Recurso de Empresa em Recuperação Judicial Negado no TST por Falta de Requisitos Formais
📌 Em resumo
Uma empresa em recuperação judicial teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O motivo foi que o recurso não seguiu regras importantes sobre como apresentar os argumentos, como transcrever trechos da decisão anterior de forma clara e relacioná-los com o que se pedia. Por isso, o tribunal não pôde analisar o mérito do caso.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o recurso de revista que não transcreve o trecho prequestionado da decisão recorrida de forma precisa e não demonstra a correlação analítica entre a argumentação recursal e os fundamentos da decisão, conforme art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
📖 Resumo técnico
A parte não garantiu o juízo em execução contra empresa em recuperação judicial, o que levou à deserção do recurso. O recurso de revista também foi considerado inadmissível por não cumprir os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão regional foi transcrito de forma genérica, sem análise analítica com as razões recursais, prejudicando a análise de sua transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever, o capítulo da fundamentação, no início das razões do recurso de revista, em título próprio, dissociado das alegações recursais posteriormente apresentadas , não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução , interposto pela parte ré contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 4246636; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id be3a395). Regular a representação processual (Id c47cce8 , 5fd928e ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203- 55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /09/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333- 20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag- AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante alega que “os trechos atacados foram destacados e transcritos ao longo do recurso com a respectiva indicação das violações legais e constitucionais” . Sem razão. No caso, verifica-se que a parte limitou-se a transcrever o capítulo da fundamentação, no início das razões do recurso de revista, em título próprio, dissociado das alegações recursais posteriormente apresentadas , não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes das oito Turmas deste Tribunal Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a transcrição de trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia no início do apelo, em tópico apartado e dissociado das alegações recursais posteriormente apresentadas. Ausente, por conseguinte, o devido cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10074-65.2017.5.03.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/5/2023). (...) MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, apenas no início das razões recursais, e sem a adequada demonstração de todos os fundamentos adotados pela decisão atacada para embasar o provimento condenatório, não atende à exigência legal de prequestionamento. Desatendido o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100130-17.2019.5.01.0248, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/3/2022). PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, II e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § lº-A, da CLT, exige em seus incisos II e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2018, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/5/2020). AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/1/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante, no seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, trechos dos capítulos impugnados de forma corrida, inviabilizando, assim, o processamento do apelo, uma vez que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Também deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações apontadas, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-12320-43.2019.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/2/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL COLETIVO 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, inicialmente a reclamada Petrobras transcreveu trecho do acórdão do Regional às fls. 1.998/2.001. Observa-se, nesse aspecto, que a transcrição conjunta, no início das razões recursais, de trechos relacionados aos temas impugnados não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido, conduta inobservada pela parte. (...) (Ag-AIRR-3392-47.2013.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-93-43.2015.5.08.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/3/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO PCCS 2008 E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No presente caso, a reclamada se limitou a transcrever, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, alusivos a ambos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Agravo não provido. (Ag-AIRR-240-02.2016.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 08/6/2021). A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Registro que, mesmo na hipótese de afastamento do óbice processual, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 159 ), a seguinte tese vinculante: “ A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução ”. Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao não conhecer do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a referida tese vinculante, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal.
Ante o exposto, Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não cumpriu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
- A parte recorrente transcreveu o capítulo da fundamentação de forma genérica, dissociado das alegações recursais.
- Não houve demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma empresa, pois ele não cumpriu requisitos formais importantes para ser analisado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa em recuperação judicial entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não transcreveu de forma precisa os trechos da decisão anterior que queria contestar e não demonstrou a relação clara entre seus argumentos e os fundamentos da decisão original, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que tratam dos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista. Também foi mencionado o artigo 896, § 2º, da CLT sobre recursos em execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não seguiu as regras processuais para apresentar seu recurso, especificamente a forma de transcrever os trechos da decisão anterior e de demonstrar a análise dos seus argumentos em relação a ela.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente no TST, transcrevendo os trechos exatos da decisão que se quer contestar e explicando de forma analítica por que a decisão estaria errada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas menciona a decisão recorrida e o recurso de revista em si como documentos processuais que não atenderam aos requisitos formais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
