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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de empresa é negado no TST por não seguir regras de fundamentação

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não aceitar um recurso de uma empresa. O motivo foi que o recurso não indicava claramente quais leis ou súmulas haviam sido violadas, o que é uma exigência legal para esse tipo de processo. Assim, a empresa não conseguiu que seu caso fosse reanalisado na instância superior.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o recurso de revista que não indica violação de dispositivo constitucional, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, conforme art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadeFundamentação do RecursoTranscendência

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do agravo de instrumento em recurso de revista. Isso ocorreu porque o recurso de revista estava desfundamentado, não indicando as violações legais ou súmulas exigidas pelo art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST, o que prejudicou a análise da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ /gcb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA N. 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto.

2. No caso, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, uma vez que a parte recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF.

3. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ARRP EXPRESS DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada:

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/12/2024 - Id. facf59c ; recurso interposto em 29/01/2025 - Id. 891b30b ). Regular a representação processual (Id. abd72f1 ). Satisfeito o preparo (Id. e00114b, 2b49669 e 8728f40). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A parte agravante defende a transcendência da causa, renovando a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Ocorre, todavia, que o recurso de revista, de fato, está calcado apenas na legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, estando, pois, desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. Impende ressaltar, ainda, que a invocação do art. 5º, II, IV e LV, da Constituição Federal nas razões do agravo constitui inadmissível inovação recursal. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista estava tecnicamente desfundamentado, pois a parte recorrente não indicou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF, conforme o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula n. 442 do TST.
  • A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista constitui óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudicando a análise de transcendência da matéria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte agravante de que seu recurso de revista merecia processamento por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT foi recusado.
  • A alegação da parte agravante de transcendência da causa, renovando a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não foi aceita para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou que um recurso de uma empresa não seria analisado por falta de fundamentação adequada, mantendo a decisão anterior que já havia negado o seguimento do recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso (agravante) e a parte contrária (agravado) era a outra parte no processo trabalhista.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa (negou provimento ao agravo) porque o recurso original (recurso de revista) não indicava violação de dispositivo constitucional, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, conforme exigido pela lei e por uma súmula do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 9º, da CLT, que estabelece os requisitos para o recurso de revista em rito sumaríssimo, e a Súmula n. 442 do TST, que reforça essa exigência de fundamentação específica.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa estava "desfundamentado", ou seja, não apresentou os fundamentos jurídicos específicos (como violação de Constituição ou súmulas) que são obrigatórios para que o TST possa analisar o caso, especialmente em processos de rito sumaríssimo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu pedido de análise do recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, especialmente em processos de rito sumaríssimo, é crucial indicar de forma clara e precisa quais artigos da Constituição foram violados ou quais súmulas do TST ou do STF foram contrariadas, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa. A decisão se baseou na análise dos requisitos formais do próprio recurso apresentado pela empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST que negam provimento a agravos internos em agravo de instrumento em recurso de revista, como esta, geralmente representam o esgotamento das vias recursais ordinárias na Justiça do Trabalho. Recursos adicionais são raros e dependem de requisitos muito específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais, mesmo após decisões como esta.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.