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV da Constituição da República é o seu provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA P rejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista que o tema contido no referido apelo diz respeito ao mérito do tema analisado e não conhecido do recurso de revista relacionado à prescrição das promoções. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA”, por violação do art. 5º, LXXIV da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; II) p rejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A adesão voluntária do trabalhador a um novo plano de carreira implica na renúncia às regras dos planos anteriores.
- O prazo prescricional para questionar irregularidades decorrentes da alteração contratual é de cinco anos a partir da adesão ao novo plano.
- A promoção por antiguidade é um direito previsto em norma regulamentar, não em lei, o que permite a aplicação da prescrição total.
- O ajuizamento da ação após o prazo quinquenal da adesão ao novo plano de carreira configura a prescrição total dos pleitos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese do trabalhador de que não teria ocorrido alteração contratual, mas sim descumprimento de norma relacionada às promoções, foi rejeitada.
- O argumento de que não houve renúncia aos direitos anteriores, apesar da opção pelas novas regras, foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que o direito do trabalhador de reclamar promoções e diferenças salariais baseadas em planos de carreira antigos prescreveu totalmente, pois ele aderiu voluntariamente a um novo plano e só entrou com a ação após cinco anos dessa adesão.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso do trabalhador não seria conhecido, mantendo a decisão anterior que havia pronunciado a prescrição total. Isso ocorreu porque o trabalhador aderiu a um novo plano de carreira, renunciando às regras antigas, e a ação foi ajuizada mais de cinco anos depois dessa adesão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 294 do TST, que trata da prescrição total em casos de alteração contratual, e a Súmula 51, item II, do TST, que aborda a renúncia a regras antigas ao optar por um novo regulamento da empresa. O Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo foi citado para a questão da justiça gratuita.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a adesão voluntária do trabalhador a um novo plano de carreira, após a qual ele esperou mais de cinco anos para entrar com a ação, configurou a prescrição total do direito de questionar as regras anteriores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao aderir voluntariamente a um novo plano de carreira ou regulamento da empresa, o trabalhador deve estar ciente de que pode renunciar a direitos previstos em planos anteriores. O prazo para questionar qualquer irregularidade relacionada a essa mudança é de cinco anos a partir da adesão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O 'Termo de Adesão Individual ao Novo Plano de Carreira e Remuneração - PCR' assinado pelo trabalhador foi um documento crucial para comprovar a adesão voluntária. A declaração de hipossuficiência econômica foi importante para o pedido de justiça gratuita.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as particularidades, e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
