Fim do Vínculo Direto: TST Decide que Terceirização na Atividade-Fim é Válida, Conforme STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não precisa contratar diretamente um trabalhador terceirizado, mesmo que ele atue na sua atividade principal. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera a terceirização legal em qualquer área da empresa. Assim, não há vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço terceirizado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços em caso de terceirização, mesmo que na atividade-fim, em observância ao Tema 725 da repercussão geral do STF
📖 Resumo técnico
A licitude da terceirização, inclusive na atividade-fim, impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. A decisão reformou entendimento do TRT que havia reconhecido o vínculo baseado na terceirização em atividade-fim, alinhando-se ao Tema 725 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 102-49.2014.5.03.0090 , em que é Recorrente(s) CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA e são Recorrido(s)S EMFLORA - EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. e [RÉ][NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo da [EMPRESA] - [EMPRESA] (fls. 768/771). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “In casu, o deslinde da controvérsia estabelecida resume-se a definir se as atividades prestadas pelo empregado se amoldam dentre aquelas próprias das atividades-fim da empresa tomadora dos serviços, de modo a caracterizar a fraude trabalhista. O objeto social da 2ª reclamada, conforme estatuto de fl. 308/319, consiste nas seguintes atividades: a)produção e comercialização de celulose e seus derivados; papel; papelão e derivados; produção e comercialização de insumos químicos; b)serviços de florestamento e reflorestamento; preparo, beneficiamento e comercialização de toras de madeiras apropriadas para fabricação de celulose e para consumo energético; c) serviços de geração, comercialização e suprimento de energia elétrica pelo aproveitamento de biomassa vegetal, resíduo industrial, óleo combustível e outras fontes naturais; d)serviços relativos à educação, treinamento e pesquisas e atividades correlatas como palestras, seminários, feiras, exposições, atividades culturais e afins; serviços de caráter comunitário, voltados às questões ambientais, em especial à conservação do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e propostas afins; e)elaboração, edição e distribuição de produtos gráficos (livros, apostilas, publicações periódicas, entre outros), audiovisuais, virtuais e magnéticos para concretização das atividades propostas nos itens anteriores; f)pesquisa e extração de bens minerais dentro do território nacional, bem como uso próprio e comercialização de excedentes minerais. De acordo com o contrato social da 1ª reclamada (fls. 244/245), " a sociedade terá por objetivo social o ramo de negócio de: Plantio, Replantio, Manutenção de Matas (reflorestamento); Construção de Fornos para Fabricação de Carvão ". No caso em exame, o ponto essencial para o deslinde da questão se situa no fato de que os serviços contratados pela 2ª reclamada, por meio de empresa interposta, abrangerem a prestação de serviços da 1ª reclamada. Nos laudos de fls. 363/376 e 377/390, a perita do juízo informou que o reclamante exerceu a função de ajudante rural, na propriedade da reclamada, desenvolvendo as seguintes atividades: "- realizar atividades de sinalização de estrada durante a derrubada de árvores; - empilhar e tombar manualmente os toretes; - enleirar os galhos; - engatar cabo de guincho - o cabo era direcionado para os feixes de eucalipto para efetuar o arraste, consistindo no transporte a curta distância, referindo-se à retirada de madeira da floresta e a sua colocação na estrada transitável por caminhões; - aplicar insumos - adubo ou lama de cal "(fls. 365 e 379). Como se pode observar, o conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial, demonstra que, de fato, os serviços contratados pela 2ª reclamada ([EMPRESA]), por meio de empresa interposta, abrangem a prestação de " serviços de florestamento e reflorestamento " da 2ª reclamada, atividades estas que, sem dúvida, estão inseridas na atividade-fim da tomadora, uma vez que imprescindíveis para a concretização dos seus fins econômicos, razão porque não se pode ter como lícita a terceirização havida. Tal fato é bastante para caracterizar a inserção do reclamante na atividade-fim da empresa Celulose Nipo Brasileira S/A. Importante ressaltar que a contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista. Contudo, verifica-se o desvirtuamento do instituto quando os serviços estão intrinsecamente ligados à atividade-fim do tomador, o que não pode, e nem deve, servir de instrumento para alijar o empregado das garantias trabalhistas oferecidas pelas empresas que, geralmente, que detêm maior solidez econômico financeira em relação às prestadoras de mão-de-obra, como é o caso dos autos. Cumpre registrar, em atenção à plena entrega da prestação jurisdicional e em face, notadamente, da argumentação defensiva da 2ª reclamada, que em nada lhe aproveita a alegação de inexistência dos requisitos configuradores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, em especial a subordinação e pessoalidade. Ainda que se considere que as ordens partissem da 1ª reclamada, e a ela se reportando o reclamante, é fato que a subordinação jurídica à tomadora dos serviços, ainda que diluída, encontra-se presente, pela própria inserção das atividades realizadas, por interposta empresa, na atividade-fim da 2ª reclamada, revelando a subordinação ao empreendimento de celulose, cuja beneficiária final é a empresa [EMPRESA]. Destarte, se ilícita a contratação do reclamante pela 1ª reclamada, configurada está a fraude trabalhista, o que não se admite na seara trabalhista (Súmula nº 331 do TST e art. 9º, da CLT). Desse modo, a circunstância de a 2ª reclamada ter participado da fraude à legislação trabalhista perpetrada conjuntamente com a 1ª reclamada, com a finalidade de precarizar os direitos dos trabalhadores por ela admitidos para a execução dos serviços inseridos na atividade-fim da tomadora dos serviços, atrai a responsabilidade solidária no período de vigência do contrato de trabalho celebrado com o reclamante, nos termos do art. 942 c/c inciso III do art. 932 do Código Civil. Com efeito, evidenciada a irregularidade na intermediação do trabalho, mantém-se a responsabilidade solidária imposta às reclamadas pelos créditos trabalhistas reconhecidos nos autos, nos termos do art. 942 do CC, uma vez que participaram, de forma equivalente, da fraude trabalhista, pelo que não prospera a alegação de violação do art. 5º, II, da CF e art. 265 do CC. Outrossim, reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a 2ª reclamada, a ordem de anotação da CTPS do reclamante pela real empregadora (2ª reclamada) configura mera consequência da manutenção do posicionamento em primeiro grau adotado. Mantida a sentença, no particular.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços é lícita em qualquer atividade da empresa, inclusive na atividade-fim, conforme o Tema 725 do STF.
- A licitude da terceirização impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a terceirização na atividade-fim seria ilícita e justificaria o vínculo direto com o tomador de serviços foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que não é possível reconhecer vínculo empregatício direto com a empresa que contrata serviços terceirizados, mesmo que a atividade seja a principal da empresa, seguindo o entendimento do STF.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma empresa tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque o entendimento do tribunal regional estava em desacordo com a tese do STF sobre a licitude da terceirização, inclusive na atividade-fim.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 725 da repercussão geral do STF, as decisões da ADPF 324 e do RE 958.252, e o artigo 1.030, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a licitude da terceirização em qualquer atividade da empresa, conforme a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o vínculo empregatício direto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, em casos de terceirização lícita, mesmo que o trabalhador atue na atividade principal da empresa contratante, não haverá reconhecimento de vínculo de emprego direto com essa empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o estatuto social da empresa tomadora de serviços para verificar seu objeto social e as atividades-fim.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode haver a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) em casos específicos que envolvam questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
