Recurso de Revista no TST: Por que a Ementa Genérica Não é Suficiente?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso porque a parte não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior. Para que um recurso seja analisado, é preciso mostrar exatamente onde a questão foi discutida antes, e uma ementa genérica não serve para isso. É fundamental indicar os fundamentos específicos da decisão recorrida.
⚖️ Tese Jurídica
Não se cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT pela transcrição exclusiva da ementa do acórdão regional, se esta for genérica e não contiver os fundamentos fático-jurídicos essenciais ao prequestionamento da controvérsia
📖 Resumo técnico
O agravo foi desprovido por descumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição apenas da ementa do acórdão regional, quando genérica, não foi considerada suficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Advogados devem transcrever os trechos da decisão recorrida que contenham os fundamentos fático-jurídicos relevantes.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LBO/FAM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA
EMENTA DO
ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Isso porque a transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido, quando genérica, sem os fundamentos fático-jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, é insuficiente para que se considere cumprido tal pressuposto formal de admissibilidade recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TARCISIO DE [AUTOR] e são AGRAVADOS [AUTOR][AUTOR] e [AUTOR] . O Reclamante interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. COISA JULGADA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
EMENTA. TESE GENÉRICA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma deu provimento ao interposto pela empresa, para julgar extinto o processo, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, nos seguintes termos: "PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. EFEITOS.
1. Havendo identidade de partes, causa de pedir e objeto, emerge o pressuposto negativo da coisa julgada entre o processo coletivo e o individual proposto pelo exequente, quanto às repercussões decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação.
2. Agravo de petição da empresa conhecido e provido, restando prejudicado o exame do interposto pelos terceiros interessados." A recorrente requer seja reformado o acórdão no que concerne ao tema em destaque. Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018. Assim sendo, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) O Exequente, no agravo de instrumento, sustenta que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Afirma que “A exigência prevista no artigo 896, §1º-A, da CLT se refere ao caso o acórdão tenha abordado mais de um tema em trechos diversos, o que justifica a exigência em se destacar o trecho recorrido.” (fl. 842). Aponta, dentre outros, ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, no caso presente, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema “Coisa julgada”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Impende ressaltar que a mera transcrição da ementa do acórdão recorrido (fl. 826), a qual é genérica e não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia, tampouco a contextualização dos fatos, não é suficiente para que se considere cumprido tal pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. “ERROR IN JUDICANDO”. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa do acórdão, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10562-12.2021.5.03.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, a terceira reclamada não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido não é suficiente para suprir o requisito em apreço, porquanto se trata de mera síntese do julgado, não trazendo todos os fundamentos adotados pela Corte de origem . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia . A transcrição apenas da ementa do acórdão, que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, e não permite a exata compreensão da controvérsia. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11184-43.2017.5.03.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUROS DA MORA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade ao dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera transcrição da ementa não supre a exigência referida, porque não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional . Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1229-46.2017.5.06.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA
EMENTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, o que não satisfaz ao aludido pressuposto . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2025). O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Inicialmente, saliento que o tema “Negativa de prestação jurisdicional” não integra a minuta do agravo de instrumento, tampouco foi objeto de análise na decisão agravada. Logo, deixo de analisar o tema, ante a flagrante inovação recursal. No mais, o Exequente, em seu agravo, reitera as razões do agravo de instrumento, no sentido de que preencheu os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assevera que houve “demonstração do prequestionamento cumprindo a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, pois a referida ementa contém o cerne de todos os fundamentos da decisão e que a tese firmada pelo TRT 10 no presente caso conclui que há identidade de partes, causa de pedir e objeto entre processo coletivo e o individual contrariando o título executivo e o entendimento do E. TST, ferindo a coisa julgada.” (fl. 899). No mérito, aduz que não há que se falar em coisa julgada. À análise. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Exequente, ante o não cumprimento dos requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, no recurso de revista. Conforme delineado na decisão agravada, ao interpor o recurso de revista, o Exequente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte julgado da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA
DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). Na hipótese, o Exequente transcreveu, nas razões do recurso de revista, apenas a ementa do acórdão recorrido (fl. 826). Impende ressaltar, contudo, que a mera transcrição da ementa do acórdão recorrido, a qual é genérica e não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia, tampouco a contextualização dos fatos, não é suficiente para que se considere cumprido tal pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . A transcrição da ementa do acórdão regional, a qual é genérica, sem particularidades sobre o caso dos autos, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do [EMPRESA] que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa do acórdão, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10562-12.2021.5.03.0006, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA DO
EMENTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, o que não satisfaz ao aludido pressuposto . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2025). Assim, correta a decisão agravada, em que constatado que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A transcrição apenas da ementa do acórdão regional, quando genérica e sem os fundamentos fático-jurídicos relevantes, é insuficiente para cumprir o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
- O descumprimento do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia impede o conhecimento do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que a ementa do acórdão regional seria suficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia foi recusada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso não pode ser analisado se a parte não indicar os trechos específicos da decisão anterior que mostram o prequestionamento da controvérsia, não bastando a transcrição de uma ementa genérica.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por não provimento do agravo, mantendo a decisão anterior que negou o processamento do recurso de revista. O motivo foi o descumprimento de um requisito formal: a parte não indicou os trechos da decisão recorrida que continham os fundamentos fático-jurídicos essenciais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado principalmente o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que prequestiona a controvérsia.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que a parte recorrente não cumpriu a exigência legal de transcrever os trechos específicos da decisão anterior que demonstravam o prequestionamento da questão, usando apenas uma ementa genérica.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que foi quem interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial transcrever os trechos exatos da decisão anterior que abordam a questão que se quer discutir, e não apenas a ementa, para que o recurso seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi apresentado, especialmente a transcrição da decisão anterior, foi o ponto central.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os requisitos processuais e as melhores estratégias recursais.
