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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de empresa pública é negado no TST por não atacar fundamentos da decisão anterior

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Uma empresa pública tentou reverter uma condenação trabalhista no TST, mas seu recurso foi negado. O motivo foi que a empresa não contestou os pontos específicos da decisão anterior que havia barrado seu recurso inicial. Assim, o tribunal aplicou uma regra que exige que todo recurso ataque diretamente os fundamentos da decisão que se quer mudar.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 422, I, do TST

📖 Resumo técnico

A Segunda Reclamada (ente público) teve seu agravo desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por falta de dialeticidade. O recurso não atacou o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT aplicado na decisão monocrática anterior, atraindo a Súmula 422, I, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/jpss/dpt AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e são AGRAVADOS [NOME] e MS SERVICOS ELETRICOS & MATERIAIS LTDA . Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo de instrumento da segunda reclamada, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, a teor da Súmula 422, I, do TST. Contra a referida decisão, a segunda demandada interpõe o presente agravo interno. Não foi apresentada contraminuta. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [AUTOR] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Idf30df42; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 5f1d8d4). Representação processual regular (Id 6ce1cc1 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bfb5be7 :R$11.238,41; Custas fixadas, id bfb5be7 : R$224,77; Depósito recursal recolhido no RO, id 2223760 : R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 16513f4 ; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação subsidiária ao pagamento dos créditos deferidos no presente Feito. Defende que "a condenação imposta à CHESF fere o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), uma vez que a empresa seguiu rigorosamente as normas legais de licitação e fiscalização, sem que houvesse qualquer prova de conduta culposa". Também argumenta que "não houve, omissão ou negligência que justificasse a sua condenação. Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem seguido o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do RE 760.931/DF(Tema 246 de Repercussão Geral), que estabeleceu a tese de que a comprovação de culpa é requisito essencial para a imposição da responsabilidade subsidiária. Essa culpa não pode ser presumida simplesmente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parteda prestadora de serviços". Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido deque a transcrição integral do capitulo do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (...) No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o processamento do Apelo, uma vez que transcrita a integralidade do capítulo atinente à responsabilidade subsidiária, sendo que os destaques realizados pela Recorrente abarcaram praticamente toda a fundamentação constante no Acórdão Regional, incluindo até as jurisprudências citadas, de modo que não se depreende identificação específica e precisa do trecho objeto de prequestionamento. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (grifei) No agravo interno, a segunda reclamada alega que “ impugnou, sim, expressamente os fundamentos utilizados para denegar seguimento ao Recurso de Revista, especialmente quanto à suposta ausência de transcrição adequada dos trechos do acórdão ”. Afirma que “ a petição de Agravo de Instrumento indicou, de forma clara e precisa, os pontos atacados, destacando os trechos do acórdão que consubstanciaram o prequestionamento da matéria, em estrita observância à legislação e jurisprudência vigentes ”. Vejamos. Hipótese em que denegado seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada com fundamento no art. 896, §1°-A, I, da CLT. Contudo, a parte, ao apresentar agravo de instrumento, renova a matéria de mérito objeto de insurgência, sem impugnar, especificamente, o fundamento relativo à inviabilidade da transcrição integral do capítulo do acórdão regional para comprovação do prequestionamento. Assim, consoante assentado na decisão agravada, mostra-se desfundamentado o agravo de instrumento, porquanto não enfrentado o fundamento consignado pelo primeiro juízo de admissibilidade, nos termos em que proposto. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não conhecido o agravo de instrumento da reclamada, por ausência de dialeticidade, na forma da Súmula 422, I, do TST. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo da empresa pública não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática anterior que negou seguimento ao agravo de instrumento.
  • A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão anterior configura inobservância do princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula nº 422, I, do TST.
  • A decisão monocrática anterior estava pautada no óbice do artigo 896, §1°-A, I, da CLT, que exige a transcrição de trechos específicos do acórdão regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso de uma empresa pública, que buscava reverter uma condenação trabalhista.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma empresa pública (tomadora de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu desprover o agravo da empresa pública. O motivo foi que o recurso dela não atacou especificamente os fundamentos da decisão anterior que já havia negado o seguimento do recurso de revista, violando o princípio da dialeticidade recursal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 422, I, do TST, que trata da necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, e o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição de trechos do acórdão para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa pública não cumpriu a exigência de dialeticidade, ou seja, não contestou de forma clara e específica os motivos pelos quais seu recurso anterior havia sido barrado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa pública que interpôs o agravo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é fundamental atacar diretamente e de forma específica todos os fundamentos da decisão que se quer mudar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão final, mas menciona a necessidade de transcrever trechos do acórdão regional para o recurso de revista.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta à Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.