Recurso de Empresa Não é Analisado pelo TST por Falha em Requisito Formal
📌 Em resumo
Uma empresa tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir questões como indenização por danos morais, materiais e horas extras. Contudo, seu recurso não foi sequer analisado pelo tribunal. Isso aconteceu porque a empresa não seguiu uma regra importante: não transcreveu os trechos da decisão anterior que mostravam que esses assuntos já tinham sido discutidos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o Recurso de Revista que, ao ser interposto, deixa de transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento das matérias, em inobservância ao artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT
📖 Resumo técnico
A Corte negou provimento ao agravo por não ter a parte agravante, ao interpor o Recurso de Revista, transcrito os trechos do acórdão regional que demonstravam o prequestionamento das matérias (danos morais, materiais e horas extras), conforme exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Tal falha impediu o conhecimento do recurso por vício formal, sem adentrar o mérito das pretensões recursais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA – HORAS EXTRAS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a agravante, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo (fls. 3.850/3.876) interposto contra a decisão monocrática de fls. 3.830/3.832, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação (fls. 3.830/3.832): “O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/09/2024 - Id24e1d2b; recurso apresentado em 17/09/2024 - Id 023eb7b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição ; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT , já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST“ (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a agravante investe contra a decisão monocrática, assinalando que " não só houve a transcrição do trecho que se recorreu (03 temas/assuntos), como foi grifado, sublinhado e explicado o tema recorrido com os acórdãos paradigmas " (fl. 3.853). Nesses termos, requer o provimento do agravo. Ao exame . A despeito das razões de inconformismo manifestadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida. É cediço que, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve identificar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, verifica-se que a recorrente não atendeu regularmente à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o recurso de revista não traz qualquer indicação de trechos do acórdão recorrido que contenham a fundamentação adotada pelo [EMPRESA] de origem para decidir as questões em debate, pelo que não há como considerar demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas. Desse modo, desatendido requisito formal de admissibilidade, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada , não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não atendeu ao requisito de transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento das matérias.
- A ausência da transcrição impede a análise do mérito das pretensões recursais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante sustentou que seu recurso de revista merecia processamento por ter satisfeito os requisitos de admissibilidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso de uma empresa não poderia ser analisado em seu mérito, ou seja, não discutiu se a empresa tinha razão ou não nas suas alegações.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que atua com coleta e tratamento de resíduos e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior que já havia barrado o recurso. O motivo foi que a empresa não cumpriu um requisito formal essencial ao apresentar seu recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a transcrição de trechos do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento das matérias. Também foram mencionados os incisos III e § 8º do mesmo artigo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não transcreveu os trechos da decisão anterior que comprovavam que os temas que ela queria discutir (como danos morais e horas extras) já haviam sido debatidos e decididos nas instâncias inferiores, o que é uma exigência legal para o recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso, pois seu pedido de análise do recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso, especialmente no TST. A falta de um detalhe, como a transcrição correta, pode impedir que o mérito do seu caso seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso. A questão central foi a forma como o recurso foi apresentado, não o conteúdo das provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em recursos complexos como os do TST.
