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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso de sindicato negado no TST: entenda a importância de transcrever trechos da decisão

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não analisar um recurso de um sindicato. O motivo foi que o sindicato não transcreveu os trechos específicos da decisão anterior que tratavam do assunto, um requisito formal exigido pela lei. Assim, o TST não pôde julgar o mérito da questão, que era sobre adicional de insalubridade.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o recurso de revista que não atende ao requisito formal de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, conforme o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT

Temas

Adicional de InsalubridadeRecurso de RevistaRequisitos Formais de AdmissibilidadePrequestionamento

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a negativa de provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. O recurso não foi conhecido por descumprimento do requisito formal de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria, conforme o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque a parte não atendeu à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que não efetuou a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante SIND TRAB IND QUIMICAS E FARMACEUTICAS DO MARANHAO , é Agravado FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LIMITADA e é Perito [NOME] . O sindicato autor interpõe agravo (fls. 5.825/5.836) contra a decisão monocrática de fls. 5.804/5.805, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 5.805), foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto sob a seguinte fundamentação: “Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A única transcrição feita é do laudo pericial, cujo inteiro teor sequer constou do acórdão recorrido. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º- A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Em suas razões de agravo, a reclamada se insurge contra tal decisão, em síntese, sob o argumento de que “ O recurso, em sua integralidade, observou o comando do §1º-A, I, do artigo 896 da CLT” , pois “ O agravante transcreveu passagens textuais do acórdão regional, reproduzindo as premissas nele fixadas ” (fls. 5.829). Alega que “ A decisão agravada, ao exigir a reprodução literal e destacada de trechos do acórdão regional como condição exclusiva para o processamento do recurso, contraria o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado constitucional do devido processo legal ” (fls. 5.833). Sem razão. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesse sentido, vale registrar que a [EMPRESA] há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso não foi conhecido porque a parte recorrente não atendeu ao requisito de transcrever os trechos da decisão anterior que demonstram o prequestionamento da controvérsia, conforme o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
  • A lei exige a indicação precisa e a transcrição do excerto do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, e não apenas uma discussão geral sobre a matéria.
  • A única transcrição feita foi de um laudo pericial, cujo inteiro teor sequer constou do acórdão recorrido, não cumprindo a exigência legal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do sindicato de que o recurso observou integralmente o comando do §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, pois transcreveu passagens textuais do acórdão regional, foi rejeitado.
  • A alegação do sindicato de que a exigência de reprodução literal e destacada de trechos contraria o princípio da instrumentalidade das formas e o devido processo legal foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve a recusa em analisar um recurso de um sindicato, pois ele não cumpriu um requisito formal importante da lei trabalhista.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o recurso, e uma empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não conhecer o recurso do sindicato, ou seja, não o analisou, porque o sindicato não transcreveu os trechos da decisão anterior que mostravam que o assunto já havia sido discutido, conforme exigido pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o sindicato não transcreveu os trechos específicos da decisão anterior que comprovavam que a questão já havia sido debatida, o que é uma exigência legal para que o recurso seja analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato, que foi quem pediu a análise do recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais, como transcrever os trechos exatos da decisão anterior que abordam o tema do recurso, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a única transcrição feita foi de um laudo pericial, mas o requisito não foi cumprido em relação aos trechos da decisão recorrida. Para casos assim, o importante é a correta indicação e transcrição dos trechos da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas sempre dependem das particularidades do caso e da existência de fundamentos específicos para novos recursos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.