Promessa de Emprego Frustrada Gera Dano Moral: TST Mantém Condenação de Empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa deve pagar indenização por danos morais a um trabalhador. Isso aconteceu porque a empresa prometeu a vaga, pediu documentos e exames, mas depois desistiu da contratação sem uma boa justificativa. O TST entendeu que houve uma legítima expectativa de emprego, e a frustração causou prejuízo moral.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o dano moral pela frustração de promessa de emprego quando há legítima expectativa de contratação, comprovada por atos pré-contratuais e ausência de justificativa patronal para a não efetivação do vínculo
📖 Resumo técnico
O TST manteve condenação por dano moral em caso de promessa de emprego frustrada. A decisão regional, baseada em provas de atos pré-contratuais (exame admissional, envio de documentos), configurou legítima expectativa de contratação. A empresa não justificou a desistência, o que gerou indenização por dano moral, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede extraordinária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMFG/ec/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. REFORMA DA
DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANÁLISE PREJUDICADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No acórdão regional, prevaleceu a divergência, que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Destacou-se que houve efetiva promessa de emprego à Reclamante, não mera expectativa ou participação em processo seletivo infrutífero, já que comprovadas a aprovação para o posto de trabalho ofertado e a realização de atos preparatórios típicos da contratação, como: envio de documentos, encaminhamento para exame admissional, abertura de conta bancária e comunicação formal de aprovação para a vaga de auxiliar de produção. As mensagens de aplicativo juntadas aos autos evidenciam essa legítima expectativa de contratação, posteriormente frustrada por conduta injustificada das Reclamadas. Também se ressaltou que não foi produzida prova convincente de que houve redução de postos de trabalho à época, circunstância cujo ônus incumbia às Reclamadas. Assim, reconheceu-se que a frustração da promessa de emprego, situação que gera sentimentos de frustração, desgosto e quebra de expectativa, configura dano moral indenizável. No Agravo, a Reclamada sustenta que a diminuição das vagas seria incontroversa e que não restaram demonstrados o dano moral e o ato ilícito, além de alegar que as provas não teriam sido corretamente valoradas. Como se percebe, a pretensão recursal está integralmente alicerçada em divergência quanto à apreciação da prova produzida, pois, enquanto o Tribunal Regional reconheceu a existência da promessa de contratação e a ausência de justificativa para a sua frustração, a Agravante busca reavaliar esses mesmos fatos. Assim, a modificação do julgado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento no tema “dano moral”. Em razão do óbice identificado, julga-se prejudicada a análise da transcendência . Quanto ao tema “honorários advocatícios”, tendo a própria Agravante afirmado que o pedido de exclusão dessa condenação dependia da reforma da decisão relativa ao dano moral, o que não ocorreu, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento também nesse aspecto, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MAKE JOB SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. 1- ME e são AGRAVADOS [NOME] e BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA .. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 6148535 – fl. 333) interposto pela Primeira Reclamada contra a decisão de ID. 4bd188e (fl. 322), que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, quanto ao tema “dano moral”, com fundamento na Súmula n.º 126 do TST. No que se refere ao tema “honorários advocatícios”, sua análise restou prejudicada, uma vez que a admissibilidade da matéria anterior constituía pressuposto para o exame desse ponto. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conheço do recurso. 2 – MÉRITO A decisão monocrática de ID. 4bd188e (fl. 322) negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Primeira Reclamada, quanto ao tema “dano moral”, com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, tendo em vista que o acórdão regional encontra-se amparado na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável a revisão da conclusão adotada sem o seu reexame, providência vedada na instância extraordinária. Transcrevo os termos da decisão: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A ré alega que: "a Recorrida não sofreu prejuízos, posto que a Recorrente prontificou-se a ressarcir todas as despesas realizadas durante o processo de recrutamento e seleção e, também, a incluí-la em outros processos seletivos, o que foi recusado pela Recorrida"; e "não restou comprovada a existência de qualquer ação ou omissão que pudesse justificar o pagamento da indenização por danos morais", razão pela qual requer seja afastada a condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Houve uma efetiva promessa de emprego ao trabalhador, comprovada por atos preparatórios típicos da contratação.
- A frustração da promessa de emprego, sem justificativa da empresa, gerou dano moral indenizável ao trabalhador.
- O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula n.º 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a diminuição das vagas seria incontroversa não foi aceito, pois ela não produziu prova convincente disso.
- A alegação da empresa de que não restaram demonstrados o dano moral e o ato ilícito foi rejeitada, pois a decisão regional se baseou em provas que confirmaram a promessa e a frustração.
- A empresa não conseguiu demonstrar que as provas não teriam sido corretamente valoradas, pois o TST não pode reavaliar o conjunto fático-probatório.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa deve pagar indenização por dano moral a um trabalhador cuja promessa de emprego foi frustrada sem justificativa.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa, e a empresa recorreu ao TST.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a condenação por dano moral. Isso porque a decisão anterior se baseou em provas que o TST não pode reexaminar, conforme a Súmula 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos para o Tribunal Superior do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o TST não pode reavaliar as provas do processo, pois a decisão anterior já havia confirmado a promessa de emprego e a falta de justificativa para a desistência da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento de dano moral.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma empresa faz uma promessa clara de emprego e pede atos preparatórios (como exames e documentos), mas desiste sem justificativa, pode ser condenada a pagar indenização por dano moral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes provas como o envio de documentos, a realização de exame admissional, a abertura de conta bancária, a comunicação formal de aprovação e mensagens de aplicativo que confirmavam a promessa de emprego.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento com base em súmula que impede reexame de provas, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões de direito.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
