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ProvidoTST·7ª Turma·

Recurso de Empresa Não Conhecido no TST por Falta de Prequestionamento Adequado

Processo nº · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso de revista negado pelo TST. O motivo foi que ela não apresentou o trecho exato da decisão anterior que queria discutir, um requisito importante para que o tribunal superior possa analisar o caso. Essa exigência legal busca garantir que o tema já tenha sido debatido nas instâncias inferiores.

⚖️ Tese Jurídica

É ônus da parte recorrente, em recurso de revista, transcrever ou destacar o ponto específico da discussão do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do apelo por descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoDono da ObraResponsabilidade Subsidiária

Dispositivos

ARTIGO 896artigo 895artigo 896art. 896

📖 Resumo técnico

A Segunda Ré teve seu agravo interno e de instrumento provido para melhor exame do recurso de revista. Contudo, o recurso de revista não foi conhecido por ausência de prequestionamento, já que a parte não transcreveu ou destacou o trecho pertinente do acórdão regional, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/mf/rfs/hks/fsp AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. [NOME]. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. Dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. [NOME]. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. E m sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado. Vale destacar que, consoante jurisprudência desta Corte, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo e, tendo a Corte Regional confirmado a decisão do Juízo de Primeiro Grau, na forma do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, incumbe à recorrente proceder à transcrição dos fundamentos expostos na sentença, para fins de cumprimento do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não foi observado no presente caso. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20177-43.2022.5.04.0271 , em que é RECORRENTE(s) CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL II LTDA. e são RECORRIDO(s)S [RÉ] , I. G. [EMPRESA] e [EMPRESA] . A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1114/1119, interpõe o presente agravo interno.

É o relatório.

VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/07/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 18/01/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA. [NOME]. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese de recurso de revista da parte ré em que se discute a caracterização da figura do dono da obra, por possível contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. [NOME]. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. No caso, o Tribunal regional delimitou que a 1ª ré (VETOR SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA.) firmou contrato com as 3ª ré (USIMINAS MECÂNICA S.A.), cujo objeto era a " prestação de serviços de manutenção em telhados - tapamento e cobertura - na Usina Intendente Câmara e demais regiões do Vale do Aço " e que o autor, empregado 1ª ré, trabalhou em favor da 3ª ré. Apesar de ter concluído que a relação havida entre as partes seria, na verdade, a de terceirização de serviços, é certo que o objeto do contrato evidencia o equívoco da decisão recorrida, pois revela a existência de empreitada, figurando a recorrente como dona da obra. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10241-92.2018.5.03.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2019).” Reconheço, assim, a transcendência política da causa e, considerando a possibilidade de má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria no recurso de revista . RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA REPETITIVO Nº 0006 - CONTRATO DE EMPREITADA - [NOME] – RESPONSABILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST - CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO CONHECIMENTO Não obstante o provimento dos agravos, o exame mais detido do recurso de revista revela não ter sido atendido o pressuposto formal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Na presente situação , a transcrição feita às fls. 969/970 não serve atende a exigência legal, pois não contém os fundamentos da decisão. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo e, tendo a Corte Regional confirmado a decisão do Juízo de Primeiro Grau, na forma do artigo 895, § 1º, IV, da CLT , incumbe à recorrente proceder à reprodução dos fundamentos expostos na sentença, para fins de cumprimento do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DO TRECHO DA

DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, esta Corte tem adotado o entendimento de que cabe à parte indicar o trecho da sentença que revela o prequestionamento da controvérsia objeto de impugnação na revista, o que não ocorreu no caso dos autos . Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10246-18.2017.5.18.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020) - destaquei; "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - COMISSÕES. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA R. SENTENÇA ADOTADA COMO RAZÕES DE DECIDIR PELO V.

ACÓRDÃO RECORRIDO. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista . Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10020-56.2021.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023) - destaquei; "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (OI S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 895, §1º, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal exigência também é aplicável aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese em que, caso a decisão regional remeta aos fundamentos adotados pelo juízo singular (art. 895, IV, da CLT), deverá a parte indicar os competentes trechos da sentença, exigência não cumprida na hipótese . Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20052-72.2019.5.04.0015, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023) - destaquei; "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA RESPONSALIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Cumpre esclarecer que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, IV, da CLT -, caberá à recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, pois, caso contrário, estará desatendida a disciplina contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Assim, na hipótese de manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, o prequestionamento será aferido em face da decisão de primeiro grau, e não da certidão de julgamento do recurso ordinário . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11384-23.2016.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/02/2021) - destaquei; "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA ([EMPRESA].) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. Cumpre destacar que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 895, § 1.º, IV, da CLT . Nesse contexto, deveria a parte ter transcrito os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, o que não foi realizado .

3. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão.

4. Ademais, não é possível o saneamento do vício por ocasião do agravo de instrumento, pois o recurso deve estar perfeito e acabado no momento de sua interposição, não se admitindo emenda ou complementação posterior. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10832-10.2020.5.03.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023) - destaquei. Tal fato impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Não conheço. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar do recurso de revista. Ainda à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não pode ser conhecido por ausência de comprovação do efetivo prequestionamento.
  • É obrigatório transcrever ou destacar o ponto específico da discussão do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento, conforme Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A empresa recorrente não observou a exigência de transcrever os fundamentos da decisão regional ou da sentença, mesmo em rito sumaríssimo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu não analisar o mérito do recurso de uma empresa, pois ela não cumpriu a exigência de destacar o trecho específico da decisão anterior que fundamentava seu pedido.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a segunda ré) entrou com o recurso, buscando reverter uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu não conhecer o recurso de revista da empresa, ou seja, não analisou o mérito da questão principal. O motivo foi o descumprimento do requisito de prequestionamento, que exige a transcrição ou destaque do trecho relevante do acórdão regional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos do recurso de revista, e a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, mencionada no contexto do tema de empreitada. O Art. 895, § 1º, IV, da CLT também foi citado em relação ao rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falha da empresa em demonstrar o prequestionamento de forma adequada, não transcrevendo ou destacando o trecho específico da decisão regional que abordava o tema que ela queria discutir no TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso de revista não foi conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental seguir rigorosamente os requisitos formais, como transcrever ou destacar o trecho exato da decisão anterior que se pretende contestar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa. No entanto, para o recurso em si, o documento mais importante seria o próprio acórdão regional, do qual a parte deveria ter extraído o trecho pertinente.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que não conhece um recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver embargos de declaração para esclarecimentos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem medidas cabíveis ou se a situação está consolidada.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.