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ProvidoTST·8ª Turma·

Ente Público não é culpado automaticamente por dívidas de terceirizada: trabalhador precisa provar a negligência

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento para seguir o Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve culpa ou negligência da parte dele, e não apenas a ausência de fiscalização do contrato.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na ausência de prova de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta culposa do ente público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 71 da Lei nº 8.666/93Tema 246 do STFTema 1.118 do STFADC-16/DFRE-760931/DF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, mesmo diante da ausência de prova de fiscalização, pois o STF (Temas 246 e 1.118) exige que o empregado comprove a culpa ou negligência da Administração Pública. A mera falta de fiscalização não inverte o ônus da prova contra o Poder Público, evitando condenações automáticas por inadimplemento da terceirizada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETATAÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 258-77.2017.5.05.0251 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S BASE TEC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do ESTADO DA BAHIA (fls. 223/236). A reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 239/250. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: “Estando o acórdão recorrido em harmonia com o item V da Súmula nº 331 do TST, não há falar nas violações e contrariedades indicadas. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Ao negar seguimento a Recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Nego provimento ao Agravo.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Se, o ente público não escolhe empresa idônea ou falha fiscalização na execução do contrato, deixando à margem atos e omissões sem a devida fiscalização, estará incorrendo em culpa in elegendo e culpa in vigilando, abordadas no julgamento da ação movida pelo Distrito Federal buscando interpretação conforme a Constituição do art. 71, da Lei 8.666/91, nas quais está o c. TST alicerçando julgamentos que reconhecem a responsabilidade subsidiária tratada no verbete antes citado. Traçados os parâmetros acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, resta examinar a prova dos autos quanto à ocorrência de culpa na celebração e execução do contrato civil firmado com a primeira reclamada. Quanto as regras de distribuição do ônus da prova, ressalta-se editada recentemente súmula no âmbito deste Regional sinalizando entendimento de ser ônus da Administração Pública direta e indireta a prova de efetiva fiscalização dos contratos administrativos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA. IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." - Súmula 41, TRT5. Informou o autor, contrato de trabalho firmado com a primeira acionada, estendido de 18.05.2015 a 30.06.2016, admitido como "porteiro", assinalando que prestava serviço em unidade vinculada a Secretaria da Educação - inicial de ID. 87f4101 pág. 2 Em sede de defesa, a primeira reclamada afirmou que mantinha junto a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, contrato administrativo objetivando o fornecimento de mão de obra terceirizada, entretanto, ante os descumprimentos perpetrados pela segunda reclamada a empresa não mais conseguiu cumprir com suas obrigações - contestação de ID. 0586d56 pág.

2. Dúvida não há, portanto, de que o reclamante prestou serviços em favor do segundo acionado e ora recorrente. Superados os argumentos do recorrente reclamado ao citar a ADC 16 julgada pelo c. STF, declarada a constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei Federal 8666/93; e não tendo apresentado um único documento sequer hábil a demonstrar a fiscalização, tampouco a feitura de licitação, ou assinatura de contrato administrativo, mantém-se a responsabilidade subsidiária. ” (fls. 112 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DA BAHIA ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público, de forma automática, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • A mera ausência de prova de fiscalização do contrato é suficiente para responsabilizar o ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

Um ente público (Estado da Bahia) entrou com recurso contra uma empresa de serviços e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque, seguindo o STF (Temas 246 e 1.118), a mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para condenar a Administração Pública, exigindo-se a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que definem a necessidade de comprovação da culpa da Administração Pública. O § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 também foi considerado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, conforme o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade da Administração Pública não é automática e o trabalhador deve provar a culpa ou negligência do ente público, não bastando a simples falta de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que era o recorrente e teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir a condenação da Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o ente público agiu com culpa ou negligência, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso. Ele enfatiza que a prova da culpa do ente público é imprescindível, cabendo ao trabalhador apresentá-la.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e de requisitos específicos. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.