Recurso de empresa é barrado no TST por falta de comprovação do pagamento de taxa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o recurso de uma empresa não poderia ser analisado porque ela não comprovou o pagamento da taxa necessária (depósito recursal) dentro do prazo. A decisão destacou que, nesses casos, não é possível pedir para regularizar o valor depois, como acontece quando o pagamento é feito de forma incompleta. Assim, o recurso foi considerado 'deserto', ou seja, não foi aceito.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a deserção do Recurso de Revista pela ausência de comprovação do recolhimento integral do depósito recursal no prazo legal, não sendo aplicável a intimação para regularização prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140 da SbDI-1 do TST quando não há recolhimento, mas sim ausência de comprovação de recolhimento no prazo
📖 Resumo técnico
A deserção do Recurso de Revista foi mantida devido à ausência de comprovação do recolhimento integral do depósito recursal no prazo legal. A Súmula 245 do TST foi aplicada, afastando a possibilidade de intimação para regularização, já que não se tratava de insuficiência, mas sim de ausência de comprovação. A análise da transcendência ficou prejudicada.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. O recurso de revista interposto pela ré efetivamente encontra-se deserto, pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento do depósito recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal.
3. Nesse sentido, nos termos da Súmula n.º 245 do TST, segundo a qual “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.
4. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ /ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. O recurso de revista interposto pela ré efetivamente encontra-se deserto, pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento do depósito recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal.
3. Nesse sentido, nos termos da Súmula n.º 245 do TST, segundo a qual “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.
4. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE SERVICOS DE ENGENHARIA AL NICOLAU LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SERVICOS DE ENGENHARIA AL NICOLAULTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id7598358; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 4878524). Representação processual regular (Id d3cd297). DESERÇÃO – DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETIVADO À análise dos Autos digitais, verifica-se que o Acórdão Regionalnegou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, ratificando a Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Reclamada aopagamento de R$ 45.026,97 (quarenta e cinco mil vinte e seis reais e noventa e setecentavos), conforme cálculos de liquidação anexados à Sentença (Id 1d19797). Por seu turno, observa-se que a Reclamada, quando dainterposição do Recurso Ordinário, anexou aos autos apólice de seguro garantia novalor de R$ 20.000,00. Entretanto, malgrado a condenação no valor acima destacado(R$ 45.026,97), não apresentou, no prazo alusivo ao Recurso de Revista, comprovaçãodo recolhimento do depósito recursal atinente ao recurso ora apreciado,complementando o valor da condenação. Outrossim, em se tratando de inexistência de prova dopagamento do depósito recursal, afigura-se inaplicável o contido na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimentodo preparo recursal, atribui-se a qualidade de deserto ao Apelo e, sendo o mesmopressuposto exigível para exame do Acórdão hostilizado, impõe-se trancá-lo semqualquer manifestação acerca da configuração ou não dos pressupostos intrínsecosinvocados pela Recorrente. Nesse passo, deserto o Recurso, resta inviabilizado seuprocessamento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 13 de junho de 2025. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHODesembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais.
3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas.
4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte defende que o apelo revisional não encontra-se deserto, porque “ a Agravante garantiu o juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial, modalidade expressamente prevista no art. 899, § 11, da CLT, e pacificamente reconhecida pelo TST como meio idôneo de substituição do depósito recursal ”. Inquina de nulidade a decisão agravada, por ofensa a garantias constitucionais e pugna pela concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ Nº 140 da SBDI-1 do TST. Não lhe assiste razão. Ao revés do sustentado pela agravante, o Juízo não se encontra garantido. Deveras, as instâncias ordinárias fixaram a condenação no importe de R$ 45.026, 97 ao passo que a ré, ao interpor o recurso ordinário, apresentou apólice de seguro-garantia no valor de R$ 20.000,00, tornando imprescindível o recolhimento do depósito recursal referente ao apelo revisional. Destarte, o recurso de revista interposto efetivamente encontra-se deserto, porquanto, ao interpor o apelo, a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal, sequer tendo juntado a guia de recolhimento e o comprovante até a presente data. Cumpre registrar que, em se tratando de observância de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, previsto em norma de ordem pública e cogente (arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT), a parte tem de comprovar o preparo do recurso (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal) dentro do prazo prescrito em lei para a prática do ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse sentido, a Súmula nº 245 desta Corte dispõe: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Ressalte-se que não se trata de hipótese de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ nº 140 da SbDI-1 do TST, na medida em que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo. Ademais, não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE JUNTADA EM DATA POSTERIOR AO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar ter sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho. Dessa forma, considerando a ausência de recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, bem como da inaplicabilidade, ao processo do trabalho, do disposto no citado dispositivo , o apelo não merece conhecimento, em razão de sua manifesta deserção. Importante registrar que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso . Desse modo, ainda que a demandada tenha juntado a apólice de seguro garantia, o fez intempestivamente. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-AIRR-600-97.2015.5.05.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024 , grifado); Registre-se, por fim, que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017). Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Recurso de Revista da empresa estava deserto porque não foi juntado o comprovante de recolhimento do depósito recursal no prazo legal.
- A Súmula nº 245 do TST determina que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo do recurso.
- Não se aplica a intimação para regularização do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 140 da SbDI-1 do TST) quando há ausência de comprovação do recolhimento, e não apenas insuficiência de valor.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que seu recurso de revista merecia processamento por ter satisfeito os requisitos de admissibilidade foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão manteve a deserção de um Recurso de Revista interposto por uma empresa, impedindo sua análise pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior que considerou o recurso deserto. O motivo foi a ausência de comprovação do recolhimento integral do depósito recursal no prazo legal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 245 do TST, que exige a comprovação do depósito recursal no prazo do recurso, e foi afastada a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, que tratam da regularização de recolhimento insuficiente, não de ausência de comprovação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não juntou o comprovante de pagamento do depósito recursal dentro do prazo, o que configura a deserção do recurso e impede sua análise.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso barrado, e favorável ao trabalhador, pois a condenação inicial contra a empresa foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial comprovar o pagamento do depósito recursal dentro do prazo legal ao interpor um recurso trabalhista, pois a falta dessa comprovação pode levar à deserção e impedir que o recurso seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante seria o comprovante de recolhimento do depósito recursal, cuja ausência de juntada no prazo foi o motivo da deserção.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
