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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de Revista no TST: Por que a empresa perdeu e não pagou multa por protelar?

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer ao TST para discutir horas extras e cargo de confiança, mas seu recurso não foi aceito porque não seguiu as regras de apresentação. O tribunal exigiu a transcrição de trechos específicos da decisão anterior, o que não foi feito. Apesar de o recurso não ter sido aceito, a empresa não foi multada, pois o tribunal entendeu que ela apenas exerceu seu direito de defesa, sem intenção de protelar o processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é atendido o requisito de admissibilidade do recurso de revista pela transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional, e a multa por recurso protelatório só é devida mediante comprovação de abuso do direito de recorrer

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadeCargo de ConfiançaLitigância de Má-fé

Dispositivos

ART. 62ART. 896art. 896ART. 1art. 1artigo 5º

📖 Resumo técnico

O Agravo da ré não foi provido, pois a transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional no recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impedindo o cotejo analítico. A multa por litigância de má-fé foi rejeitada, por ausência de demonstração de caráter abusivo ou protelatório do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA

EMENTA E DO DISPOSITIVO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

2. No caso, a ré transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão regional, o que não é suficiente para atender os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviabilizado, portanto, o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO.

1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória.

2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ARCELORMITTAL PECEM S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão da Presidência do TST por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Intimado, o autor apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. Ressalta-se que a ré observou o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), porque os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados, não havendo falar em incidência da Súmula n. 422 do TST. Desse modo, REJEITO a preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contraminuta pelo autor.

2. MÉRITO Por decisão unipessoal, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento, mediante os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017 . O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : RECURSO DE: CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 87e6d13; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 4d0944b). Representação processual regular (Id 57ad9fa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e98dc33: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id e98dc33: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bc5a8ea,ec0ffc3: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 5cac8b6,70c091c; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b736c0,d034c90: R$ 26.266,92; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 293 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: [...] O recorrente, CSP - Companhia Siderúrgica do Pecem, contesta a decisão que reconheceu horas extras e reflexos para o reclamante, [AUTOR]. A principal argumentação se baseia na alegação de que o reclamante ocupava cargo de confiança (art. 62, II, CLT), isento de controle de jornada, devido ao seu salário elevado (300% superior ao de seus subordinados) e suas atribuições gerenciais, incluindo coordenação, fiscalização, indicação de contratações, desligamentos e promoções, além de poderes disciplinares e autogerenciamento de horários. O recorrente alega que o acórdão regional desconsiderou a prova apresentada (relatório de acessos que indica horário de saída em torno das 16h26min) e que a decisão gera enriquecimento ilícito do reclamante, pois este já recebia gratificação de função. Além disso, o recorrente aponta violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e divergência jurisprudencial em relação ao TRT da 9ª Região, que em caso similar indeferiu horas extras. Finalmente, argumenta-se a falta de fundamentação satisfativa da sentença, violação do art. 489, §1º, IV do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal e a violação do art. 884 do Código Civil, alegando que a decisão gera enriquecimento ilícito do recorrido. A recorrente alega violações aos seguintes artigos e princípios: Art. 818 da CLT e art. 373 do CPC: Por falta de prova do reclamante para desconstituir a alegação de cargo de confiança e por a empresa ter se desincumbido do ônus de provar o cargo de confiança. Art. 489, §1º, IV do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal: Por falta de fundamentação satisfativa na sentença, que não enfrentou adequadamente os temas suscitados. Art. 62, II, da CLT: O acórdão teria desconsiderado a natureza do cargo de confiança ocupado pelo reclamante, isento de controle de jornada. Art. 884 do Código Civil: A decisão teria gerado enriquecimento ilícito do recorrido, pois este já recebia gratificação de função. Art. 840, §1º da CLT, Art. 293, 330, I, 337, III e art. 485, I do CPC: Violação alegada, porém sem maiores detalhes na transcrição apresentada. Súmula 443 do TST: Alegada violação, sem maiores detalhes. Art. 5º, inciso I, da CF/88: Alegada violação devido à dissonância da decisão regional com a jurisprudência do TST, em relação ao acesso à Justiça. A recorrente também aponta divergência jurisprudencial em relação ao TRT da 9ª Região, que em caso similar indeferiu horas extras. A alegação principal gira em torno do reconhecimento indevido de horas extras devido ao cargo de confiança, com ênfase na insuficiência de provas e na desconsideração da prova apresentada pela recorrente (relatório de acessos). [...] O (A) Recorrente requer: [...] Isto posto, roga a recorrente que a Colenda Turma Julgadora dessa Corte receba, conheça, processe e acolha este recurso, julgando-o PROCEDENTE para o fim de reforma do v. acórdão recorrido, e, em consequência, sanando as ofensas apontadas, considerar IMPROCEDENTES os pleitos do reclamante /recorrido. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 18/05/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05 /2023) Destarte, recurso desprovido, no ponto.

3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A recorrente impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante ao argumento de que o autor não comprovou perceber valor salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e nem comprovou que está em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Sem razão. Inicialmente, a presunção objetiva de insuficiência econômica fixada pela Reforma Trabalhista a partir de um patamar salarial não obsta que o empregado que perceba além desse valor legalmente estabelecido e que não tenha condições de arcar com os custos da movimentação da máquina judiciária venha postular o direito constitucionalmente garantido no art.5º, inciso LXXIV, da CR. De efeito, a Lei nº13.467/17 incluiu o §4º ao art.790 da CLT, dispondo expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, verifica-se que o reclamante logrou comprovar sua situação de hipossuficiência econômica por meio da declaração de pobreza apresentada nos autos (Id.da4fa7a), firmada pelo próprio interessado, a qual se reveste de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 1º da Lei nº 7.115, de 29/08/83, confira-se: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Aplicável ao Processo do Trabalho, outrossim, o art.99, §3º, do CPC subsidiário, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, tendo em vista a declaração que dos autos consta, prova da condição de hipossuficiência econômica do reclamante, e diante da ausência de elementos capazes de infirmar a veracidade das afirmações do declarante, merece ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3.2. DAS HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Insurge-se a recorrente contra a sentença de origem que deferiu o pedido de horas extras, por entender que o autor não exercia cargo de gestão, não se enquadrado no art. 62, inciso II, da CLT. Aduz que"as provas demonstraram com solidez o plano da reclamada sobre os cargos de confiança, assim como as funções a eles inerentes." Acrescenta que "como se não bastasse o salário evidentemente diferenciado, a sentença de mérito esquece que reclamante passou a receber também bonificações pelo exercício de função de confiança, pagas anualmente, de acordo com o desempenho, produtividade e atingimento de metas pelo funcionário, repise-se, que ocupava cargo de confiança." Ao exame. Impende esclarecer, inicialmente, que o cargo de gestão, cujo exercício dispensa o pagamento de horas extras laboradas além da oitava, requer a efetiva detenção de poderes de comando, de representação ou, mesmo, de substituição do empregador, não sendo bastante a mera nomenclatura da função e o pagamento de gratificação ou bônus. Em verdade, o art. 62 da CLT é um dispositivo de caráter excepcional, de interpretação restritiva, pois a regra é que todo trabalhador possua limitação da duração de trabalho, conforme o art. 7º, XIII, da Constituição, ou de acordo com as regras especiais de cada categoria. Nesse contexto, incumbia à empregadora, ao alegar fato impeditivo do direito do obreiro, demonstrar o desempenho efetivo de cargo de gestão, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Quanto ao requisito subjetivo, não restou provado nos autos que o autor possuía amplos poderes de mando, gestão, representação ou mesmo substituição do empregador, nem autonomia na tomada de decisões importantes, valendo destacar que a existência de alguns subordinados não é suficiente para o enquadramento no cargo de gestão. De efeito, como bem analisou o magistrado sentenciante, da análise da prova oral produzida, é possível observar que a mesma restou dividida, visto que, enquanto a testemunha da reclamada tentou realçou ter o reclamante poder de mando e gestão, e que não prestava horas extras, a testemunha do reclamante declara o contrário. De se ressaltar que, na hipótese de haver prova dividida, caberá ao julgador utilizar a regra do ônus da prova, como critério para o desempate, decidindo em desfavor da parte que detinha o ônus de comprovar. No caso em apreço, cabia à parte reclamada a demonstração dos fatos impeditivos/extintivos do direito do autor. Contudo, de tal ônus não se desincumbiu, não produzindo qualquer outra prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações. No tocante à hipótese de prova dividida, calha transcrever decisão proferida pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a prova oral colhida nos autos ficou totalmente dividida, visto que as testemunhas obreiras, embora reconheçam que o reclamante era subordinado ao encarregado de manutenção, asseveram que este exercia função de eletricista. Entretanto, a testemunha da ré foi enfática ao declarar que a função do autor era de ajudante de manutenção, tanto na parte mecânica como elétrica, desempenhando os serviços mais básicos e de fácil manutenção. Ainda, a Corte a quo assentou que o perito técnico não reconheceu o direito do obreiro ao adicional de periculosidade, o que constituiu um forte indício de que este não atuava na função de eletricista. Ocorrendo prova dividida, como in casu, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus de comprovar suas alegações e não o fez, o que, na presente hipótese, corresponde ao reclamante. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia dos autos baseando sua decisão no depoimento das testemunhas e na conclusão pericial, o que guarda perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 2690-26.2012.5.15.0135 Data de Julgamento: 30/11/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).

Ante o exposto, depreende-se que as atividades exercidas pelo reclamante não são compatíveis com cargo de gestão, portanto considera-se inaplicável a exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Todos os pontos ventilados nos autos foram devidamente apreciados e equacionados pelo Juízo sentenciante. A fundamentação ali exposta, em todos os seus termos, é irretocável, razão pela qual dela comungo e revalido sua totalidade. Destarte, compreendendo assistir razão à sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, adotam-se seus exatos termos como fundamentos de decidir, utilizando, para tanto, da técnica da motivação per relationem, reconhecida pelo Pretório Excelso como plenamente compatível com o texto da Constituição (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; AI 809.147/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES; RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI). "In verbis": "Conforme dito no relatório supra, o demandante pugna pelo reconhecimento de horas extras, aduzindo que laborava de segunda a sexta das 7h30min às 19h30min, com intervalo intrajornada de uma hora. Lado outro, a demandada afirma que, o obreiro exerceu cargo de confiança, ocupando a função de Coordenador de Segurança Ocupacional, albergado, portanto, pela redação do art. 62, II, da CLT, que assim está redigido: "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Há determinadas funções na empresa, em que o trabalhador se destaca dos demais, porque ostenta características que o diferem do trabalhador comum, aquele que atua no piso da hierarquia empresarial. São pessoas que, sob algum título, exercem poderes de mando, de gestão, de coordenação, enfim, exercem funções de relevância que podem até mesmo, influenciar no (in)sucesso da atividade empresarial. Normalmente, tais trabalhadores comandam equipes de funcionários, orientando-os como deverão desempenhar suas tarefas, igualmente tendo poderes para sugerir contratação e dispensa de funcionários, assim como sugerir aplicação de penalidades sobre seus subordinados. O poder organizacional conferido ao empregador dá-lhe essa possibilidade de montar uma equipe, uma estrutura interna de hierarquia, de separação de poderes entre funções distintas, onde uns podem mais, e outros podem menos. Normalmente, tais diferenciações são justificadas pela qualidade profissional do trabalhador. Analisando o caso em liça, a tese empresarial não deve prosperar. Justifico. A tentativa de enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, atrai para a parte demandada o ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, no caso, que o reclamante, de fato, era um trabalhador destacado na sua área de atuação. Todavia, a prova testemunhal mostrou-se totalmente dividida, o que força este juízo a realizar a distribuição do ônus da prova, e como dito linhas acima, tal ônus recaiu sobre a demandada. O Direito do Trabalho ainda respira graças ao caro princípio da primazia da realidade, em que mais importante que papeis, intenções, formalidades e burocracias, faz- se necessária a pesquisa acerca de como os fatos ocorreram na prática. Dito de outra maneira, não basta um documento fazer previsão de um determinado cenário laboral, se a prática demonstrar que o descrito no tal documento não exprime a realidade, a verdade em si. E, como dito alhures, pelos depoimentos testemunhais, houve explícita divergência dos fatos, o que atraiu para a acionada o ônus de provar sua tese. Ainda que o contrato de trabalho tenha previsto explicitamente que o reclamante exerceria cargo de confiança, o que deve prevalecer é verdade fática não comprovada pela parte demandada. Pensar de forma diferente fere o conceito estabelecido pela Súmula 199, do TST. Ou seja, para a reclamada, foi melhor pagar ao reclamante uma rubrica distinta, denominada de bônus, do que pagar, mensalmente, horas extras com todos os seus reflexos nas verbas de natureza salarial. Mesmo que tal bônus não seja pago a todos os trabalhadores, indistitamente, isto não valida a tese empresarial, já que, sendo repetitivo, sua manobra trouxe prejuízos ao reclamante. Ocorre que, de toda sorte, no presente caso, restou comprovado, pela oitiva da 2ª testemunha, que técnicos também percebiam bônus. Some-se a tudo isto o fato de que, para além das frias regras de distribuição do ônus da prova, o julgador deve analisar a controvérsia posta com base na ponderação e bom senso, atentando-se para o razoável e minimamente esperado de um homem médio. É assim como reza o art. 375 da CPC, aqui aplicado subsidiariamente à espécie, que tem esta redação: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Diz-se isto porque, na prática, infelizmente, o que se observa é que o empregador médio brasileiro não paga hora extra para seus funcionários, sendo essa espécie de direito das mais pleiteadas nas milhares de ações trabalhistas intentadas no país. Quer dizer, infelizmente, o normal é a cultura da sonegação de direitos ao trabalhador, pelo empregador. Isto posto, soa curioso, para dizer o mínimo, aceitar a tese de que a reclamada pagava ao reclamante. Esclareço que em outros contratos de trabalho, em 16/08/2018 houve um aditivo no contrato que regia as partes, restando previsto que, dali em diante os obreiros não mais estariam submetidos ao controle de jornada, e que as horas extras até então laboradas estariam totalmente quitadas, restando pago um valor indenizatório de quitação geral. Todavia, na prática, não houve qualquer mudança na realidade da forma de labor dos obreiros, sendo forçosa a tentativa da acionada em querer fazer imperar sua vontade, no caso, deixar de pagar hora extra a partir de determinado momento. Pontue-se que, a existência de pagamento de bônus ao reclamante, benesse esta não paga a funções diversas da desempenhadas pelo reclamante, igualmente não é bastante para o emplacamento da tese empresarial, por todo o exposto de forma fundamentada, até aqui. Da mesma maneira, entendo que o fato do reclamante estacionar seu veículo próprio no interior da sede da reclamada, prossegue sem ser suficiente para alçá-lo a uma condição de detentor de mando, de hierarquia diferenciada. Diga-se, também, que em ação trabalhista contra esta demandada, em causa de pedir idêntica a esta, este julgador considerou o fornecimento de carro ao trabalhador, o pagamento de bônus, e outras vantagens, para reconhecer a tese empresarial e, consequentemente afastar a tese autoral, porque ali o cargo era outro, além de as provas produzidas também terem sido mais favoráveis à demandada, não tendo o autor daquela outra ação sequer apresentado testemunha em seu favor. Partindo-se, especificamente, para a análise dos depoimentos testemunhais, como dito alhures, os mesmos são bastante divergentes, isto favorecendo ao autor, pela dinâmica das regras de distribuição do ônus da prova. A testemunha arrolada pela reclamada assim se manifestou: "que enquanto trabalhou com o reclamante o mesmo era coordenador enquanto a depoente técnica segurança; que na função de coordenador o reclamante comandava equipe de aproximadamente 6 ou 7 pessoas; que no dia a dia o coordenador definia tarefas e delegava tarefas, além de tomar decisões e direcionar os subordinados;ue ocorria do reclamante sair mais cedo, antes das 16h30, informando que iria para uma reunião; que o processo de admissão da depoente foi feito pelo reclamante; que na prática nunca viu o reclamante realizar desligamento de funcionário; tendo este feito sua entrevista; que existe uma regra na reclamada no sentido de somente adentrar com carro pessoas com cargo de confiança, que são previamente cadastrados; que o técnico e o analista, por exemplo, não podem ingressar com veículo próprio no interior da reclamada, porque não têm cargo de confiança; que a depoente, inobstante ser analista, a depoente adentra com seu veículo no interior da empresa, pelo fato de ter uma filha que tem problema psicológico, sendo necessário ter o veículo mais próximo de si caso precise sair rapidamente". A testemunha arrolada pelo reclamante, por sua vez, ratificou a tese autoral, assim respondendo aos questionamentos deste juízo: "que trabalhou no mesmo setor do reclamante de 2019 até sua saída; que 2019 a depoente era técnica segurança enquanto o reclamante era coordenador de segurança e posteriormente o mesmo passou a ser especialista de segurança; que as orientações de trabalho partiam da gerência, sendo que o reclamante orientava o pessoal a partir disto; que em caso de falta ao serviço, ou sair mais cedo e chegar mais tarde tinha que ser alinhado com a gerência; que o coordenador no dia a dia faz relatórios, responde diretamente às atividade da gerência, para melhor estrutura do time, e dá suporte técnico; que o reclamante, como coordenador e especialista se deslocava em veículo próprio; que a contratação da depoente foi feita pelo gerente administrativo; que na prática nunca chegou a ver o reclamante realizando entrevista admissional nem sugerindo desligamento de funcionário de sua equipe; que as férias são inicialmente conversadas com o coordenador, mas a decisão da marcação é feita pelo gerente; que tanto como técnica quanto como analista a depoente recebeu "bônus"; Que a depoente foi desligada pelo gerente do setor; Que quando a depoente encerrava sua jornada de trabalho no horário regular o reclamante permanecia laborando; que qualquer funcionário que chegue para trabalhar após o horário de início, é lhe perguntado a razão do atraso; Que a depoente já viu o gerente perguntar aos demais sobre o paradeiro do reclamante, se o mesmo estava em reunião ou em algum outro local; que já presenciou o reclamante chegar após as 8h30 e o gerente indagá-lo se o mesmo estava realmente iniciando o labor naquele horário, não se recordando qual a resposta do reclamante; ". A peleja da demandada, em resistir ao pleito autoral, quando das razões finais, apontando supostas incoerências e má-fé na postura processual do obreiro, não é suficiente para convencer este julgador, haja vista que, insista-se, a testemunha arrolada pela reclamada, enquanto tentou demonstrar que o reclamante teria algum poder mando e gestão, e que não laborava além do limite constitucional permitido, a arrolada pelo reclamante foi em sentido diametralmente oposto, tendo destacado que, o Bônus também foi percebido por outros funcionários (técnicos). Por todo o exposto, para este juízo a reclamada não se desincumbiu de ultrapassar seu ônus, ao apontar fato impeditivo do direito autoral, motivo pelo qual acolho a pretensão autoral de recebimento de horas extras, estas a partir da oitava diária laborada, e quadragésima quarta semanal, com intervalo intrajornada de uma hora, sendo das 7h30min às 19h30min, de segunda a sexta." Quanto ao pedido subsidiário da recorrente, que diz respeito à consideração do relatório de acesso à portaria pelo reclamante, para fins de apuração das horas efetivamente laboradas, tem-se que não merece prosperar. Com efeito, de acordo com as testemunhas ouvidas, muitas vezes o autor exercia atividades externas, o que faz com que tais relatórios não espelhem a real jornada do obreiro. Recurso desprovido, neste particular.

4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA COMUM Requer o reclamante que os honorários advocatícios sejam majorados de 10% para 15%, com fulcro no art. 791-A, caput e §2º, da CLT. A reclamada, por sua vez, pugna pela sua minoração Analisa-se. Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, cabe ao magistrado arbitrar o percentual, entre 5% e 15%, dos honorários a serem pagos pela parte vencida ao advogado da parte adversa a título de sucumbência, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. "In casu", considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, merece amparo o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, devidos aos patronos do reclamante, para 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Recurso do reclamante provido, neste tópico. CONCLUSÃO DO

VOTO Voto por conhecer dos recursos ordinários, dar parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar para 15% o percentual de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos do reclamante e negar provimento ao apelo da reclamada. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […]

I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. Nos termos do entendimento manifestado por ocasião do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, que revisou o teor da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, haverá a modulação de efeitos estabelecida pelo próprio julgado, no sentido de que a tese fixada "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento, ora adotada como marco modulatório". Assim, os reflexos sobre os RSR não integram as horas extras deferidas para incidência nas demais parcelas reflexas cuja exigibilidade seja anterior a 20/03/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, merece amparo o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, devidos pelo reclamante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A presunção objetiva de insuficiência econômica fixada pela Reforma Trabalhista a partir de um patamar salarial não obsta que o empregado que perceba além desse valor legalmente estabelecido e que não tenha condições de arcar com os custos da movimentação da máquina judiciária venha a postular o direito constitucionalmente garantido no art.5º, inciso LXXIV, da CF/88. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante logrou comprovar sua situação de hipossuficiência econômica por meio da declaração de pobreza apresentada nos autos, firmada pelo próprio interessado, a qual se reveste de presunção de veracidade, consoante disposto no art.1º da Lei nº 7.115, de 29/08/83. Mantida, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O cargo de gestão, cujo exercício dispensa o pagamento de horas extras laboradas além da oitava, requer a efetiva detenção de poderes de comando, representação ou mesmo substituição do empregador, não sendo bastante a mera nomenclatura da função e o pagamento de gratificação. No caso vertente, restou demonstrado que o reclamante não tinha poderes de mando e gestão, de admitir, demitir e punir os membros da sua equipe. Assim, de se manter a decisão de primeira instância. Recurso ordinário conhecido e desprovido. […] À análise. Considerando as razões recursais apresentadas pela recorrente, verifica-se que a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas na legislação processual trabalhista. A recorrente sustenta a existência de violação dos arts. 62, II, da CLT, 818 da CLT, 373 do CPC, 489, § 1º, IV, do CPC, 93, IX, da Constituição Federal, 884 do Código Civil, 840, § 1º, da CLT, Art. 293, 330, I, 337, III e art. 485, I do CPC, alegando também divergência jurisprudencial e afronta à Súmula 443 do TST e ao art. 5º, inciso I, da CF/88. Contudo, analisando os argumentos apresentados, verifica-se a ausência de demonstração da violação direta e literal da lei federal, consoante exige o art. 896, a, da CLT. Os dispositivos legais citados foram interpretados pelo Tribunal Regional, e a recorrente não demonstra, de forma clara e objetiva, como essa interpretação se deu de forma contrária à jurisprudência dominante do TST. A simples alegação de divergência jurisprudencial, sem a devida demonstração da similitude fática entre os precedentes e a controvérsia em apreço, não configura pressuposto para admissibilidade do recurso de revista. A argumentação sobre falta de fundamentação da decisão recorrida também não se sustenta, pois o acórdão regional demonstra o devido exame das questões postas, com fundamentação suficiente para o convencimento do julgador. A decisão regional analisou de forma individualizada os fatos e provas apresentados nos autos, concluindo pela inexistência do alegado cargo de confiança e consequente direito às horas extras. Tal apreciação não configura ofensa aos dispositivos legais apontados.

Diante do exposto, não se vislumbra a presença dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso de revista, restando prejudicada a análise de mérito das demais alegações. Assim, com base no art. 896, a e b, da CLT, e demais dispositivos legais pertinentes, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não consegue desconstituir a fundamentação da decisão denegatória. É que, no recurso de revista, não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo . A agravante afirma que “ procedeu à indicação dos trechos de forma clara e objetiva, ainda que a seu modo, apresentando-os em tópicos específicos e devidamente identificados no corpo das razões recursais, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão da controvérsia e o cotejo entre as teses deduzidas e o conteúdo do acórdão recorrido” . Renova o mérito das razões recursais. Sem razão. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a agravante transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão regional (fl. 774), o que não é suficiente para atender os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviabilizado, portanto, o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DA

EMENTA E DO DISPOSITIVO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT .

1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

2. No caso, as executadas transcreveram apenas a ementa e a parte dispositiva do acórdão regional, o que não é suficiente para atender os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviabilizado, portanto, o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.1998.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Nesse contexto, a [EMPRESA] firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitida a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso concreto, as agravantes não observaram essa exigência, uma vez que se limitaram a transcrever a parte dispositiva do julgado, que é insuficiente, por não constar os fundamentos do v. acórdão regional que a parte pretende ver examinada no âmbito desta c. Corte. Prejudicado o exame da transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO – [RÉ]. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso concreto, verifica-se que a parte transcreve tão somente a parte dispositiva do acórdão regional, sendo, portanto, insuficiente para demonstrar a questão controvertida posta nos autos. Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela [EMPRESA] desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica sob a ótica alegada pela reclamada nas razões do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-904-17.2017.5.21.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025). Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Ademais, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 3 - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO Acerca do pedido formulado em contraminuta pela parte autora, de que seja aplicada à ré a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, impende considerar que a imposição da penalidade processual não prescinde do reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). REJEITO o pedido de aplicação de multa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, de de [AUTOR]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa transcreveu apenas a ementa e o dispositivo do acórdão regional, o que não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizando o cotejo analítico.
  • Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não foi demonstrado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que o agravo da empresa não deveria ser conhecido, com base na Súmula n. 422 do TST.
  • O trabalhador pediu a aplicação da multa por recurso protelatório contra a empresa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o recurso da empresa não poderia ser analisado por não ter seguido as regras de apresentação, mas também que a empresa não deveria pagar multa por ter recorrido.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (a ré) e um trabalhador (o autor).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa para que seu recurso fosse analisado, porque ela não transcreveu os trechos corretos da decisão anterior, conforme a lei exige. No entanto, rejeitou o pedido de multa contra a empresa, pois não houve comprovação de que ela agiu de forma abusiva.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que fala sobre a multa por recurso protelatório.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento aceito foi que a empresa não cumpriu a exigência legal de transcrever os trechos específicos da decisão anterior no seu recurso, o que impediu a análise do caso pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa no que diz respeito à análise do seu recurso, mas foi favorável a ela ao rejeitar a aplicação de multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação dos recursos nos tribunais, transcrevendo os trechos exatos da decisão anterior. Contudo, recorrer não gera multa automaticamente, a menos que haja abuso comprovado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi apresentado, ou seja, a ausência da transcrição de trechos da decisão regional, foi o ponto crucial para o não conhecimento do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e do tipo de decisão. É fundamental consultar um advogado para avaliar cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre os requisitos legais e as melhores estratégias para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.