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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso da empresa pública negado no TST por erro formal: O que é o prequestionamento?

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Uma empresa pública teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) por um erro de procedimento. Ela não destacou corretamente o trecho da decisão anterior que tratava do assunto principal. Por isso, o TST não pôde analisar o mérito do seu pedido sobre responsabilidade subsidiária.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de destaque do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por inobservância do Art. 896, §1º-A, I da CLT

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoResponsabilidade SubsidiáriaEnte Público

Dispositivos

ARTIGO 896 DA CLTArt. 896

📖 Resumo técnico

A ECT não conseguiu ter seu recurso de revista admitido por falha formal. O recurso não destacou o trecho específico da decisão regional que prequestionava a responsabilidade subsidiária do ente público, descumprindo o Art. 896, §1º-A, I da CLT. Portanto, o agravo foi negado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DE TRECHO ESPECÍFICO DA

DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10215-63.2020.5.15.0043 , em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravado(s)S [NOME] , REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI . Em decisão monocrática, neguei provimento aos Agravos de Instrumento dos Segundo ( Empresa brasileira de correios e telégrafos – ECT ) e Terceiro ( Serviço social da indústria - SESI ) Reclamados, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, apenas o Segundo Reclamado interpõe agravo interno exclusivamente quanto ao tema “Responsabilidade Subsidiária”. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões, conforme certidão de fl.2211. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.2196 e 2209) e à regularidade de representação (fls.2206/2208), prossigo no exame do agravo interno . Em decisão monocrática, com relação ao tema objeto do presente agravo interno, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls.2007/2009): “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária por entender que restou demonstrado que a recorrente não atuou de modo efetivo na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, restando configurada sua culpa "in vigilando". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Além disso, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR / MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Ademais, a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. No tocante ao ônus da prova da fiscalização, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-80.2013.5.05.0015, [EMPRESA], DEJT 19/12/2019, RR-984-40.2013.5.15.0113, [EMPRESA], DEJT 13/09/2019. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Acrescente-se que há mesmo de ser assim, pena de se retroceder a uma visão de Estado acima da coletividade, que não mais pode medrar nos espíritos, vivendo-se, como se vive, em um Estado Democrático de Direito. Há que se preocupar, efetivamente - e não apenas em aparência -, com o segmento dos cidadãos-que-vivem-do-seu-trabalho-na-condição-de-empregados; aliás, como quer a Magna Carta, com a centralidade que conferiu ao trabalho. Finalmente, ressalte-se que o C. TST, através do inciso VI da Súmula 331, já firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas objeto da condenação. Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. (...)” De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise da matéria renovada no presente apelo: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em seu agravo interno, a parte sustenta que “a ECT foi responsabilizada sem nenhuma análise de existência de culpa de sua parte. O Eg. TRT limitou-se a alegar que houve falha de fiscalização por parte da ECT. O que se vê, portanto, é que a responsabilidade foi imposta de maneira automática, sem análise da existência de culpa in vigilando por parte da [EMPRESA] e em total descompasso com as decisões prolatadas na ADC 16 e no RE 760931.” (fl.2199/2100) Assevera que “o [EMPRESA] reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público alicerçado na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização, ônus probatório que atribuiu ao tomador de serviços, e não ao empregado terceirizado.” (fl.2203) Pois bem. Em decisão monocrática, havia adotado os fundamentos apresentados na decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciados na incidência das disposições constantes no artigo 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Neste momento, em reexame, constato a existência de óbice processual diverso a impedir o exame das questões de mérito veiculadas pela segunda reclamada, qual seja, inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Entendo oportuna a transcrição da decisão proferida pelo Tribunal Regional no exame do tema (fls.1774/1777), com realce, em negrito, do trecho que foi destacado pela reclamada para satisfação do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT). ALCANCE Como visto, a reclamante narrou que foi admitida pela 1ª reclamada, REAK SEGURANÇA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, em 06/12/2014, para exercer a função de vigilante em prol das demais rés, tendo sido dispensada sem justa causa em 19/08/2019. Alegou que prestou serviços à 2ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT) de 01/03/2018 até 30/05/2018. Tais alegações restaram incontroversas. Portanto, a recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pela reclamante, que empreendeu sua força de trabalho para que a ré atingisse seus objetivos. No que se refere à responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à autora, há que se ressaltar que a execução do contrato deve ser acompanhada pela tomadora que não pode se eximir de seu papel, sob pena de incidir em culpa in vigilando. A Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), disciplina a relação entre os contratantes, ou seja, entre a Administração Pública e a empresa contratada. Ora, figurando o trabalhador como terceiro estranho àquele contrato, inaplicável a ele a norma anteriormente referida. Além disso, o art. 71 em questão não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, já que esta se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo obreiro. Registro que a responsabilidade decorre da falta de vigilância e fiscalização efetiva do cumprimento dos encargos trabalhistas dos empregados da 1ª reclamada, de cuja força de trabalho se beneficiaram diretamente as recorrentes. Nem se alegue que a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilização subsidiária dos entes públicos nos casos de terceirização. Isto porque, ainda que se admita o afastamento da culpa in eligendo da administração, não se pode perder de vista a responsabilização em decorrência da culpa in vigilando, já que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera sua responsabilidade. Convém salientar que houve um consenso no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que, in casu, restou demonstrada, pois não foi comprovada atitude fiscalizadora do recorrente que pudesse afastar a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas ao reclamante. Ocorre que a recorrida não cumpriu adequadamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador, em relação à observação da jornada de trabalho e fruição dos intervalos legais, pagamento das verbas rescisórias e recolhimentos do FGTS. Ora, se a tomadora tivesse fiscalizado diligentemente o cumprimento dos deveres da prestadora de serviços, certamente o obreiro não teria os seus direitos laborais violados. Importante ainda ressaltar que, em face do princípio da aptidão da prova, não pode ser imputado ao empregado o ônus de comprovar a negligência do tomador de serviços na fiscalização contratual. Cabia ao Município reclamado demonstrar a fiscalização efetiva por ele realizada. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST A JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA

DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-419-77.2018.5.21.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/03/2021). Saliente-se, ainda, que a condenação subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas deferidas em sentença (exceto as obrigações de caráter personalíssimo, o que não é o caso dos autos), uma vez que decorrentes da relação empregatícia mantida entre a reclamante e a prestadora de serviços, da qual beneficiou-se a recorrente, conforme estabelece a Súmula nº 331, VI, do C. TST, abaixo transcrita: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação." Nessa direção: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que essa conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática.

2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal.

3. HORAS EXTRAS. No caso em tela, não se verifica ofensa ao artigo 818 da CLT, porquanto a decisão regional não se fundamentou apenas no ônus da prova, mas, sim, na prova produzida e valorada. O artigo 58 da CLT não foi violado porque a condenação em horas extras se fundamentou em razão da prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, quer em razão da descaracterização do acordo de compensação, como também pela ausência de juntada de cartões de ponto, em parte do período. Na hipótese em exame, foi aplicada a Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1445-56.2016.5.05.0122 Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. A decisão regional coaduna-se com a Súmula 331, V, do TST, na medida em que consignado nos autos que a segunda reclamada (ANP), não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, deixando clara a ocorrência da culpa in vigilando. Note-se que para afirmar que a execução de serviço técnico especializado relativo ao fornecimento de dados sísmicos se trata de uma obra certa, como quer fazer crer a reclamada, demandaria, indubitavelmente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos moldes da Súmula 126 deste TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 144-72.2016.5.21.0011 Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)." Incabíveis as alegações de que não foi o real empregador e que assim não poderia recair-lhe obrigação qualquer. Não se questiona a existência de vínculo de emprego direto com o tomador. E a condenação subsidiária transpõe ao devedor assim considerado todos os débitos do devedor principal. Exceção se faz somente em relação àquelas obrigações de cunho personalíssimo, o que não é o caso de verbas tipicamente trabalhistas, multas e encargos sociais, justamente por ausência de cumprimento de obrigações previstas em lei (Súmula 331, VI, do C. TST). Quanto ao pedido de limitação da responsabilidade subsidiária, já foi devidamente observado na r. sentença de Origem a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de marco/2018 a 30/05/2018, período da prestação de serviços. Por fim, a condenação subsidiária transpõe ao devedor assim considerado todos os débitos do devedor principal. Exceção se faz somente em relação àquelas obrigações de cunho personalíssimo, o que não é o caso de verbas tipicamente trabalhistas, multas e encargos sociais, justamente por ausência de cumprimento de obrigações previstas em lei (Súmula 331, VI, do C. TST). Dessa forma, mantenho a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ECT, pelos créditos deferidos à autora, nos termos da sentença de origem. Nego provimento.” Como se observa, a Segunda Reclamada limitou-se a destacar parte da ementa de julgado do TST mencionado pelo Tribunal Regional, excerto do qual não se pode extrair todos os aspectos fáticos e jurídicos hábeis a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia travada no recurso de revista. Inobservado, neste contexto, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, consabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). Acresço, na oportunidade, julgados recentes desta Primeira Turma: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRAO PRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2025). AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido . (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ SABEMI SEGURADORA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista.

2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (...) (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2025). (...).RECURSO DE REVISTA. ENTREGADOR DE APLICATIVO (IFOOD). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é imprescindível que a parte recorrente transcreva, de forma específica e precisa, os trechos do acórdão regional que demonstrem o efetivo prequestionamento da matéria controvertida. A inobservância dessa exigência legal atrai a incidência de óbice processual intransponível, inviabilizando o seguimento do recurso de revista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa ou do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/06/2025). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa pública não destacou o trecho específico da decisão regional que prequestionava a controvérsia, descumprindo o Art. 896, §1º-A, I da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa pública porque ela não cumpriu uma exigência formal para a apresentação do recurso.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa de segurança e vigilância, uma empresa pública (Correios) e o Serviço Social da Indústria (SESI). A empresa pública (Correios) foi quem teve seu recurso negado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa pública. O motivo foi que o recurso não destacou o trecho específico da decisão anterior que abordava o tema da responsabilidade subsidiária, o que é uma exigência legal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou o Art. 896, §1º-A, I da CLT, que trata das exigências formais para o recurso de revista. O acórdão regional, que não foi analisado no mérito pelo TST, mencionou a Súmula 331, V, do TST e o Tema 246 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falha da empresa pública em não destacar o trecho da decisão regional que prequestionava a matéria, ou seja, que já havia discutido o tema da responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa pública (Correios), que foi quem interpôs o agravo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir todas as regras formais ao apresentar um recurso, especialmente no TST. A falta de um destaque específico pode impedir que o mérito do seu caso seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a ausência do destaque de um trecho da decisão regional foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as exigências processuais e as chances de sucesso em qualquer recurso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.