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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de empresa não é analisado pelo TST por não seguir regras de apresentação

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que impediu a análise de um recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque o recurso não seguiu as regras de como deve ser apresentado, especialmente sobre como citar as partes do processo. Por essa falha, o TST não pôde discutir questões importantes como a responsabilidade de uma empresa secundária e a ordem de pagamento das dívidas.

⚖️ Tese Jurídica

A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT impede a análise do mérito das matérias e afasta a transcendência da causa.

📖 Resumo técnico

A ementa trata do não provimento de um Agravo de Instrumento, em fase de execução, porque o Recurso de Revista não observou os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. Consequentemente, não foi possível analisar as questões de responsabilidade subsidiária e benefício de ordem, afastando-se a transcendência da causa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA , são AGRAVADOS [NOME] , PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA. e INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO EXECUÇÃO - ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, com fundamento na Súmula n.º 333 do TST, por estar o acórdão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é necessário o esgotamento dos bens do executado principal e a instauração do IDPJ em face dele antes de passar à execução do responsável subsidiário. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum . Em que pesem os fundamentos expendidos pelo agravante, a decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Examinando o Recurso de Revista, verifica-se que não foi preenchido o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o apelo, de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso dos autos, o Recurso de Revista não alcança conhecimento, visto que o recorrente limitou-se a indicar o inteiro teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos no início do Recurso de Revista, em tópico específico, e, ato contínuo, apresentou os argumentos de reforma de maneira totalmente dissociada das teses jurídicas adotadas pelo Tribunal a quo . Tal procedimento denota, a um só tempo, a ausência de delimitação da tese jurídica e a inexistência do cotejo analítico de teses. Nesse sentido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, que a parte limitou-se a transcrever, no início das razões do Recurso de Revista, trechos do acórdão regional relativo à matéria ora impugnada e também à matéria que não é objeto de inconformismo no apelo, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-352-22.2010.5.04.0211, 1.[EMPRESA], Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-140400-29.2009.5.07.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte Agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o inteiro teor do acórdão regional no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100257-76.2019.5.01.0531, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT.A decisão Agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5.º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, do CPC” (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024). Grifei “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do Recurso de Revista . Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-AIRR-12612-03.2017.5.15.0140, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida, pois o Recurso de Revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, no início das razões do Recurso de Revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, da CLT, negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-24663-65.2021.5.24.0072, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do Recurso de Revista, dissociados dos capítulos em que a parte Recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação.

II. No caso dos autos, a parte reclamada transcreveu o trecho da decisão regional no início do Recurso de Revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência deve ser admitido e provimento.

III. Dessa forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-20139-37.2016.5.04.0531, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE USO DE EQUIPAMENTO OPERACIONAL – HORAS EXTRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Recurso de Revista . No caso concreto, o reclamante transcreveu, apenas no início das razões recursais, trecho longo e abrangente do acórdão recorrido, deixando de reproduzir, nos tópicos pertinentes, os excertos correspondentes a cada um dos temas objeto de questionamento . Ausente a identificação das matérias a serem devolvidas ao exame do TST (inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT), resta desatendido o requisito do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/08/2024). (Grifei.) Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas.
  • As razões do Recurso de Revista não preencheram os requisitos recursais contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, como a delimitação da tese jurídica e o cotejo analítico de teses.
  • A ausência de preenchimento dos requisitos formais afasta a transcendência da causa/do recurso, nos termos do art. 896-A da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o não provimento de um Agravo de Instrumento, confirmando que o Recurso de Revista da empresa não seria analisado por falhas formais em sua apresentação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e outras empresas, além de um trabalhador (agravados). O Ministério Público do Trabalho também participou como custos legis.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o Agravo de Instrumento da empresa, porque o Recurso de Revista original não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade previstos na CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, incisos I a III, e 896-A, caput e § 1º, ambos da CLT. Esses dispositivos tratam dos requisitos formais para a admissibilidade de recursos e da transcendência da causa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Recurso de Revista da empresa não preencheu os requisitos formais de apresentação, como a delimitação da tese jurídica e o cotejo analítico de teses, impedindo a análise do mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente todas as regras de apresentação de recursos, especialmente no TST, para que o mérito do caso seja sequer analisado e a causa possa ter sua transcendência reconhecida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o próprio recurso foi redigido. A correta apresentação dos argumentos e a observância dos requisitos formais do recurso foram os pontos cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, decisões do TST em Agravo de Instrumento que negam seguimento a Recurso de Revista por questões formais têm poucas ou nenhuma possibilidade de recurso adicional, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso, especialmente em recursos de alta complexidade como este.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.