VadeLab
Não ProvidoTST·4ª Turma·

Promoções em Plano de Cargos e Salários: TST decide sobre o prazo para cobrar valores

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a cobrança de valores referentes a promoções não concedidas em planos de carreira tem um prazo para ser feita. Mesmo que o direito à promoção possa ser reconhecido, os pagamentos atrasados só podem ser exigidos pelos últimos cinco anos. Essa decisão reforça que os efeitos financeiros das promoções estão sujeitos à prescrição.

⚖️ Tese Jurídica

A pretensão de promoções em Plano de Cargos e Salários, por sua natureza declaratória e condenatória, sujeita-se à prescrição

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula nº 333 do TSTart. 896, § 7º, da CLTart. 932, III, IV e VIII, do CPCart. 5º, LXXVIII, da Constituição da República

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A ementa confirma o entendimento de que a pretensão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, por ter natureza declaratória e condenatória, está sujeita à prescrição. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho foi mantida com base na Súmula nº 333 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/afe/dd AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO – SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-10668-55.2015.5.18.0009 , em que é Agravante SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA e é Agravado [NOME]. Trata-se de Agravo (fls. 1.016/1.023) interposto pela Reclamada à decisão de fls. 1.008/1.014, que não conheceu do seu Recurso de Revista. Contrarrazões, às fls. 1.029/1.050. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por meio da decisão de fls. 1.008/1.014, o Exmo. Sr. Ministro Caputo Bastos, então Relator, não conheceu do Recurso de Revista da Reclamada, aos seguintes fundamentos: (...) Quanto ao tema trazido no recurso de revista, o Tribunal Regional assim decidiu: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O d. Juízo 'a quo', ainda que de forma indireta, consignou em sentença que o pedido de reconhecimento das promoções não foi alcançado pela prescrição quinquenal em face do seu cunho declaratório. Inconformada, a reclamada recorre, alegando que "o provimento jurisdicional que supostamente asseguraria o direito às concessões das promoções não tem caráter meramente declaratório, de maneira que não se pode separar o direito em si de seus reflexos financeiros, especialmente quando a decisão que se pretende obter tem caráter constitutivo/condenatório" (Id. bd21e65, p. 6). Sustenta, portanto, que todas as parcelas relativas às promoções por antiguidade e merecimento "que antecederem a 27/04/2010 encontram-se prescritas, pois a prescrição atinge a pretensão ou o próprio direito subjetivo pleiteado e não apenas os possíveis efeitos financeiros de possíveis direitos" . (Id. bd21e65, p. 7). Analiso. A pretensão do reclamante foi obter, além da declaração do direito às promoções, a incorporação dos níveis salariais correspondentes às promoções abarcadas pelo período prescrito para efeito de cálculo dos acréscimos salariais decorrentes das promoções devidas em relação ao quinquênio não prescrito. Neste passo, o cômputo do período anterior ao quinquênio prescricional não se reveste de cunho meramente declaratório, já que gera efeitos pecuniários. Isto porque a inclusão das promoções já prescritas gera nova composição salarial, pois agrega os níveis adquiridos, gerando efeitos condenatórios e pecuniários sobre as promoções devidas dentro do período imprescrito. Assim, a pretensão condenatória das promoções pleiteadas sujeita-se à prescrição quinquenal, devendo ser observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88, afastando, ainda, a ocorrência de qualquer efeito condenatório decorrente da efetivação das promoções relativas ao período prescrito para fins de pagamento dos créditos não alcançados pela prescrição. Neste sentido, é a atual jurisprudência do E. TST: RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - EFEITOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST, é parcial a prescrição da pretensão deduzida em juízo em que se requer diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por antiguidade e merecimento previstas em regulamento interno. A pretensão autoral tem conteúdo declaratório e condenatório, sendo descabido deferir as progressões funcionais abarcadas pela prescrição quinquenal, pois tal situação acarretaria uma nova composição salarial, com a agregação dos salários dos níveis adquiridos, situação notoriamente sujeita a uma reparação pecuniária. Logo, o reconhecimento da prescrição parcial alcança as promoções devidas no período anterior ao quinquênio e afasta a ocorrência de qualquer efeito condenatório dessas progressões, ainda que indireto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1411-96.2012.5.18.0013, Relator: Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19.3.2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21.3.2014). Desta maneira, o voto deste Relator é para declarar prescrita a pretensão de incidência de quaisquer efeitos pecuniários relativamente às promoções que deveriam lhe ter sido concedidas até 27/04/2010, considerando encontrar-se fulminada pela prescrição até mesmo a integração dos valores das promoções anteriores à referida data, na base de cálculo das parcelas não prescritas. Todavia, por ocasião do julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Des. Elvécio Moura dos Santos, a qual foi exarada sob os seguintes termos, verbis : "Quantos aos efeitos da prescrição declarada, o entendimento desta Egrégia 3ª Turma é no sentido de que o pedido ao reconhecimento das promoções que o Reclamante deveria ter auferido durante o pacto laboral, em razão do seu cunho declaratório, não pode ser alcançado pela prescrição quinquenal, estando fulminada por citada prescrição apenas a pretensão de pagamentos decorrentes das referidas promoções, em virtude de sua natureza condenatória, no caso em tela, ao período posterior a 27/04/2010. Com efeito, o reconhecimento do direito às promoções não implementadas nas épocas oportunas é de natureza declaratória, portanto não sujeita aos efeitos da prescrição. Apenas a pretensão condenatória das promoções pleiteadas sujeita-se à prescrição quinquenal, devendo mesmo ser observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal/1988. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 452 do Colendo TST (conversão da OJ nº 404 da SDI-1 do TST), acima transcrita. Nesse sentido, ainda, a atual e iterativa jurisprudência emanada do Colendo do TST, "verbis":

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada deixou de aplicar à reclamante as regras previstas no PCCS instituído em 1989, que dispunha acerca das regras de promoções dos empregados. Assim, o direito vindicado tem seu nascimento não na suposta alteração contratual sofrida, mas na inobservância das normas contratuais então vigentes. Esta Corte superior já possui entendimento pacificado acerca do tema, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1, atual Súmula nº 452 do TST, que prevê: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. Recurso de revista não conhecido. [...]. (TST-RR-2647-72.2013.5.03.0108, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015 - destaquei)

EMENTA: [...] RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. A decisão regional aplicou as disposições da Súmula nº 452 do TST: 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. Significa dizer que não se afasta o reconhecimento do direito à promoção, porquanto o dano permanece, mas apenas os efeitos financeiros decorrentes da lesão ao direito, observado o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-ARR-104300-34.2013.5.21.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015 - destaquei).

EMENTA: [...] II-RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL, INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO, E NÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. CONTRARIEDADE À SÚMULA 452, DO C. TST, CONFIGURADA. A premissa fática assentada pela Corte Regional no sentido de que o pedido tem como fundamento o descumprimento de norma regulamentar da empresa relativa à concessão de promoção, projeta o caso dos autos para o âmbito da prescrição meramente parcial, e não total, por se tratar de lesão sucessiva e renovada mês a mês, em consonância com a Súmula 452, desta C. Corte Superior. Embora utilize como expresso fundamento para manutenção da prescrição decretada no primeiro grau o texto da referida súmula (anterior OJ 404, da SDI-1, do C. TST), e enfatize que a prescrição incidente ao caso é a parcial, a Corte Regional, na prática, contraria o sentido desse verbete e ratifica um efetivo decreto de prescrição total, ao desconsiderar o fato de que o fundo de direito relacionado à implementação das progressões devidas no curso do plano de cargos e salários não está afetado pela prescrição, que atinge apenas as parcelas anteriores ao marco prescricional. Em outras palavras, as progressões anteriores ao corte prescricional, caso a elas faça jus o empregado, devem ser computadas na produção de efeitos financeiros futuros, relacionados ao período não atingido pela prescrição. Precedentes. Configurada, dessa forma, a contrariedade à Súmula 452, do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1081-73.2013.5.15.0005, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015 - destaquei) Rejeito a prejudicial." A tais fundamentos rejeito a prejudicial de mérito aventada. Contra a referida decisão, a parte recorrente interpõe recurso de revista, por meio do qual pugna pelo conhecimento e provimento do seu apelo. Não lhe assiste razão. Relativo ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452”, uma vez que se trata de pretensão relativa ao cumprimento de norma regulamentar que dispõe acerca de concessão de promoções salariais, incide a orientação inserta na Súmula nº 452, no sentido de que a prescrição aplicável é a parcial. Por sua vez, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que “o pedido o reconhecimento das promoções que o Reclamante deveria ter auferido durante o pacto laboral, em razão do seu cunho declaratório, não pode ser alcançado pela prescrição quinquenal, estando fulminada por citada prescrição apenas a pretensão de pagamentos decorrentes das referidas promoções, em virtude de sua natureza condenatória, no caso em tela, ao período posterior a 27/04/2010. Com efeito, o reconhecimento do direito às promoções não implementadas nas épocas oportunas é de natureza declaratória, portanto não sujeita aos efeitos da prescrição. Apenas a pretensão condenatória das promoções pleiteadas sujeita-se à prescrição quinquenal, devendo mesmo ser observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal/1988” . Assim, não se evidencia qualquer prejuízo à pretensão recursal da reclamada. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. No tópico, não conheço . Pelas razões expostas, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. Oportuno advertir as partes de que a interposição de agravo contra a decisão monocrática proferida pelo relator, caso declarado pelo órgão colegiado como manifestamente inadmissível ou improcedente, poderá ensejar aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC. No Agravo, a Reclamada insiste em dizer que, havendo na reclamação cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória, hipótese dos autos, a prescrição parcial atinge também o fundo do direito, no caso, as promoções previstas no plano de cargos e salários, e não apenas os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento dessas promoções. Argumenta que o Recurso de Revista merece ser admitido por divergência jurisprudencial, bem como por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. À análise. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a pretensão ao reconhecimento de promoções previstas em planos de cargos e salários, pedido de natureza declaratória, não pode ser atingida pela prescrição, ainda que dessas promoções decorram efeitos financeiros. Vale citar os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a prescrição não atinge o direito à implementação das progressões, mas apenas os efeitos financeiros do direito que houver vencido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT, bem como fica afastada a tese de contrariedade à Súmula 452 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ED-RR-10373- 62.2013.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/6/2023) EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...) PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452. CONTRARIEDADE. No que se refere à prescrição, a decisão Turmária deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para "declarar a prescrição da pretensão às progressões horizontais por antiguidade (uma referência salarial) referentes aos anos 1999, 2002 e 2005 e às progressões horizontais por merecimento (duas referências salariais) referentes aos anos de 1998, 2003, 2006, bem como as diferenças salariais decorrentes dessa vigência" . Destacou que, consoante dispõe a Súmula 452 desta Corte, não obstante a prescrição não atinja totalmente o direito de postular judicialmente a progressão funcional, obsta a discussão das pretensões que se tornaram exigíveis mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. Ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/5/2013 e, portanto, as progressões por antiguidade e merecimento anteriores a 29/5/2008 estão prescritas. Observe-se que o entendimento pacificado nesta Corte dá-se no sentido de que a não concessão das promoções constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Nesse esteio, note-se que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, haja vista que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos parcialmente. (E-RR-884-60.2013.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. Nos termos da Sumula nº 452 do TST, "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Assim, esta SDI-1 entende que tal prescrição parcial não atinge as promoções que se tornaram exigíveis antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas os efeitos financeiros delas. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-11739-24.2017.5.18.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DISCUSSÃO ENVOLVENDO O ALCANCE DA PRESCRIÇÃO: SE ATINGE AS PROMOÇÕES QUE SE TORNARAM EXIGÍVEIS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OU SOMENTE OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DESSAS PROMOÇÕES. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 17.8.2017, pacificou o entendimento sobre o tema, sufragando tese no seguinte sentido: "É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST.

2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento de promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição." (TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Acórdão SBDI-1, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, in DEJT 20.10.2017). Estando a decisão embargada moldada a tais parâmetros, emerge o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, impeditivo ao conhecimento do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1495-12.2012.5.18.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019) AGRAVO - EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES - EFEITOS FINANCEIROS.

1. O entendimento contido no acórdão paradigma, de que o direito às promoções, assim como acontece com seus efeitos financeiros, é atingido pela prescrição, está superado pela atual e iterativa jurisprudência do TST em sentido contrário (incidência do art. 894, II, § 2º, da CLT).

2. O acórdão embargado, ao adotar a tese de que apenas os efeitos decorrentes das promoções se sujeitam à prescrição, longe de contrariar a Súmula nº 452 do TST, foi proferido em consonância com o que ela preconiza, na esteira dos julgados desta Subseção. Agravo desprovido. (Ag-E-ARR-2501-69.2012.5.18.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/8/2018) Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema nº 165 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou o referido entendimento, fixando a seguinte tese vinculante: A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito. Logo, o conhecimento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Consequentemente, não há falar em divergência jurisprudencial e, muito menos, em ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pretensão de promoções em Plano de Cargos e Salários, por ter natureza declaratória e condenatória, sujeita-se à prescrição quinquenal quanto aos seus efeitos financeiros.
  • O cômputo de promoções anteriores ao quinquênio prescricional não se reveste de cunho meramente declaratório, já que gera efeitos pecuniários, e, portanto, está sujeito à prescrição.
  • A decisão agravada observou a jurisprudência do TST, conforme Súmula nº 333 do TST e Art. 896, § 7º, da CLT, o que levou à negação do Agravo da empresa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que o pedido de reconhecimento de promoções não seria alcançado pela prescrição quinquenal por ter cunho meramente declaratório foi afastada, uma vez que gera efeitos pecuniários.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que a pretensão de receber valores de promoções não concedidas em planos de carreira está sujeita à prescrição de cinco anos, ou seja, só é possível cobrar os últimos cinco anos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso para questionar a decisão anterior, e um trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo o entendimento de que a pretensão de promoções, por ter natureza declaratória e condenatória, está sujeita à prescrição quinquenal em relação aos seus efeitos financeiros. A decisão se baseou na jurisprudência do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (sobre prescrição), a Súmula nº 333 do TST e o Art. 896, § 7º, da CLT (que tratam da conformidade da decisão com a jurisprudência do TST). Também foi mencionada a Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a pretensão de promoções, quando gera efeitos financeiros (condenatórios), não é meramente declaratória e, portanto, está sujeita à prescrição de cinco anos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso foi negado. No entanto, o entendimento do TST sobre a prescrição dos efeitos financeiros é, em essência, favorável à tese da empresa de que há prescrição para os valores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você busca o reconhecimento de promoções e o pagamento de valores atrasados, deve estar atento ao prazo de cinco anos para cobrar esses valores. O direito à promoção pode ser reconhecido, mas os pagamentos só serão devidos pelos últimos cinco anos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, são importantes o Plano de Cargos e Salários da empresa, registros de promoções e documentos que comprovem o tempo de serviço e as condições para as promoções.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas ou embargos de declaração para esclarecimentos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, verificar os prazos e as melhores estratégias, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.