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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Recurso de Empresa é Negado no TST por Falha na Transcrição de Decisão Anterior

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque a defesa não apresentou a decisão anterior de forma completa. Essa falha impediu que o TST analisasse o pedido da empresa sobre os valores de indenização por danos materiais e estéticos. A decisão reforça a importância de seguir as regras processuais para que um recurso seja aceito.

⚖️ Tese Jurídica

A transcrição incompleta de trecho do acórdão regional, que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida, inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista por desatendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaRequisito de AdmissibilidadePrequestionamentoDano Material e Estético

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu Agravo de Instrumento desprovido, pois o Recurso de Revista não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição insuficiente do acórdão regional, que não abrangeu todos os fundamentos da decisão, impediu o exame da matéria de fundo relativa a dano material e estético.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMFG/emr/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CURINGA PNEUMATICOS LTDA e AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em face de despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta foi apresentada. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. O Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1 – CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo de Instrumento. 2 – MÉRITO DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista teve seguimento negado, pois não restou configurada violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id cc20de7; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 8e53712). Representação processual regular (Id 5d5b50a). Preparo satisfeito (Id. 76de6b8, e651e67, a475297, 8cfddc2, c692557, cee16d5, 63b4084, 1c7eb3, b945895 e 15f4983). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do artigo 944 do CCB. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Outrossim, a Turma julgadora manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, por meio da qual o juízo de origem arbitrou a indenização por danos materiais levando em consideração o valor intermediário das remunerações do reclamante e o seu grau de incapacidade parcial e temporária para o trabalho na ordem de 18%, bem como fixou a indenização por dano estético, com base na perícia realizada nos autos e nas particularidade do caso. Desse modo, não cabe cogitar de afronta aos dispositivos constitucionais e legal citados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (grifos nossos) Nas razões recursais, a parte insiste no processamento do Recurso de Revista. Sustenta que os valores fixados a título de dano material e estético ultrapassam os padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Aponta violação aos artigos 5º, II, V, X, 7º, XXVIII, da Constituição da República e 944 do CC. Ao exame. O Tribunal Regional, nas frações de interesse, proferiu a seguinte decisão: (...) Destarte, reconhece-se a culpa da parte reclamada, encerrando-se o ciclo dos elementos constitutivos da responsabilidade civil. Em relação ao dano material e ao dano estético, a reclamada se limita a requerer seja reformada a sentença para "afastar totalmente a condenação da Reclamada", sem trazer elementos para tanto, razão pela qual mantém-se a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. Em relação à indenização por dano moral, os critérios contidos na regra do art. 223-G da CLT tem cunho de referência, conforme já decidido pelo col. STF, sendo constitucional "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (ADI 6082 e ADI 6069 - Relator: Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). Considerando o sofrimento moral da reclamante, o caráter pedagógico da indenização, a capacidade financeira das partes e o fato de a incapacidade ser parcial e temporária, minora-se o valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada. Opostos Embargos de Declaração, foi proferida a seguinte decisão: (...) Como se pode observar, restou adotada expressamente as razões de decidir do juízo singular, quanto à manutenção do valor arbitrado na sentença a título de danos materiais e estéticos, especialmente em razão da ausência de fundamentação do recurso ordinário da reclamada no tópico. Na realidade, o recurso ordinário da reclamada só traz fundamentação quanto ao dano moral. A sua insurgência contra os valores arbitrados quanto ao dano estético e ao dano material foram extraídos do pedido final, o qual foi formulado nos seguintes termos: Por todo o exposto, requer a declaração de tempestividade do presente recurso ordinário, seu conhecimento e provimento para reformar a r. sentença de Primeiro grau, de modo a afastar totalmente a condenação da Reclamada, ora Recorrente, por ser medida da mais inteira e lídima JUSTIÇA. (...) (grifos nossos) A parte, por sua vez, transcreveu os seguintes trechos dos acórdãos do Tribunal Regional que decidiram o recurso ordinário e os embargos de declaração: Em relação ao dano material e ao dano estético, a reclamada se limita a requerer seja reformada a sentença para "afastar totalmente a condenação da Reclamada", sem trazer elementos para tanto, razão pela qual mantém-se a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.” (...) A sua insurgência contra os valores arbitrados quanto ao dano moral. Quanto ao dano estético e ao dano material foram extraídos do pedido final, o qual foi formulado nos seguintes termos: Por todo o exposto, requer a declaração de tempestividade do presente recurso ordinário, seu conhecimento e provimento para reformar a r. sentença de Primeiro grau, de modo a afastar totalmente a condenação da Reclamada, ora Recorrente, por ser medida da mais inteira e lídima JUSTIÇA." E, da sentença, constou (ID a5b19cb):"Conforme já relatado, o laudo atestou a incapacidade parcial e temporária para as atividades que exijam esforço no cotovelo esquerdo do autor, na ordem de 18%, com necessidade de tratamento ortopédico. Assim, tomando por base o valor as remunerações do reclamante (f0009e7),entendo por razoável tomar como base o valor recebido em fevereiro de 2023 já que representa um valor intermediário, qual seja R$ 1.810,62, a incapacidade parcial e temporária, na ordem de 18%, tem-se que o valor mensal devido é de R$ 325,91, acrescida de indenização correspondente ao FGTS, 13º salário, férias + 1/3.Assim, julgo procedente o pedido de danos materiais pela incapacidade parcial e temporária, no valor de R$ 325,91 de forma mensal enquanto durar a incapacidade. Atualizável pela taxa selic anualmente, com repercussões em FGTS, 13º salário, férias + 1/3.Considerando que o perito não delimitou um prazo necessário para a total reabilitação do obreiro, fixo, como termo inicial, a data do acidente. O reclamante deve fazer novos exames e avaliação médica custeados pela reclamada com a periodicidade de 6 (seis) meses do trânsito em julgado, para fins de comprovar se persiste ou não a incapacidade que o acomete. A recusa injustificada do autor, importará na presunção de que está com sua saúde recuperada e, por conseguinte, acarretará a cessação do pensionamento. Quanto aos , é evidente a existência danos morais de lesão a direito de natureza extrapatrimonial (incapacidade parcial e temporária) de natureza gravíssima, e assim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a possibilidade de recuperação física, o grau de culpa da reclamada, o nexo causal, o porte econômico do reclamado, todas as peculiaridades já expostas e adequadas como parâmetros para fixação do dano no presente caso (art. 223-G da CLT), julgo procedente o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais, fixando a indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).No tocante ao dano estético, a perito, em resposta aos quesitos, constatou danos estéticos. Assim, com base na perícia, julgo procedente o pedido de reparação por dano estético no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)." Destaca-se que a fundamentação " não equivale per relationem" à ausência de fundamentação e que o julgador não está obrigado a fundamentar seu convencimento à luz de todos os dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais citados no curso processual . Dito isso, e prosseguindo no exame dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos utilizados pelo TRT para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Verifica-se que a parte deixou de transcrever os fundamentos utilizados pelo Regional para demonstrar que a manutenção dos valores arbitrados na sentença a título de danos materiais e estéticos decorreu, especialmente, da ausência de fundamentação em relação aos referidos temas no recurso ordinário. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, observa-se que os trechos colacionados pelo recorrente são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do mencionado dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema, bem como todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional em relação ao tema que pretendia reformar. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido (Ag-AIRR-331-68.2016.5.11.0008, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025); (grifos nossos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".

3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo.

4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.

5 . Agravo Interno a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025); (grifos nossos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas foram objeto de análise pela Corte Regional. A demandada manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida.

2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO MAL APARELHADO, DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitar ao julgador extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 329-12.2021.5.08.0007, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma , DEJT 31/03/2023); (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa.

II. No caso vertente, verifica-se que o trecho pinçado pela parte reclamada, nas razões do recurso de revista, não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-1093-35.2014.5.03.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025). (grifos nossos) Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A transcrição insuficiente do acórdão regional, que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos, inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista.
  • O Recurso de Revista não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os valores fixados a título de dano material e estético ultrapassam os padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
  • Houve violação dos artigos 5º, II, V, X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso de uma empresa não poderia ser analisado porque a transcrição da decisão anterior estava incompleta.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com um recurso contra uma decisão que a condenava a pagar indenizações a um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o Agravo de Instrumento da empresa, mantendo a decisão que não aceitou o Recurso de Revista. O motivo foi que a empresa não transcreveu todos os fundamentos da decisão anterior, o que é um requisito legal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que tratam dos requisitos para o Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu a exigência de transcrever de forma completa e analítica os trechos da decisão anterior que fundamentavam seu recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental transcrever de forma completa e exata os trechos da decisão anterior que se quer contestar, incluindo todos os fundamentos, para que o recurso possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão anterior considerou perícia realizada nos autos para o dano estético e o grau de incapacidade para o dano material. No entanto, a decisão do TST focou na forma como o recurso foi apresentado, não nas provas em si.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.