Privatização não livra a Administração Pública de responsabilidade trabalhista anterior, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a privatização de uma empresa pública não a livra de responsabilidades trabalhistas anteriores. O que importa é se ela era pública no momento em que os serviços foram prestados. Assim, mesmo após a privatização, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas se houve falha na fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mesmo em caso de privatização posterior à extinção do contrato, sendo a análise baseada na sua natureza jurídica durante a prestação de serviços
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A privatização de um ente da Administração Pública após a extinção do contrato de trabalho não afasta sua responsabilidade subsidiária. A análise da responsabilidade deve considerar a natureza jurídica do tomador de serviços no momento da prestação, conforme Súmula 331, V, do TST e Temas 246 e 1.118 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA POSTERIOMENTE À EXTINÇÃO DO CONTRATO. OMISSÃO RECONHECIDA. Hipótese em que se dá parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante para, sanando a existência de omissão no julgado embargado, consignar que a privatização do ente integrante da Administração Pública posteriormente à extinção do contrato de trabalho – como ocorreu no presente caso - não afasta a aplicação do item V da Súmula 331 do TST e dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 246 e 1.118 do STF, uma vez que a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária deve ser analisada considerando a natureza jurídica da entidade tomadora de serviços à época em que realizada a prestação dos serviços. Precedentes de Turmas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA POSTERIOMENTE À EXTINÇÃO DO CONTRATO. OMISSÃO RECONHECIDA. Hipótese em que se dá parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante para, sanando a existência de omissão no julgado embargado, consignar que a privatização do ente integrante da Administração Pública posteriormente à extinção do contrato de trabalho – como ocorreu no presente caso - não afasta a aplicação do item V da Súmula 331 do TST e dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 246 e 1.118 do STF, uma vez que a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária deve ser analisada considerando a natureza jurídica da entidade tomadora de serviços à época em que realizada a prestação dos serviços. Precedentes de Turmas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-E-RR - [nº do processo suprimido] , em que é Embargante [NOME] e são Embargados COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e PRELYMPE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. . O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão por meio do qual esta SBDI-1 negou provimento ao seu agravo. Nas razões dos declaratórios, o reclamante alega a existência de omissões no julgado.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO O acórdão ora embargado foi redigido nos seguintes termos: Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula 331, IV, do TST: (...) Contudo, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF – em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando . Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete, in verbis : (...) A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE 760.931/DF: (...) O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei 14.133/2021 – que veio a substituir a mencionada Lei 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas “ se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado ”. Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão – tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando, se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços). Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a Suprema Corte atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar “ a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. Eis as teses fixadas por aquele Tribunal: (...) A partir desse julgamento, clarificou-se a ideia de que, na avaliação dos casos concretos, a responsabilização subsidiária da Administração depende da produção, por parte da parte autora, de provas concretas acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. No caso dos autos, o acórdão turmário deixou claro que a culpa in vigilando da COPEL foi presumida, registrando que “a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi reconhecida pelo Regional com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas resultantes da execução do contrato”. Diante desse cenário, não merece reparos a decisão da 8[ Turma que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na ação, pois proferida em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Nesses termos, os arestos paradigmas indicados pela reclamada não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2º, do CPC, assim como não se verifica contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante aponta para a existência de omissões no acórdão embargado. Inicialmente, alega que a SBDI-1, ao fundamentar a decisão na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.ºs 246 e 1.118 de Repercussão Geral, não se manifestou quanto à impossibilidade de incidência retroativa da tese vinculante relativa ao “ônus da prova”. Destaca que “ no presente caso, a instrução processual e a distribuição do ônus da prova ocorreram antes do julgamento pelo E. STF do RE n° 1298647/SP, Tema 1.118 de Repercussão Geral, cuja certidão de julgamento é de 13/02/2025, com publicação da ata de julgamento em 24/02/2025, sem fixação de modulação de efeitos ”. Argumenta, nesse passo, que “ A aplicação da tese em processos ajuizados e instruídos, implica em inegável violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5°, incisos II, XXXVI e LIV), tendo em vista que o objeto da tese vinculante conduzia na atribuição do ônus da prova à parte autora (item 1 da tese) e na fixação de requisito inovador para configuração da negligência fiscalizatória do Poder Público a inércia da Administração Pública após sua notificação formal (item 2 da tese) ”. Em seguida, sustenta que “o r. acórdão regional de fls. 304/317, responsável pela análise do conjunto probatório, expressamente consignou que a responsabilidade subsidiária do ente público embargado restou fundada na sua conduta culposa”. Por fim, aduz que o julgado recorrido não enfrentou a alegação de que a segunda reclamada (COPEL) perdeu sua condição de entidade pública, em razão da privatização ocorrida em 11/8/2023, sendo a ela inaplicáveis, assim, os entendimentos consagrados pelo STF nos Temas de Repercussão Geral n.ºs 246 e 1.118 e pelo TST no item V da Súmula 331. À análise. No tocante à aplicação no tempo da Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema n.º 1.118 e à caracterização da conduta culpa , a decisão embargada não padece de nenhum vício que justifica a oposição da presente medida recursal. Com efeito, este Colegiado analisou de forma ampla a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, enfrentando de forma expressa a questão da culpa in vigilando , não tendo, entretanto, encontrado elemento fático revelador da ausência de fiscalização por parte da tomadora de serviços (COPEL), mas mera presunção nesse sentido, diante do registro feito pela Turma de que “ a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi reconhecida pelo Regional com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas resultantes da execução do contrato ”. Na ocasião, realmente não se discutiu a impossibilidade de incidência retroativa do entendimento consolidado no aludido Tema n.º 1.118, pois isso implicaria usurpação da competência atribuída à Suprema Corte para decidir acerca da modulação dos efeitos das decisões por ela proferidas, tendo esta Corte Superior, portanto, apenas cumprido com a obrigação legal de aplicar integralmente o precedente vinculante. De outro lado, relativamente à privatização da entidade pública , a Subseção efetivamente não se manifestou a seu respeito, embora a questão tenha sido trazida à apreciação deste órgão julgador por meio da petição de id nº 105388052. Assim, visando sanar o vício constatado, cumpre consignar que a privatização do ente integrante da Administração Pública posteriormente à extinção do contrato de trabalho – como ocorreu no presente caso - não afasta a aplicação do item V da Súmula 331 do TST e dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 246 e 1.118 do STF, uma vez que a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária deve ser analisada considerando a natureza jurídica da entidade tomadora de serviços à época em que realizada a prestação de serviços. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados de Turmas desta Corte: (...) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.
5. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. (RR-21301-97.2015.5.04.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025) – g.n. (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”.
3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2025) – g.n. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a condenação se refere a período anterior à privatização quando a segunda reclamada ainda era integrante da Administração Pública, devendo ser verificada, na hipótese, a ocorrência da culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora de serviços. Neste contexto, não há como afastar a aplicação da tese vinculante estabelecida pelo STF no Tema 1.118, na medida em que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/10/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AMAZONAS ENERGIA S.A. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da ré Amazonas Energia.
2. A questão em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
3. Registra-se, inicialmente, que o contrato de trabalho do autor perdurou até 19/3/2018 e que a segunda ré Amazonas Energia foi privatizada em 2019.
4. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, “ pelo teor do que preleciona o item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da Litisconsorte decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, ainda que a terceirização perpetrada seja lícita, não havendo que se falar em ônus do reclamante quanto à prova da efetiva fiscalização do contrato ”.
5. Entretanto, tem-se que a discussão no caso concreto diz respeito a fatos anteriores à privatização da ora recorrente, quando ainda era integrante da Administração Pública, devendo ser verificada, na hipótese, a ocorrência da culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora de serviços.
6. Não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação da recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2025) - g.n. Com base nesses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir omissão existente no julgado embargado, nos termos da fundamentação, sem imprimir-lhe efeito modificativo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suprir omissão existente no julgado embargado, nos termos da fundamentação, sem imprimir-lhe efeito modificativo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A privatização de um ente da Administração Pública após a extinção do contrato de trabalho não afasta sua responsabilidade subsidiária.
- A análise da responsabilidade subsidiária deve considerar a natureza jurídica da entidade tomadora de serviços no momento da prestação dos serviços.
- Houve omissão no julgado anterior que precisava ser sanada para esclarecer a aplicação da Súmula 331, V, do TST e dos Temas 246 e 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a privatização de um ente da Administração Pública não afasta sua responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas, desde que a prestação de serviços tenha ocorrido enquanto era pública.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior do tribunal, que envolvia uma empresa prestadora de serviços e uma companhia que era da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal deu provimento parcial aos embargos de declaração do trabalhador para sanar uma omissão, reafirmando que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve ser analisada com base na natureza jurídica da entidade no momento da prestação dos serviços.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, item V, do TST, e os Temas de Repercussão Geral n.ºs 246 e 1.118 do STF. A Súmula 331, V, trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa na fiscalização, e os Temas do STF reforçam que essa responsabilidade não é automática, exigindo comprovação de falha na fiscalização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a análise da responsabilidade subsidiária deve considerar a natureza jurídica da entidade tomadora de serviços no momento em que os serviços foram prestados, e não no momento da privatização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois reconheceu a omissão e esclareceu que a privatização não afasta a responsabilidade da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que uma empresa pública seja privatizada, a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas se a prestação de serviços ocorreu quando ela ainda era pública e houve falha na fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Em situações assim, geralmente são importantes documentos que comprovem a prestação de serviços, a natureza jurídica da entidade na época e a falha na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em embargos de declaração na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso. É fundamental consultar um advogado para analisar a situação.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
