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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de empresa é barrado no TST por não seguir regras formais, sem análise de mérito

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que impediu o prosseguimento de um recurso de uma empresa. O motivo foi o não cumprimento de requisitos formais importantes para que o recurso fosse sequer analisado. Assim, o TST não chegou a discutir se as horas extras ou os cartões de ponto estavam corretos, focando apenas na falha processual.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de observância dos requisitos de admissibilidade recursal do art. 896, § 1º-A, da CLT, impede a análise da transcendência e inviabiliza o prosseguimento do Recurso de Revista

Temas

Recurso de RevistaAdmissibilidade RecursalTranscendênciaHoras Extras

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso de revista por descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não foi analisado o mérito das horas extras ou validade dos cartões de ponto, prevalecendo a barreira formal para o prosseguimento do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE CARTÕES DE PONTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO HORAS EXTRAS - VALIDADE DE CARTÕES DE PONTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SBDII/ TST. A Empresa Recorrente defende que seja “o r. acórdão reformado, para que seja declarado VÁLIDOS os cartões de ponto de 10/06/2019 a 10 /02/2021, concomitantemente, seja reconhecido o momento o qual houve a alteração de função para motorista, sendo esse de 09/03/2021 a 14/07/2023, para fins de cálculos das horas extras laboradas pelo Recorrido, e por fim, que ocorra a dedução das horas extras reconhecidas em Juízo, com aquelas comprovadamente quitadas.” Analiso. Não verifico as ofensas apontadas, tampouco a demonstração da especificidade da divergência, diante da conclusão da Turma no sentido de que “ observado que restou comprovado que os espelhos de ponto coligidos com a defesa são inócuos para o fim pretendido, conforme já dito, não tendo a Reclamada se desvencilhado do encargo de demonstrar o horário de trabalho cumprido pelo Reclamante, aplica-se o entendimento expresso na Súmula n.º 338, do C. TST para se acolher o horário de labor descrito na peça de ingresso.” Ressalto que a pretensão da Recorrente, na forma como exposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST e inviabiliza o seguimento do Recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, resta inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte Agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Suscita, ainda, nulidade do julgado, por ausência da completa entrega da prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a instância ordinária não analisou todo o conteúdo probatório juntado aos autos. Afirma que “ um elemento de prova não pode ser ignorado, como fez o Tribunal Regional, para dar manutenção um entendimento divergente da realidade fática devidamente comprovada nos autos, visto que implicaria em uma evidente violação do Artigo 832 da CLT, bem como do Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”. Sem razão, no entanto. No que concerne à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consigne que a questão não foi objeto de insurgência no Recurso de Revista. Assim, não há falar-se no exame da matéria ora suscitada, por inovação recursal. No mais, examinando o Recurso de Revista, verifica-se que não foi preenchido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. O apelo de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, a observância de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, verifica-se das razões de Revista que, no tópico “5.0 Do PREQUESTIONAMENTO – fls. 782’’, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consta a tese adotada pelo Regional, limitando-se a indicar apenas a conclusão do acórdão no exame da questão, no início do Recurso de Revista, com o seguinte excerto: “Portanto, observado que restou comprovado que os espelhos de ponto coligidos com a defesa são inócuos para o fim pretendido, conforme já dito, não tendo a Reclamada se desvencilhado do encargo de demonstrar o horário de trabalho cumprido pelo Reclamante, aplica-se o entendimento expresso na Súmula n.º 338, do C. TST para se acolher o horário de labor descrito na peça de ingresso. (...) Isso posto, conhece-se do Recurso, e no mérito, dá-se parcial provimento para que, constatados os erros na elaboração dos cálculos, sejam esses refeitos, considerando a jornada apontada na exordial, obedecendo-se o histórico salarial do Reclamante e deduzindo-se corretamente os valores pagos sob idêntico título.Deve-se observar, ainda, a contabilização das horas extras apenas no período compreendido entre 10/6/2020 e 14/7/2023, e não a partir de 10/6/2019.” Verifica-se que a recorrente transcreveu trecho da decisão integrativa que não consta a tese adotada pelo Regional. Ressalto que a parte deve delimitar, com precisão, a tese jurídica que pretende ver debatida, uma vez que ela deve estar diretamente vinculada ao trecho transcrito (o fundamento jurídico adotado pelo Regional), sendo inviável a análise de tese não demonstrada pela transcrição. Observa-se, portanto, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal. Assim, constatado que a parte efetivamente não observou, a contento, os mencionados requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados oriundos de Turmas desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PLR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte Recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem.” (TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N .º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Como é sabido, a Lei n.º 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Na hipótese dos autos, o trecho transcrito traz somente a conclusão do TRT de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, sem identificar os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não há delimitação do que ocorreu no caso concreto, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1.º, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei n.º 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-RRAg-21110-85.2016.5.04.0122, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) “AGRAVO INTERNO.

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5.º, DA CLT.

DECISÃO DO PLENO DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, em 6/11/2020, declarou inconstitucional o art. 896-A, § 5.º, da CLT, razão por que é cabível a interposição do presente Agravo. Entretanto, a decisão agravada está em conformidade com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Exegese do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão Agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-AIRR-34-41.2017.5.05.0122, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 23/8/2021.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido.” (TST-Ag-AIRR-10485-80.2015.5.03.0016, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) Portanto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não observou os requisitos de admissibilidade recursal do Art. 896, § 1º-A, da CLT.
  • A ausência de observância dos requisitos de admissibilidade impede a análise da transcendência da causa.
  • A pretensão da empresa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SBDII/TST não foi verificada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve a inadmissibilidade de um recurso de uma empresa, impedindo que o mérito sobre horas extras e validade de cartões de ponto fosse analisado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido" (negou o pedido da empresa) porque o recurso não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade previstos na CLT, o que inviabilizou a análise da transcendência da causa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, e o Art. 896-A, § 1º, da CLT, que define os parâmetros para a transcendência da causa. A Súmula n.º 126 do TST também foi mencionada pelo tribunal regional como obstáculo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não seguiu as regras formais necessárias para apresentar o recurso, o que impediu qualquer discussão sobre o conteúdo do caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso na Justiça do Trabalho, pois a falta de atenção a esses detalhes pode impedir que o mérito da sua causa seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa buscava a validade de cartões de ponto, mas a decisão não chegou a analisar essas provas devido à falha formal no recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.