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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso de Revista em Mandado de Segurança: TST não aceita troca de recurso por erro grave

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível “trocar” um tipo de recurso por outro (princípio da fungibilidade) quando se tenta usar um Recurso de Revista contra uma decisão de Mandado de Segurança que começou no próprio Tribunal Regional. Isso é considerado um erro grave, conforme uma orientação do próprio TST. A decisão reforça a importância de usar o recurso correto para cada tipo de caso, evitando que o processo seja prejudicado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na interposição de Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em Mandado de Segurança originário, por configurar erro grosseiro, conforme a OJ 152 da SDI-2 do TST

Temas

Recurso de RevistaMandado de SegurançaPrincípio da Fungibilidade RecursalErro Grosseiro

Dispositivos

Lei 13.467/2017OJ 152 da SDI-2/TST

📖 Resumo técnico

A decisão trata da impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando um Recurso de Revista é interposto contra acórdão regional proferido em Mandado de Segurança originário, conforme a OJ 152 da SDI-2 do TST, configurando erro grosseiro. Os Embargos de Declaração foram desprovidos por ausência de vícios no acórdão. Advogados devem atentar para a natureza do acórdão atacado e a adequação do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL. OJ 152 DA SDI-2/TST. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA

DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME e é EMBARGADO SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP , é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA Juízo da Vara do Trabalho de Itapevi . O impetrante do Mandado de Segurança opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 451/454 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações à fls. 472/476, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL. OJ 152 DA SDI-2/TST. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A BPS PROFIT TERCEIRIZAÇÃO EIRELI – ME, impetrante do mandado de segurança, alega que “ o v. Acórdão embargado limitou-se a negar provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento genérico de que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas .” (fl. 473) Afirma que houve omissão quanto à tese central defendida, no sentido de que houve ofensa aos limites da coisa julgada, em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, e ao princípio da territorialidade sindical, em afronta ao artigo 8º, II, da CF. Requer seja conferido efeito modificativo ao julgado para “ para determinar o processamento do Recurso de Revista e, ao final, dar-lhe provimento para reformar a decisão de origem e determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam excluídos os 678 empregados que não integram a base territorial do Sindicato-Embargado .” (fl. 476) Aponta Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado, na fração de interesse, que: (...) Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso presente, a empresa interpôs recurso de revista, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, em face de acórdão proferido pelo TRT, no julgamento de mandado de segurança. Sucede, porém, que a espécie recursal utilizada pela parte – recurso de revista – é cabível apenas das decisões proferidas em grau de recurso ordinário e em agravo de petição, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, artigo 896, caput e § 2º). Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-2: A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, "b", da CLT. Logo, a interposição do recurso de revista traduz erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme compreensão da OJ 152 da SBDI-2 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. (...) Ora, ao contrário do alegado pela parte, não foi aplicado o óbice de que trata a Súmula 126/TST, mas a orientação jurisprudencial 152 da SbDI-2 o TST, segundo a qual “ A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança , com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário , em face do disposto no art. 895, "b", da CLT. “ Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A interposição de Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em Mandado de Segurança originário configura erro grosseiro.
  • O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme a OJ 152 da SDI-2 do TST.
  • Não há vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão anterior que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o acórdão embargado se limitou a negar provimento ao agravo de instrumento sob fundamento genérico de reexame de fatos e provas foi rejeitada.
  • A alegação de omissão quanto à tese central de ofensa aos limites da coisa julgada e ao princípio da territorialidade sindical foi rejeitada, pois o acórdão já havia abordado a questão do erro grosseiro.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal (troca de um recurso por outro) quando um Recurso de Revista é interposto contra uma decisão de Mandado de Segurança que começou no Tribunal Regional, pois isso é considerado um erro grave.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (que impetrou o Mandado de Segurança) e um sindicato (que era a parte contrária). O Ministério Público do Trabalho também participou como fiscal da lei.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal decidiu por 'Não Provido' (ou seja, manteve a decisão anterior), porque a empresa utilizou o recurso errado (Recurso de Revista) para contestar uma decisão de Mandado de Segurança originário, o que é um erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal, conforme a OJ 152 da SDI-2 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Orientação Jurisprudencial (OJ) 152 da SDI-2 do TST, que trata do erro grosseiro na interposição de Recurso de Revista em Mandado de Segurança, e os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, que definem as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração. Também foi mencionada a Tese 339 de Repercussão Geral do STF sobre fundamentação de decisões.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa usou o tipo de recurso errado (Recurso de Revista) para tentar contestar uma decisão de Mandado de Segurança que começou no Tribunal Regional, o que é um erro grave e não permite que o tribunal aceite o recurso como se fosse outro (fungibilidade).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental conhecer e usar o recurso correto para cada tipo de decisão judicial. Errar o tipo de recurso em casos específicos, como tentar um Recurso de Revista contra um Mandado de Segurança originário, pode levar à sua não aceitação pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na adequação do tipo de recurso interposto pela parte. Em geral, a correta interposição do recurso é o que importa para a sua admissibilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise dos Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual. É essencial consultar um advogado para avaliar as opções.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, identificar o recurso correto a ser utilizado e evitar erros que possam prejudicar o andamento do processo.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.