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ProvidoTST·8ª Turma·

TST corrige erro e mantém validade de acordo sobre compensação de jornada e horas extras

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrigiu uma decisão anterior que, por engano, piorava a situação da empresa. Agora, ficou decidido que o acordo coletivo que permite a compensação de jornada, inclusive com trabalho aos sábados, é válido. A empresa deverá pagar apenas o adicional das horas extras que foram compensadas de forma irregular.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que autoriza o regime de compensação de jornada com prestação de horas extraordinárias aos sábados, sendo indevida a reformatio in pejus em recurso da parte reclamada

Temas

Regime de Compensação de JornadaNorma ColetivaHoras ExtrasReformatio In Pejus

Dispositivos

Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A ementa trata da validade de norma coletiva que autoriza a compensação de jornada com labor aos sábados, conforme o Tema 1046 do STF. Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir obscuridade no acórdão anterior, que havia provido o recurso de revista da reclamada de forma a piorar sua situação (reformatio in pejus). Foi mantida a validade da norma coletiva e do regime de compensação, limitando a condenação ao adicional de horas extras irregulares.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/rcp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE. EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PIORAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE RECORRENTE. OBSCURIDADE IDENTIFICADA.

I. Demonstrada obscuridade no acórdão embargado.

II. Observa-se que, embora a Corte Regional mencione a “ descaracterização do sistema de compensação da jornada ”, declara “quitadas” as horas de trabalho excedentes da 44ª semanal. Tal situação poderia sinalizar aparente contradição não sanada no acórdão regional, mas está em conformidade com o entendimento exposto pelo Tribunal Regional, que se decidiu ser válida a respectiva clausula coletiva.

III. No acórdão ora embargado, da lavra do Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, o recurso de revista interposto pela parte reclamada foi conhecido e provido, quanto ao tema " norma coletiva - turno ininterrupto ", para “ declarar a validade da norma coletiva e do regime de compensação, determinando que somente quando verificado que o limite semanal (44hs) foi extrapolado, seja com trabalho aos sábados, seja com labor além de 9hs de segunda a quinta ou além da 8hs na sexta, que a hora extraordinária deve ser paga com o respectivo adicional, na forma a ser apurada em liquidação ”, o que caracteriza obscuridade, ao promover reformatio in pejus .

IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a obscuridade apontada e, em consequência dar-lhes provimento para , mantendo a declaração de validade das normas coletivas e do regime de compensação, limitar a condenação ao pagamento do adicional previsto nas normas coletivas quanto às horas extraordinárias eventualmente compensadas de forma irregular, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidos os demais parâmetros indicados no acórdão regional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- ED-RR - 15-95.2021.5.14.0008 , em que é Embargante COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A e é Embargado [RÉ] . Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de obscuridade e contradição no julgado. Regularmente intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO A parte embargante alega haver reforma in pejus , com a ampliação da condenação, que, segundo afirma, extrapolaria os limites devolvidos à apreciação desta Corte Superior. Tem razão a parte embargante. No acórdão ora embargado, da lavra do Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, o recurso de revista interposto pela parte reclamada foi conhecido e provido, quanto ao tema " norma coletiva - turno ininterrupto ", para “ declarar a validade da norma coletiva e do regime de compensação, determinando que somente quando verificado que o limite semanal (44hs) foi extrapolado, seja com trabalho aos sábados, seja com labor além de 9hs de segunda a quinta ou além da 8hs na sexta, que a hora extraordinária deve ser paga com o respectivo adicional, na forma a ser apurada em liquidação ”. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. Nesse cenário, conforme decidiu esta Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é validade a norma coletiva e o regime de compensação. Entretanto, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada nos seguintes termos:

Ante o exposto, diante da descaracterização do sistema de compensação de jornada no âmbito da empresa ré, em prejuízo do reclamante, inclusive com prova de pagamento das horas que extrapolavam o módulo semanal, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela reclamada neste ponto, a fim de afastar a condenação do pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, as quais já foram quitadas, mantendo-se somente a condenação da empresa ré ao pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para o caso de horas extras irregularmente compensadas , conforme os parâmetros indicados na origem. Ou seja, na forma como consta do provimento conferido ao recurso de revista interposto pela parte reclamada houve, de fato, a ampliação do limite da condenação imposta pelo Tribunal Regional à parte reclamada, sem que a parte autora tenha interposto recurso de revista. Observa-se que, embora a Corte Regional mencione a “ descaracterização do sistema de compensação da jornada ”, declara “quitadas” as horas de trabalho excedentes da 44ª semanal. Tal situação poderia sinalizar aparente contradição não sanada no acórdão regional, mas está em conformidade com o entendimento exposto pelo Tribunal Regional, que se decidiu ser válida a respectiva clausula coletiva. O Tribunal Regional consignou, ainda, não estar respeitado o limite de duração máxima de trabalho de quarenta e quatro horas semanais. Em razão do reconhecimento da validade do regime de compensação, remanesceria, portanto, nos termos da tese firmada pelo STF, o pagamento das horas extraordinárias resultantes do descumprimento do pactuado, mas há, no caso, a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, quanto às horas irregularmente compensadas. Por isso, no presente caso, ainda que se declare a validade da norma coletiva e do regime de compensação, como fez esta Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão da lavra do Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, em razão da impossibilidade de se piorar a situação jurídica da parte recorrente, vedada a reformatio in pejus , a condenação deve resultar limitada ao pagamento do adicional previsto nas normas coletivas quanto às horas extraordinárias irregularmente compensadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Registra-se que, ao contrário do que defende a parte embargante, a declaração da validade da norma coletiva e do regime de compensação não acarreta, de plano, no caso, em razão da aplicação da tese firmada pelo STF, a improcedência total dos pedidos e a inversão do ônus da sucumbência, porque seriam devidas as horas extraordinárias decorrentes de eventual compensação efetuada de forma irregular, mas a condenação deve subsistir apenas quanto ao adicional previsto nas normas coletivas, conforme se apure, em razão da impossibilidade de promover, conforme mencionado, a reformatio in pejus . Há pedido e alegação na petição inicial de que as horas extraordinárias não foram quitadas de forma correta. Desse modo, somente com a apuração, em regular liquidação, é que se pode demonstrar não haver saldo devido à parte autora. Assim, para sanar a obscuridade identificada, acolho os embargos de declaração e dou-lhes provimento para , mantendo a declaração de validade das normas coletivas e do regime de compensação, limitar a condenação ao pagamento do adicional previsto nas normas coletivas quanto às horas extraordinárias eventualmente compensadas de forma irregular, conforme se apurar em liquidação de sentença, em razão da impossibilidade de reformar o acórdão regional para piorar a situação jurídica da parte recorrente, mantidos os demais parâmetros indicados no acórdão regional. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a obscuridade apontada, mantendo a declaração de validade da norma coletiva e do regime de compensação, limitar a condenação ao pagamento do adicional previsto nas normas coletivas quanto às horas extraordinárias eventualmente compensadas de forma irregular, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidos os demais parâmetros indicados no acórdão regional. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior do TST continha uma obscuridade que resultava em 'reformatio in pejus', ou seja, piorava a situação da empresa que havia recorrido.
  • A norma coletiva que autoriza o regime de compensação de jornada, mesmo com trabalho aos sábados, é válida, conforme o entendimento do Tema 1046 do STF.
  • A condenação da empresa deve ser limitada ao pagamento do adicional das horas extraordinárias que foram compensadas de forma irregular.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o sistema de compensação de jornada deveria ser totalmente descaracterizado (invalidado) foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão corrigiu um erro anterior do próprio TST que piorava a situação da empresa. Ela manteve a validade de um acordo coletivo sobre compensação de jornada e limitou a condenação da empresa ao pagamento apenas do adicional das horas extras irregulares.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso para corrigir uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST acolheu o pedido da empresa porque identificou um erro na decisão anterior que, ao tentar resolver a questão, acabou piorando a situação da própria empresa que recorreu.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o entendimento do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da validade de acordos e convenções coletivas de trabalho. Também foi mencionado o RE nº 1.476.596 do STF, que reforça essa tese.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal não pode piorar a situação de quem recorre, um princípio chamado 'reformatio in pejus'. A decisão anterior, ao declarar a validade da norma coletiva, acabou ampliando a condenação da empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que foi quem entrou com o recurso para corrigir o erro.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos coletivos que permitem a compensação de jornada, mesmo com trabalho aos sábados, são considerados válidos, seguindo o entendimento do STF. Além disso, um tribunal não pode agravar a situação de uma parte que recorre.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A norma coletiva (acordo ou convenção) que estabelecia o regime de compensação de jornada foi o documento central para a análise do caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de Embargos de Declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas isso sempre depende das particularidades de cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e o profissional poderá orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.