TST confirma: Terceirização de qualquer atividade é legal e não garante mesmos direitos aos terceirizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que é totalmente legal terceirizar qualquer tipo de serviço, seja ele principal ou de apoio, sem que isso crie um vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço. Além disso, a decisão reforça que trabalhadores terceirizados não têm direito aos mesmos salários e benefícios dos empregados diretos da empresa contratante. Contudo, a empresa que contrata o serviço ainda pode ser responsabilizada caso a empresa terceirizada não pague os direitos trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, e não há equiparação de remuneração e benefícios entre empregados terceirizados e os da tomadora de serviços
📖 O que diz a lei
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia …
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo, confirmando a licitude da terceirização de atividade-fim e a inexistência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador terceirizado e a tomadora. Também rechaçou a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados da tomadora, com base nos Temas 725 e 383 do STF. Para o advogado, implica que a licitude da terceirização de atividade-fim é consolidada, mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora, sem direito à equiparação de benefícios.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/per/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 725 E 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “ valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à " equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços " nos autos do RE 635.546/MG ( Tema 383 ) em que se fixou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 , ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-Ag-E-ED-RR - 472-16.2016.5.05.0021 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S ATENTO BRASIL S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 725 E 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à “ licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324” (28/09/2021). No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, ao julgar o RE 958.252/MG.
Ante o exposto, conforme o art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, a questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “ valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à " equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços " nos autos do RE 635.546/MG ( Tema 383 ) em que se fixou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 , ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
- Não há equiparação de remuneração e benefícios entre empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços.
- A empresa contratante responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias da terceirizada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a terceirização de atividade-fim seria ilícita ou configuraria vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços.
- O pedido de equiparação de direitos trabalhistas e remuneração entre o trabalhador terceirizado e os empregados da empresa tomadora de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a legalidade da terceirização de qualquer atividade e negou a equiparação de direitos trabalhistas e salariais entre trabalhadores terceirizados e os empregados diretos da empresa que contrata o serviço.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso (agravante) contra as empresas que foram beneficiárias da prestação de serviços (agravadas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque ela estava em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 725 e 383.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de repercussão geral do STF dos Temas 725 (sobre a licitude da terceirização de qualquer atividade) e 383 (sobre a não equiparação de remuneração entre terceirizados e empregados da tomadora). Também foram citados o art. 31 da Lei 8.212/1993 e o art. 331, IV, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a obrigatoriedade de seguir as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceram a legalidade da terceirização de qualquer atividade e a impossibilidade de equiparar os direitos de trabalhadores terceirizados com os da empresa contratante.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a terceirização de qualquer atividade é considerada legal no Brasil, e trabalhadores terceirizados não têm direito automático aos mesmos benefícios dos empregados diretos da empresa contratante, embora esta possa ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas se baseia nas teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de instâncias superiores como o TST que aplicam teses de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são muito limitadas e dependem de questões processuais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso individualmente, verificar as particularidades e entender as melhores estratégias jurídicas possíveis.
