Recurso de empresa pública é negado no TST por falha formal e mantém responsabilidade em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa pública que buscava se livrar da responsabilidade por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão foi mantida porque a empresa não apresentou o recurso de forma completa, não transcrevendo corretamente os trechos da decisão anterior. Isso significa que a empresa pública continua responsável por fiscalizar a terceirizada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a transcendência de recurso de revista quando a parte recorrente não cumpre o ônus da transcrição integral do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando a análise da responsabilidade subsidiária do ente público.
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento da Petrobras foi negado por não demonstrar a viabilidade do recurso de revista, devido à transcrição insuficiente da decisão recorrida, não atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A decisão, portanto, manteve o entendimento de responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA
DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS [NOME] e TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA . O segundo reclamado (PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA
DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “c” e § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo quanto a sua responsabilização subsidiária, sob o enfoque da distribuição do ônus da prova conforme entendimento sufragado no julgamento do Tema nº 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, verifica-se que a empresa pública reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito legal, não preenchendo, assim, o requisito formal de admissibilidade. Infere-se que os excertos transcritos ao longo da revista, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia acerca da configuração da conduta culposa do ente público tomador e respectiva responsabilização subsidiária, sob o viés da distribuição do encargo probatório quanto à fiscalização contratual. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, que registram fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
2. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 777/779 revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional.
3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à prescrição, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Agravo não provido" (Ag-AIRR-150-67.2019.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (TST-AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019 - g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece". (TST-RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO.
2. DANO MORAL COLETIVO.
3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019). (g.n.) Assim, diante da inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento da empresa pública não demonstrou a viabilidade do recurso de revista.
- A empresa pública não cumpriu o requisito de transcrever integralmente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A transcrição insuficiente da decisão recorrida inviabilizou a exata compreensão da controvérsia e a análise da transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A argumentação da empresa pública sobre sua responsabilização subsidiária e a distribuição do ônus da prova não pôde ser analisada devido à falha formal no recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou um recurso de uma empresa pública, mantendo sua responsabilidade subsidiária em um caso de terceirização de serviços.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e uma empresa pública, que era a tomadora dos serviços. A empresa pública recorreu da decisão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa pública porque ela não cumpriu um requisito formal importante: não transcreveu de forma completa e correta os trechos da decisão anterior que eram essenciais para a análise do caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e a Lei nº 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa pública não apresentou o recurso de revista de forma completa, falhando em transcrever os trechos necessários da decisão anterior, o que impediu a análise do mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa pública que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial seguir rigorosamente as regras formais de apresentação do recurso, como a transcrição correta dos trechos da decisão anterior, para que o mérito do caso possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas destaca a importância da transcrição correta de trechos da decisão recorrida como requisito formal para o recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
