Recurso de trabalhador é negado no TST por não seguir regras de apresentação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador que buscava discutir horas extras e a validade de sua rescisão. A decisão não analisou o mérito das questões, mas sim a forma como o recurso foi apresentado. O tribunal entendeu que o trabalhador não seguiu as regras processuais obrigatórias para que o recurso pudesse ser analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista quando não são atendidos os pressupostos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT, inviabilizando o reexame de temas como horas extras e validade da rescisão contratual em rito sumaríssimo.
📖 Resumo técnico
A ementa rejeita o agravo de instrumento por ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, conforme o art. 896, § 1º-A, da CLT. Não foram demonstradas as violações apontadas, impedindo o reexame das questões de horas extras e validade da rescisão contratual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS. INCISO II DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR][AUTOR] e é [AUTOR] . A reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 418/425 e contrarrazões às fls. 402/417. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAS A reclamante se insurge contra a decisão denegatória do recurso de revista, pugnando pelo processamento do apelo. Renova sua alegação de contrariedade às Súmulas 85 e 338 do TST. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional , conforme determina o inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamante, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não indicou expressamente os itens dos referidos verbetes que supõe contrariado. Dessa forma, ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento . 2.2 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE A reclamante requer a reforma do julgado, alegando violação do artigo 7º, VI e X, da Constituição e contrariedade às Súmulas 389 e 442 do TST. Todavia, nos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamante, em suas razões recursais, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional relativo ao tema em destaque, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A [EMPRESA] deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do [EMPRESA] a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ressalte-se, por oportuno, que o trecho transcrito às fls. 367/369 não foi extraído do acórdão regional, não se prestando ao cumprimento da exigência legal. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode ser processado quando a parte recorrente não indica expressamente os itens das súmulas que supõe contrariados, conforme o art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
- O recurso de revista não pode ser processado quando a parte recorrente não transcreve precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de contrariedade às Súmulas 85 e 338 do TST não foi aceita como fundamento para o processamento do recurso de revista, devido à falta de indicação explícita dos itens contrariados.
- A alegação de violação do artigo 7º, VI e X, da Constituição e contrariedade às Súmulas 389 e 442 do TST não foi aceita como fundamento para o processamento do recurso de revista, devido à falta de transcrição do trecho da decisão regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um agravo de instrumento, mantendo a recusa de processamento de um recurso de revista, pois este não atendeu aos requisitos formais exigidos pela lei.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o agravo de instrumento, buscando reverter a decisão que negou seu recurso de revista.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora. O motivo foi que o recurso de revista original não cumpriu os pressupostos formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT, impedindo a análise das questões de horas extras e rescisão contratual.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os incisos I e II do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que estabelecem os requisitos formais para a admissibilidade do recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a inobservância dos requisitos formais para a apresentação do recurso de revista, como a falta de indicação explícita de itens de súmulas e a não transcrição de trechos da decisão anterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora, que foi quem interpôs o agravo de instrumento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as exigências formais ao apresentar um recurso na Justiça do Trabalho, especialmente no TST, sob pena de o recurso não ser sequer analisado no mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos sobre as horas extras ou a rescisão. A decisão se baseou na forma como o recurso foi apresentado, ou seja, na ausência de elementos formais exigidos pela lei processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de alguma questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos.
