Quando o TST diz 'não' ao adicional por acúmulo de função: entenda o caso do operador
📌 Em resumo
Um trabalhador que operava empilhadeira e passou a dirigir tratores e caminhões pediu um adicional salarial por acúmulo de função. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido. A Corte entendeu que as novas tarefas estavam dentro das atribuições originais e do poder do empregador de organizar o trabalho, sem justificar um aumento de salário.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido 'plus' salarial por acúmulo de função quando as novas atividades estão relacionadas às atribuições originais do empregado, inseridas no 'jus variandi' do empregador e não apresentam complexidade suficiente para justificar acréscimo salarial, demandando reexame fático-probatório vedado pela Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo de instrumento do reclamante, mantendo decisão que indeferiu diferenças salariais por acúmulo de função. A decisão baseou-se no fato de que as novas tarefas (dirigir tratores/caminhões, além de empilhadeira) foram consideradas inerentes às atribuições originais e dentro do 'jus variandi', sem complexidade que justificasse 'plus' salarial. A revisão da matéria implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PLUS SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor que pretendia diferenças por acúmulo de função. Restou consignado no acórdão que o autor alegou acúmulo de função, pois, além de operador de empilhadeira, passou a dirigir tratores e caminhões sem receber adicional salarial. O entendimento do Tribunal foi de que essas atividades eram relacionadas às suas atribuições originais e não configuravam acúmulo de função, mas sim o exercício do "jus variandi" do empregador e necessidade de cooperação, sem complexidade suficiente para justificar o acréscimo salarial. A pretensão de reforma da decisão que negou o acúmulo de função, com base na análise das atividades desempenhadas e na complexidade das tarefas realizadas, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA FACCHINI S/A . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/10/2024 - Id cc74603; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id 9657d6f). Cumpre ressaltar que nos dias 07, 08 e 09/10/2024 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/10/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v.acórdão consignou que: "O reclamante sustenta que, a partir de 1/11 /2020, quando passou a exercer a função de operador de empilhadeira, foi "obrigado" a acumular a atribuição de dirigir tratores com duas composições de carretinhas, as quais eram utilizadas para transportar a produção da empresa, sem receber a respectiva contraprestação pecuniária. Como bem consignado na r. sentença, a prova oral corroborou a alegação da exordial. Ocorre que as atividades narradas (dirigir trator e lonar caminhão), possuem vinculação com as suas atribuições, e não extrapolam o "jus variandi", ou seja, do poder do empregador de distribuir tarefas e atende à necessidade de cooperação com os trabalhos desenvolvidos pela empregadora. Não se trata, também, de atividades complexas o bastante a ponto de justificar o pagamento do acréscimo salarial pretendido, configurando-se no caso, simples sucessão de atribuições. Logo, não há de se falar em acúmulo ou desvio de função." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR- 1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02 /2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02 /2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Acúmulo de função O reclamante sustenta que, a partir de 1/11/2020, quando passou a exercer a função de operador de empilhadeira, foi "obrigado" a acumular a atribuição de dirigir tratores com duas composições de carretinhas, as quais eram utilizadas para transportar a produção da empresa, sem receber a respectiva contraprestação pecuniária. Como bem consignado na r. sentença, a prova oral corroborou a alegação da exordial. Ocorre que as atividades narradas (dirigir trator e lonar caminhão), possuem vinculação com as suas atribuições, e não extrapolam o "jus variandi", ou seja, do poder do empregador de distribuir tarefas e atende à necessidade de cooperação com os trabalhos desenvolvidos pela empregadora. Não se trata, também, de atividades complexas o bastante a ponto de justificar o pagamento do acréscimo salarial pretendido, configurando-se no caso, simples sucessão de atribuições. Logo, não há de se falar em acúmulo ou desvio de função. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamante nas razões de recurso insurge contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Sustenta ser inaplicável o entendimento da Súmula 126 do TST e que o entendimento do Tribunal ao reconhecer o trabalho em função não contratada e não conceder o plus salarial pelo acúmulo de função, violou os artigos 444 e 456 da CLT. Colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor que pretendia diferenças por acúmulo de função. Restou consignado no acórdão que o autor alegou acúmulo de função, pois, além de operador de empilhadeira, passou a dirigir tratores e lonar caminhões sem receber adicional salarial. O entendimento do Tribunal foi de que essas atividades eram relacionadas às suas atribuições originais e não configuravam acúmulo de função, mas sim o exercício do "jus variandi" do empregador e necessidade de cooperação, sem complexidade suficiente para justificar o acréscimo salarial. À análise. A análise da matéria recursal revela que a pretensão do autor, para ser acolhida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise das atividades desempenhadas e a avaliação da complexidade das tarefas realizadas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. A reforma da decisão recorrida, portanto, é inviável, pois implicaria em reavaliar as provas produzidas, ultrapassando os limites da cognição em sede de recurso de revista. Assim, a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As novas atividades do trabalhador estavam relacionadas às suas atribuições originais.
- As tarefas estavam inseridas no 'jus variandi' do empregador e atendiam à necessidade de cooperação.
- As atividades não apresentavam complexidade suficiente para justificar o acréscimo salarial.
- A pretensão de reforma da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que, além de operador de empilhadeira, passou a dirigir tratores e caminhões, configurando acúmulo de função sem o devido adicional salarial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é devido um adicional salarial por acúmulo de função quando as novas atividades são compatíveis com as originais e não apresentam complexidade extra.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, que pediu o adicional, e a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o pedido do trabalhador, pois considerou que as novas tarefas estavam dentro do poder de organização do trabalho do empregador ('jus variandi') e não eram complexas o suficiente para justificar um salário maior. Além disso, reexaminar as provas seria proibido pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em certas fases do processo, e o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência de recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que as novas atividades do trabalhador eram compatíveis com suas funções originais, estavam dentro do poder de organização da empresa e não eram complexas o suficiente para justificar um aumento salarial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o adicional salarial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que nem toda nova tarefa no trabalho gera direito a um adicional salarial. É preciso que a nova função seja muito diferente ou mais complexa que a original para justificar o 'plus'.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a prova oral corroborou a alegação inicial do trabalhador, mas a decisão final do TST foi baseada na impossibilidade de reexaminar o conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 126.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega um recurso, as possibilidades de novo recurso são muito limitadas e dependem de questões específicas, como a existência de repercussão geral ou divergência de teses em casos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os direitos e as chances de sucesso em qualquer processo judicial.
