Recurso de Empresa Negado no TST por Falha Técnica: Entenda o Prequestionamento
📌 Em resumo
Uma empresa tentou levar seu caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir temas como horas extras e acúmulo de funções. No entanto, seu recurso foi barrado por uma questão técnica. O TST entendeu que a empresa não seguiu a regra de indicar claramente os trechos da decisão anterior que queria contestar, impedindo a análise do mérito do caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a transcendência para processamento de recurso de revista quando não demonstrada a viabilidade da reforma das decisões de instâncias inferiores sobre horas extras, acúmulo de funções, norma coletiva e justiça gratuita
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo as decisões anteriores sobre horas extras e ônus da prova, acúmulo de funções, fornecimento de lanche previsto em norma coletiva, impugnação à justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Não foi reconhecida a transcendência do tema para o TST, impedindo o seguimento do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – FORNECIMENTO DE LANCHE. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 24103-45.2021.5.24.0001 , em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.072/1.085) contra a decisão de fls. 1.069/1.070, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 929/960). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – FORNECIMENTO DE LANCHE. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada em suas razões de recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem qualquer destaque. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento deve ser negado quando a parte não demonstra a viabilidade do processamento do recurso de revista.
- A transcrição integral dos tópicos impugnados no recurso de revista, sem destaque da tese jurídica controvertida, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista estava incorreta e que seus argumentos sobre horas extras, acúmulo de funções e outros temas deveriam ser analisados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um pedido da empresa para que seu recurso fosse analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), mantendo as decisões anteriores sobre horas extras, acúmulo de funções e outros temas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso contra um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu contra a empresa, negando o seguimento do recurso. O motivo principal foi que a empresa não destacou corretamente os trechos da decisão anterior que queria questionar, uma exigência legal para recursos no TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a indicação precisa do trecho do acórdão regional que contém a controvérsia. A decisão também menciona a regência pela Lei nº 13.467/2017 e Lei nº 13.015/2014.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falha da empresa em cumprir um requisito técnico processual: ela transcreveu o texto completo da decisão anterior em vez de destacar apenas as partes específicas que queria que o TST revisasse.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem pediu a análise do recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial seguir rigorosamente as regras processuais, como a de destacar os trechos específicos da decisão anterior que se quer contestar, sob pena de ter o recurso negado por questões técnicas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas a forma como o recurso foi apresentado (a transcrição integral do acórdão regional) foi o ponto crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas ou em recursos extraordinários.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica.
