VadeLab
ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Alinha-se ao STF: Terceirização de Atividade-Fim é Lícita e Não Gera Vínculo Direto

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, é permitido terceirizar qualquer tipo de atividade de uma empresa, inclusive as principais. Isso significa que o trabalhador terceirizado não terá vínculo direto com a empresa que contrata o serviço, nem os mesmos direitos dos funcionários dela, mas a empresa contratante ainda pode ser responsabilizada subsidiariamente.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de atividade-fim, não sendo viável o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços nem a aplicação de direitos da categoria profissional da tomadora, restando apenas a responsabilidade subsidiária do tomador

Temas

Dispositivos

ART. 1art. 1art. 94art. 97artigo 949

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou sua decisão anterior para alinhar-se ao STF, que declarou lícita a terceirização de atividade-fim. Com isso, não é mais possível reconhecer vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços ou aplicar normas coletivas da categoria, mantendo-se apenas a responsabilidade subsidiária do tomador.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.

DECISÃO TURMÁRIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 (TEMA Nº 725) E DO ARE 791.932/DF (TEMA Nº 739). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 725 de repercussão geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento dos embargos, não conheceu do apelo, mantendo o acórdão turmário que conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para “restabelecer a sentença pela qual reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado, Banco Bradesco S.A., e, ainda, para determinar o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários e a aplicação das condições estabelecidas nas normas coletivas por ele firmadas, com a consequente condenação ao pagamento das parcelas reconhecidas pela r. sentença”. 4 - Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 725), decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. 5 - No mesmo passo, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 739), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, o STF mais uma vez reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral. 6 - Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. 7 - Nesses termos, merece reforma o acórdão da Turma, a fim de se restabelecer o acórdão do [EMPRESA] no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com o segundo reclamado, bem como o enquadramento na categoria bancária, com ressalva da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação ao pagamento das verbas reconhecidas na ação. Recurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR - 465-77.2012.5.01.0020 , em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e são Embargados [AUTOR] e TELE SOLUÇÕES TELEMARKETING LTDA. . Retornam os autos a esta Subseção, por determinação do Ministro Vice-Presidente do TST, para fins de análise da necessidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral, que trata da licitude de terceirização.

É o relatório.

VOTO ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUIDE O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 725 de repercussão geral. A controvérsia dos autos diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Esta SBDI-1, no julgamento dos embargos, não conheceu do apelo, mantendo o acórdão turmário que conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para “restabelecer a sentença pela qual reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado, Banco Bradesco S.A., e, ainda, para determinar o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários e a aplicação das condições estabelecidas nas normas coletivas por ele firmadas, com a consequente condenação ao pagamento das parcelas reconhecidas pela r. sentença”. Eis os fundamentos sintetizados na ementa da decisão: EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRABALHO EM ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. Inviável o conhecimento dos Embargos, por força do §2º do art. 894 da CLT, quando a v. decisão turmária está em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI que entende pela ilicitude da terceirização e reconhece o vínculo de emprego diretamente com o Banco, quando demonstrada prestação de serviços na atividade fim bancária, a determinar a aplicação do inciso I da Súmula 331 do c. TST. Embargos não conhecidos. Pois bem. Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora. Nesse sentido, a Súmula n.º 331 desta Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Para o exame da licitude da terceirização, considerava-se o objeto social do contrato firmado entre os contratantes. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao examinar o RE 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral) e a ADPF 324, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço, fixando as seguintes teses jurídicas, respectivamente: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. No mesmo passo, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 739), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O STF, nessa ocasião, mais uma vez reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral. Por oportuno, transcreve-se a ementa da mencionada decisão: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10).

3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário . AGRAVO PROVIDO.

4. O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: ‘ É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. (ARE 791932, Tribunal Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/10/2018, DIVULG 1/3/2019 PUBLIC 6/3/2019) Assim, a despeito do entendimento anterior já firmado pelo TST, a partir de 30/8/2018, a distinção entre o que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático perdeu relevância, porquanto, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a licitude, doravante, deve ser sempre reconhecida. Logo, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, em razão da terceirização de atividade essencial, fim ou finalística, tampouco essa circunstância autoriza a extensão, aos trabalhadores contratados pela prestadora de serviços, dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas aplicáveis à categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Nesse sentido, recentes precedentes desta Subseção: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, qual seja: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada."

2. Nos autos do ARE-791.932-DF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte, em sessão realizada em 11/10/2018, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, fixou a "seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019).

3. O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, destacou: "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST" ; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade".

4. Nas decisões proferidas nas ADCs também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na "ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331 do TST" , foi "reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular" e no RE 958.252- RG (Tema 725), no qual esta Corte firmou a seguinte tese: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

5.

Diante do exposto, a Turma, ao considerar ilícita a terceirização dos serviços de eletricista pela COSERN (tomadora de serviços) decidiu em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e em desacordo com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-15800-72.2011.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023) (...) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. FATOS DISTINTOS 1. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ainda, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativo das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido está a decisão proferida na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas.

2. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização realizada em atividade-fim da tomadora de serviços, reformando o acórdão regional mediante o qual se firmou entendimento pela fraude desse contrato de serviços prestados em atividade finalística da empresa. Cabe registrar que, na decisão proferida pela Corte regional, não ficou registrada a pessoalidade, tampouco subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que fica afastada a tese de contrariedade à Súmula 331, I.

3. Em outro vértice, não há que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que os modelos transcritos nas razões de recurso, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), uma vez que analisam a presente controvérsia quanto à validade da terceirização à luz de premissa fática distinta da constante dos presentes autos, qual seja reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade em relação a essa empresa, ao passo que, na hipótese dos autos, a discussão girou em torno do reconhecimento do liame empregatício tão somente em razão de terceirização em atividade-fim.

4. No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Precedentes da SDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RRAg-764-79.2011.5.01.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema nº 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1176-84.2011.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). Ressalte-se que, no presente caso, o acórdão do Tribunal Regional expressamente consignou inexistir nos autos elementos que demonstrem a presença dos requisitos do vínculo empregatício com o tomador de serviços, em especial a subordinação jurídica, de modo a se debater a existência de distinção em relação ao aludido precedente de repercussão geral. Nesses termos, revela-se impositiva a adoção da decisão proferida pelo STF no processo ARE 791.932/DF, dotada de efeito vinculante, para se reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Bradesco S.A.. Assim, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO , CONHEÇO do recurso de embargos, por má-aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com o segundo reclamado, bem como o enquadramento na categoria bancária, com ressalva da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação ao pagamento das verbas reconhecidas na ação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de embargos, por má-aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com o segundo reclamado, bem como o enquadramento na categoria bancária, com ressalva da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação ao pagamento das verbas reconhecidas na ação. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de atividade-fim é lícita, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
  • Não é mais possível reconhecer vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços apenas com base na natureza da atividade.
  • Não se aplica os direitos previstos em legislação específica ou normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços.
  • A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação ao pagamento das verbas reconhecidas na ação deve ser mantida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços foi rejeitada.
  • O pedido de enquadramento na categoria dos bancários e a aplicação das normas coletivas correspondentes foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a terceirização de qualquer atividade de uma empresa é legal, não gerando vínculo de emprego direto com a empresa contratante nem a aplicação de seus direitos aos terceirizados, mas mantendo a responsabilidade subsidiária.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, que era um banco, e a aplicação de direitos da categoria bancária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa tomadora de serviços (o banco), reformando uma decisão anterior. O motivo foi a necessidade de alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou lícita a terceirização de atividade-fim.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação) e o entendimento do STF nos julgamentos da ADPF 324, RE 958.252 (Tema nº 725) e ARE 791.932 (Tema nº 739), que tratam da licitude da terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceram que a terceirização de qualquer atividade, seja ela principal ou secundária, é permitida por lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços (o banco), que era a parte embargante, e contrária ao trabalhador que buscava o reconhecimento do vínculo direto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, não poderá ter seu vínculo de emprego reconhecido diretamente com a empresa que contrata os serviços, nem terá direito aos benefícios e salários da categoria profissional dessa empresa, a menos que haja fraude na terceirização. A empresa contratante, porém, ainda pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou principalmente na interpretação jurídica sobre a licitude da terceirização conforme o entendimento do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação que se alinha ao STF em temas de repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois a matéria já foi pacificada pela instância máxima do Judiciário.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar se há alguma particularidade que possa mudar o entendimento ou se existem outras vias para buscar seus direitos.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.