TST: Terceirização na Atividade-Fim é Lícita e Não Gera Vínculo Direto com a Empresa Principal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a terceirização de serviços, mesmo quando o trabalhador atua na atividade principal da empresa, é permitida por lei. Com isso, não é possível reconhecer um vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que contrata o serviço, apenas por essa razão. A decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a terceirização ampla, mas manteve a responsabilidade da empresa principal caso a terceirizada não pague os direitos.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim, e, como consequência, não há falar em vínculo de emprego direto com o tomador de serviços com base unicamente na natureza da atividade terceirizada, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços em caso de terceirização na atividade-fim. Isso ocorreu porque o STF, no Tema 725, declarou lícita qualquer forma de terceirização, independentemente do objeto social, afastando o vínculo direto apenas pela ilicitude presumida anteriormente.
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2282-31.2013.5.03.0136 , em que é Recorrente(s) GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. e são Recorrido(s)S BANCO VOTORANTIM S.A. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo das reclamadas. (fls. 691/698). As reclamadas interpuseram recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Nos termos da Súmula n. 331 do TST, item III, " não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta ." Os serviços especializados ligados à atividade-fim do tomador, portanto, são insuscetíveis de terceirização regular. Mais do que isso, considerando-se o Verbete citado, ainda que se insira a obreira na atividade-meio, não poderá existir a pessoalidade ou subordinação direta, sob pena de irregularidade da terceirização. A terceirização possui claros limites, assim como a livre iniciativa, porquanto sempre condicionadas à valorização do trabalho humano, e isso se dá por aplicação da Constituição Republicana de 1988 (incisos III e IV do art. 1º e art. 170). Na hipótese, a Reclamante laborou, a partir do 3º mês do contrato de trabalho (depoimento da Autora - f.577), inserida no âmbito produtivo da tomadora de serviços, e exercia as funções de financiária, atividades-fim da 2ª Ré, BV Financeira, uma vez que atuou à distância, promovendo cobranças de débitos de clientes da Financeira, via call center. A terceirização de atividades visa à otimização e maior segurança na execução dos serviços. Entretanto, o que deve ser coibido é a sua utilização como meio de impedir e desvirtuar direitos trabalhistas. Na hipótese, não se discute a licitude formal do contrato de prestação de serviços firmado entre as Reclamadas, bem como o fato de ser ou não a empresa prestadora de serviços autorizada a operar no meio financeiro, nos termos da regulamentação do Banco Central. Tais circunstâncias não têm o condão de alterar a incidência do princípio da primazia da realidade, pois é inadmissível que uma Financeira não tenha interesse na recuperação de crédito. Em verdade, a BV Financeira, para a consecução de suas atividades, tidas como essenciais para o cumprimento dos objetivos sociais empresários, ao invés de contratar empregados próprios, deslocou a atividade para a prestadora de serviços. Despicienda a comprovação de subordinação direta da laborista às ordens da tomadora dos serviços, pois resta assente a subordinação estrutural. Esclareço que, em face da irregularidade na contratação da Reclamante, porque destinada a atuar na atividade-fim da BV Financeira, torna-se irrelevante a discussão relativa à existência ou não dos requisitos configuradores da relação empregatícia, bastando, para tanto, a aplicabilidade das disposições contidas no art. 9º da CLT e na Súmula n. 331, l, do TST, não havendo que se falar, assim, em violação aos arts. 2º e 3º da CLT. A Resolução n. 3.110/2003 do BACEN, que regulamenta o disposto na Lei n. 4.595/64 e na Lei n. 4.728/65, autoriza um extenso rol de serviços que podem ser realizados por correspondentes bancários, sem que isso configure vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Porém essa autorização refere-se, exclusivamente, às terceirizações regulares, não se aplicando à espécie ora em exame, em que restou provada a irregularidade da terceirização promovida pelas Reclamadas. Além do mais, o disposto em norma regulamentar do Poder Executivo não se sobrepõe aos princípios consagrados na Constituição Federal. Inibir a terceirização ilícita implica em vedar a precarização dos direitos trabalhistas. A livre iniciativa empresarial deve ser incentivada em sintonia com a valorização do trabalho humano, sobretudo porque os princípios fundamentais não se confrontam, mas, ao contrário, complementam-se. No mais, não se pode afastar a responsabilidade solidária das Recorrentes, com fulcro no art. 942 do CC, subsidiariamente aplicável ao caso concreto, por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da CLT. Conforme ressai do processado, as Reclamadas foram beneficiadas pelos serviços prestados pela Reclamante e copartícipes da irregularidade perpetrada. Por todo o exposto, cogente é o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho firmado entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, Global, com a consequente declaração de existência da relação de emprego diretamente com a 2ª Ré, BV Financeira, mantida a responsabilidade solidária das Recorrentes. ” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços é lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, conforme o Tema 725 do STF.
- Não há vínculo direto de emprego com o tomador de serviços quando a pretensão é fundamentada unicamente na ilicitude da terceirização na atividade-fim.
- A responsabilidade subsidiária da empresa contratante é mantida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços com base unicamente no fato de a terceirização ter ocorrido na atividade-fim da empresa tomadora.
- A aplicação da Súmula n. 331 do TST para considerar ilícita a terceirização na atividade-fim.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a terceirização de serviços, mesmo na atividade principal de uma empresa, é lícita e não gera, por si só, vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma trabalhadora que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, e as empresas que recorreram da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu a decisão anterior, dando provimento ao recurso das empresas. Isso ocorreu porque a decisão anterior da instância inferior estava em desacordo com o Tema 725 do STF, que declarou a licitude da terceirização em qualquer atividade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 725 de Repercussão Geral do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e o artigo 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação. A Súmula n. 331 do TST foi mencionada pela Corte Regional, mas o TST a considerou superada pelo Tema 725 do STF no que tange à ilicitude da terceirização na atividade-fim.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que considera lícita a terceirização em qualquer atividade, inclusive na atividade-fim da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável às empresas que recorreram, pois afastou o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, o simples fato de atuar na atividade principal da empresa contratante não é mais suficiente para que a Justiça reconheça um vínculo de emprego direto com ela. Outros requisitos, como a ausência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, ainda podem ser analisados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o depoimento da trabalhadora sobre suas funções e tempo de contrato, mas a decisão final se baseou na interpretação jurídica da licitude da terceirização, conforme o STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação à Constituição, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar se há outros elementos além da atividade-fim que possam configurar um vínculo de emprego direto ou para garantir seus direitos como terceirizado.
