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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de trabalhador é barrado no TST por não seguir regras de apresentação

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não seguiu as regras de como apresentar o pedido. A decisão não analisou se ele tinha direito ao adicional de periculosidade, mas sim que o recurso não estava formatado corretamente. Isso mostra a importância de cumprir todos os detalhes processuais para que um caso seja julgado.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de observância dos requisitos formais do art. 896, § 1.º-A, da CLT impede a análise do mérito do Recurso de Revista e afasta a transcendência da causa

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeTranscendênciaAdicional de Insalubridade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento foi desprovido porque o Recurso de Revista não preencheu os requisitos formais de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Consequentemente, não houve análise de mérito sobre o adicional de insalubridade nem reconhecimento de transcendência. A decisão foca em questões processuais, impedindo o julgamento do tema de fundo.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula n.º 132 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) da Constituição Federal. - violação da(o) §4.º do artigo 193 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1.º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta que logrou êxito em demonstrarque fazia uso da motocicleta no desempenho de suas funções, de modo que faz jus aoadicional de periculosidade. Aduz que o fato gerador do adicional é a exposição dotrabalhador aos riscos inerentes ao uso da motocicleta como ferramenta de trabalho,independentemente de ser obrigado ou não a utilizar o referido meio de transporte. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar ostrechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento dacontrovérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1.º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdãorecorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, a recorrente apontado otrecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que éobjeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o queinviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.PETROBRAS. [NOME].SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃOINSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT.Verificado que a parte agravante não transcreveu narevista trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da matéria, oseguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1.ª Turma, RelatorMinistro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, aparte recorrente não transcreveu otrechoda decisãoregional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta CorteSuperior, tal indicação constitui encargo da parterecorrente, exigência formal intransponível aoconhecimento do recurso de revista. Precedentes.Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132,2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 28/06/2024)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSALPREVISTO NO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo deinstrumento não logra demonstrar a viabilidade dorecurso de revista denegado. Na espécie, conformesalientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aparte não transcreveu em seu recurso de revista otrecho que consubstancia o prequestionamento, emdesatenção ao pressuposto recursal previsto noartigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reformada decisão agravada. Agravo de instrumento a quese nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048,3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro,DEJT 28/06/2024)."AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DOPREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão Agravadanão desconstituídos.

II. O Reclamante deixou deatender ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, daCLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursalo "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista " .

III. Agravo de que se conhece ea que se nega provimento, com aplicação da multade 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor daparte Agravada ex adversa , com fundamento no art.1.021, § 4.º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024)."(…)

2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDAQUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃOAGRAVADA. De acordo com o § 1.º-A do artigo 896 daCLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de nãoconhecimento do recurso de revista, é ônus da parte:"I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsiaobjeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência daação” e “correção monetária”, a parte não atendeu aodisposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto nãotranscreveu os trechos que consubstanciam oprequestionamento das controvérsias. Nessecontexto, não afastados os fundamentos da decisãoagravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravoparcialmente conhecido e não provido, comacréscimo de fundamentação" (AIRR-[nº do processo suprimido], 5.ª Turma, Relator MinistroDouglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DEPREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNECONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstraçãodo prequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e ocotejo analítico das teses veiculadas na decisão e norecurso, requisito não atendido na hipótese,porquanto a parte não transcreveu o trecho dadecisão recorrida que aborda a matéria impugnada.Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual,diante do descumprimento das exigências contidasno art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou seguimento aoagravo de instrumento em sua integralidade,cabendo a multa.Agravo interno a que se negaprovimento, com aplicação de multa" (AIRR-[nº do processo suprimido], 6.ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024)."ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADOAPÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ.SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICEPROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃOTRANSCREVE OS TRECHOS DA

DECISÃO RECORRIDAQUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTODAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DOARTIGO 896, §1.º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente nãotranscreveu nas razões recursais os trechos doacórdão recorrido que consubstanciam oprequestionamento das matérias invocadas norecurso de revista. Assim, compactua-se com adecisão denegatória proferida pela Presidência doTRT, no sentido de que o apelo revisional não superao obstáculo de natureza processual do artigo 896,§1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido edesprovido. Prejudicado o exame da transcendênciado recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7.ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIALPOR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DETRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO DOTRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART.896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃOANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razõesdo recurso de revista os trechos do acórdão entãorecorrido que consubstanciavam oprequestionamento da matéria objeto dacontrovérsia, deixando de atender ao disposto noart. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivoda norma a simples referência, paráfrase ou asinopse do acórdão, pois não permite a imediata eprecisa identificação da tese adotada pelo TribunalRegional e o confronto analítico com as normas tidascomo violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art.896, § 2.º, da CLT, ou das circunstâncias queidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados,na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principalescopo da norma em questão. Agravo conhecido enão provido" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves MirandaArantes, DEJT 13/08/2024). Nego seguimento, no tema, pelo não cumprimento da exigênciaformal prevista no § 1.º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade.” A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão. De fato, verifica-se que a parte Agravante, ao interpor o Recurso de Revista não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento das matérias controvertidas. Frisa-se que o trecho transcrito nas fls. 1.900-1.901 não pertence ao acórdão recorrido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: AIRR-[nº do processo suprimido], 1.ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2025; AIRR-[nº do processo suprimido], 2.ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2025; AIRR-[nº do processo suprimido], 3.ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025; Ag-AIRR-10122-20.2022.5.15.0047, 4.ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025; Ag-AIRR-20271-29.2017.5.04.0121, 5.ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025; Ag-AIRR-11563-08.2017.5.03.0027, 6.ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025; ARR-[nº do processo suprimido], 7.ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025; AIRR-[nº do processo suprimido], 8.ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de observância dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, impede a análise do mérito das matérias impugnadas.
  • A falta de indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia acarreta o não conhecimento do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso do trabalhador, pois ele não cumpriu os requisitos formais para a apresentação do Recurso de Revista, impedindo a análise do mérito da causa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) entrou com o recurso, e duas empresas (agravadas) eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o Agravo de Instrumento do trabalhador porque o Recurso de Revista original não preencheu os requisitos formais de admissibilidade previstos na CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 1.º-A, da CLT e o Art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, que tratam dos requisitos formais para recursos e da transcendência da causa, respectivamente. A Lei n.º 13.467/2017 também foi mencionada como a legislação vigente na interposição do recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não indicou os trechos da decisão anterior que mostravam o ponto de discórdia, conforme exigido pelo Art. 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras de apresentação de recursos, especialmente no TST, pois a falta de um detalhe formal pode impedir que o mérito do seu caso seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão focou em questões processuais e na forma de apresentação do recurso, não mencionando provas ou documentos específicos do mérito da causa. A ausência de transcrição de trechos da decisão recorrida foi o ponto central.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou recurso extraordinário ao STF em questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances processuais e as melhores estratégias, especialmente em recursos para tribunais superiores.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.