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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de Revista no TST: Por que a falta de citação do trecho certo pode barrar seu processo?

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não aceitar um recurso porque a parte não indicou, de forma clara, o trecho da decisão anterior que tratava do assunto em questão. Essa exigência é fundamental para que o recurso seja analisado. Sem cumprir esse requisito, o processo não avança para a fase de discussão do mérito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admitido o Recurso de Revista que não observa o requisito de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoAdmissibilidade RecursalAssistência Judiciária Gratuita

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017art. 896, § 1.º-A, da CLTLei n.º 13.015/2014

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que prequestiona a matéria, conforme o art. 896, § 1.º-A, da CLT. É crucial que o advogado atente para o requisito de transcrever o trecho da decisão regional para viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, pois não observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. Uma vez não observado o comando legal, o recurso não deve ser admitido. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, pois não observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. Uma vez não observado o comando legal, o recurso não deve ser admitido. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e AGRAVADOS [NOME] , [NOME] e [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da constatação de que a parte, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT A parte agravante não se conforma com a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, em razão da constatação de que, quando da elaboração do Recurso de Revista, não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Afirma que foram cumpridas, de forma adequada, as disposições contidas na legislação de regência. No mais, renova a questão de mérito suscitada no Recurso de Revista. Sem razão, no entanto. Eis o teor da decisão monocrática, in verbis: ‘’Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID. 155684e). Regular a representação processual (ID. f64db86). Não houve condenação em pecúnia. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurgem-se o réu contra o acórdão que, mantendo a sentença indeferiu-lhe a justiça gratuita. Alegam que o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado em sede de inicial, contestação, ingresso de terceiro ou recurso, sendo que tal pleito somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe art. 99 do CPC. Sustentam que, conquanto a decisão Embargada tenha reconhecido que seria mais conveniente a juntada do Imposto de Renda dos recorrentes dos últimos 2 (dois) anos acabou por não oportunizar a eles que tal documentação ou qualquer outra apta a comprovar o atual quadro de insuficiência fosse juntada, preferindo o indeferimento de plano do benefício pretendido. Transcreve árestos para confronto de teses.

DECIDO. Registre-se que, por se encontrar o feito submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, 59.º,da CLT). Logo, impossível a análise da divergência jurisprudencial apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso, visto que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que a parte recorrente apenas transcreveu o trecho da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não transcrevendo qualquer trecho do acórdão recorrido (Id 294a3fb). Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, $ 1.º-A, III, e 8 8.º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: L.] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, $ 1.º-A, 7c, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a meratranscrição integral do acórdão de origem sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, 8 1.º-A, 7c, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, $ 2.º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-Emb-ARR-[nº do processo suprimido], Subseção 7c Especializada em Dissídios Individuais Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, £ 1.º-A, 7c, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8.º Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, $ 1.º-A, 7c, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, 5 2.º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, 5 1.º-A, 7c, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ”. Precedentes. O precedente oriundo da 2.º Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, 7c, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328- 33.2012.5.12.0009, Subseção 7c Especializada em Dissídios Individuais Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PJe Documento assinado eletronicamente por ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA., em 09/07/2025, às 11:07:19 - Abfaa1a Página 3 AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, 5 1.º-A, 7c, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .

1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.

2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, 8 1.º-A, 7c, da CLT.

3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1.º Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS À CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 5 1.º-A, 7c, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso 7c do 5 1.º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8.º Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO

ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, 5 1.º - A, 7c e Ill, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, 8 1.º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, 8 1.º - A, 7c e Ill, DA CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10178- 21.2022.5.03.0101, 2.º Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA . REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, &£ 1.º-A, 7c, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, $ 1.º-A, 7c, da CLT, cujo teor dispõe que: 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 7c - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . À transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos Il e Ill do artigo 896, 5 1.º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, PJe

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso não observou o requisito de indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria, conforme o art. 896, § 1.º-A, da CLT.
  • A ausência desse requisito legal impede a admissibilidade do recurso e, consequentemente, a análise do mérito.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte alegou que cumpriu adequadamente as disposições legais para a admissibilidade do recurso.
  • A parte renovou a questão de mérito sobre a assistência judiciária gratuita, que não foi analisada devido à inadmissibilidade do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter a negativa de seguimento de um Agravo de Instrumento, confirmando que o Recurso de Revista anterior não foi admitido por falta de um requisito formal.

Quem entrou no processo?

A parte que buscava a justiça gratuita e que teve seu recurso negado por uma questão processual.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover o Agravo Interno, mantendo a decisão anterior, porque a parte não observou o requisito de indicar o trecho da decisão recorrida que prequestiona a matéria, conforme o art. 896, § 1.º-A, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o art. 896, § 1.º-A, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão impugnada que prequestiona a matéria. Também foi mencionado o art. 896, § 9.º, da CLT, sobre as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte não cumpriu a exigência legal de transcrever o trecho da decisão anterior que abordava a questão que ela queria discutir no recurso, um requisito essencial para a admissibilidade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que interpôs o Agravo Interno e o Recurso de Revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é essencial que, ao recorrer para o TST, a parte indique claramente o trecho da decisão anterior que já discutiu o tema, sob pena de ter seu recurso não admitido, mesmo que o mérito da causa seja relevante.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para esta decisão específica de inadmissibilidade do recurso, não houve provas ou documentos que pesaram. A questão central foi a ausência de um requisito formal na elaboração do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo das especificidades do caso e da legislação aplicável.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.