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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso de Empresa Negado no TST: Entenda a Importância de Apresentar o Caso Corretamente

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que buscava reverter uma decisão sobre adicional de insalubridade. A empresa não apresentou o recurso de forma completa, deixando de transcrever trechos essenciais da decisão anterior. Por isso, o TST não conseguiu analisar o caso e manteve a decisão original.

⚖️ Tese Jurídica

Não se reconhece a transcendência do recurso de revista quando a parte recorrente transcreve apenas parte do laudo pericial, impedindo a identificação do contexto fático e da tese jurídica da decisão recorrida, em violação ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Temas

Adicional de InsalubridadeRecurso de RevistaTranscendênciaPressupostos Recursais

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento foi negado por não ter sido demonstrada a transcendência da matéria. A parte não transcreveu a totalidade da decisão recorrida, impossibilitando a análise do contexto fático e da tese jurídica combatida sobre o adicional de insalubridade, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição trazida nas razões do recurso de revista não se presta a atender aos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, porque se trata somente de parte do laudo pericial, não sendo possível identificar especificamente qual o contexto fático que envolve a controvérsia, tampouco a tese jurídica defendida pela Corte de origem e que se pretende impugnar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Alega que atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. De plano, identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra a tese jurídica defendida pelo Tribunal de origem e que busca combater. O mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. A transcrição trazida nas razões do recurso de revista não se presta a atender aos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, porque apresenta somente parte do laudo pericial, não havendo a tese jurídica defendida pela Corte Regional, nem tampouco o contexto fático necessário ao deslinde da controvérsia. Os negritos constantes do referido excerto não permitem identificar especificamente qual o contexto fático que envolve a controvérsia, tampouco a tese jurídica que se pretende impugnar. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não atendeu ao requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho completo do acórdão regional.
  • A ausência da transcrição completa impediu a identificação do contexto fático e da tese jurídica defendida pela Corte de origem.
  • A inobservância do requisito formal inviabiliza o exame das controvérsias e o reconhecimento da transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade recursal foi rejeitada pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar um recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que tratava do adicional de insalubridade.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não transcreveu integralmente os trechos da decisão anterior que eram necessários para entender o caso e a tese jurídica.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a transcrição de trechos específicos do acórdão recorrido.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu o requisito formal de transcrever a parte completa da decisão regional, impedindo a análise do contexto fático e da tese jurídica.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso foi negado. Consequentemente, foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, transcrevendo os trechos exatos e completos da decisão anterior, para que o tribunal possa analisar o mérito da causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a transcrição apresentada pela empresa continha apenas parte do laudo pericial, o que foi considerado insuficiente. A falta da transcrição completa do acórdão regional foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou recurso extraordinário ao STF em questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.