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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso de Revista Deserto: TST Mantém Decisão por Falta de Pagamento de Custas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso não será analisado (foi considerado deserto) porque as custas processuais não foram pagas no prazo correto. Não é possível pedir um novo prazo para pagar as custas se o problema foi a ausência total do pagamento, e não apenas um valor insuficiente ou erro na guia. A decisão reforça a importância de cumprir os prazos e requisitos financeiros para que um recurso seja aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Configura deserção do Recurso de Revista a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, sendo inviável a concessão de prazo para regularização quando não se trata de insuficiência ou equívoco no preenchimento da guia

Temas

DeserçãoRecurso de RevistaCustas ProcessuaisMulta Processual

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.007, § 2º do CPCOJ 140 da SBDI-1art. 1.021, § 4º do CPC

📖 Resumo técnico

A deserção do Recurso de Revista foi mantida devido à ausência de recolhimento das custas processuais no prazo recursal, não sendo aplicável o prazo para regularização do preparo (art. 1.007, § 2º, CPC ou OJ 140/SbDI-1 TST) por se tratar de não pagamento e não de insuficiência ou erro. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada, pois sua imposição é discricionária do colegiado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, constatou-se que, no prazo alusivo ao recurso de revista, não houve comprovação do recolhimento das custas processuais, situação que acarretou o correto reconhecimento de deserção daquele apelo. Destaca-se, outrossim, que não há como se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na OJ 140/SbDI-1, uma vez que não se trata de hipótese de insuficiência do valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas arbitradas, no prazo alusivo ao recurso. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. e é AGRAVADO [RÉ] . A reclamada interpõe agravo (fls. 434/446) contra a decisão monocrática de fls. 401/402, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 450/457, com pedido de aplicação de multa à agravante.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade . 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fls. 401/402): “Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. Recurso de revista. Custas processuais não recolhidas. Deserção. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, incumbia à recorrente, vencida na presente reclamatória, comprovar o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 90,00 (id cf6b505). Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: (...). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Destaque-se que a despeito da argumentação da agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem , tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie o agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento ou das custas ou do depósito recursal. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte (destaques acrescidos): (...) Acrescente-se que a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento, conforme preceitua julgado da [EMPRESA] desta Corte, assim ementado: (...) Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento , nos termos do art. 41, XL, do RITST“. Nas razões do recurso em foco, a reclamada investe contra essa decisão, aduzindo que " a negativa de seguimento, sem a concessão do prazo para regularização, configura cerceamento de defesa e ofensa direta aos artigos 5º, II e XXXV da Constituição Federal, por implicar indevida negativa de prestação jurisdicional ” (fl. 439). Requer o provimento do agravo. Ao exame. A despeito do inconformismo manifestado pela parte, é caso de confirmar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista apresentado carece de pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente ao preparo. Como constou do pronunciamento unipessoal impugnado, por ocasião da interposição do recurso de revista, exigia-se da reclamada o pagamento de depósito recursal e custas processuais, o que não foi observado pela recorrente, que nada recolheu a título de custas no prazo alusivo ao recurso, acarretando o correto reconhecimento de deserção daquele apelo. Ressalte-se, outrossim, que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal ou das custas, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, o que não se amolda à situação dos autos, em que nada foi recolhido a título de custas processuais no momento da interposição do recurso de revista. Logo, conclui-se que o recurso de revista é mesmo incognoscível, porque deserto. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. II - MULTA PREVISTA NO §4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A parte agravada, em contraminuta, pugna pela condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no §4° do artigo 1.021 do CPC (fl. 457). Todavia, com ressalva de entendimento deste Relator, a Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte, motivo pelo qual se deixa de aplicar a penalidade. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo do recurso de revista acarreta sua deserção.
  • Não é possível conceder prazo para regularização do preparo quando há ausência total de recolhimento das custas, e não apenas insuficiência ou equívoco.
  • A imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é discricionária do colegiado e não foi aplicada neste caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte agravante de que seu recurso de revista merecia processamento por satisfazer os requisitos de admissibilidade foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um recurso não será analisado (foi considerado "deserto") porque as custas processuais não foram pagas no prazo correto.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o agravo, e a outra parte (reclamado) era o agravado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o provimento ao agravo da empresa, mantendo a deserção do recurso de revista. O motivo foi a ausência total de recolhimento das custas processuais dentro do prazo do recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionados o artigo 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140/SbDI-1 do TST, mas para explicar que não eram aplicáveis ao caso. Também foi citado o art. 789, § 1º, da CLT sobre a obrigação de recolher custas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não pagou as custas processuais no prazo, e essa falha não pode ser corrigida com um novo prazo, pois não se tratava de um valor insuficiente ou erro no preenchimento da guia, mas sim de ausência total de pagamento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi considerado deserto e não foi analisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial pagar as custas processuais integralmente e dentro do prazo ao apresentar um recurso, pois a falta de pagamento pode levar à sua não análise, sem chance de correção posterior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais como o ponto central.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de um novo recurso depende das especificidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.