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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso de trabalhador é negado no TST por não seguir regras e por data de contrato

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão manteve o entendimento de instâncias anteriores, pois o recurso não seguiu as regras formais exigidas e a questão dos reflexos de horas extras no descanso semanal remunerado e FGTS foi analisada conforme um entendimento antigo, válido para contratos encerrados antes de uma nova regra.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o processamento do recurso de revista quando não demonstrada a divergência jurisprudencial conforme Súmula 337 do TST, não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ou quando a decisão regional está em conformidade com a OJ 394 da SbDI-1 do TST, antes da modulação dos efeitos da tese do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeHoras ExtrasReflexos em RSR e FGTS

Dispositivos

ART. 896 DA CLTartigo 896OJ 394 art. 896

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo a não reforma do acórdão regional. Não foram demonstradas as divergências jurisprudenciais, nem atendidos os requisitos formais do recurso de revista. Manteve-se o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 para contrato rescindido antes da modulação da tese sobre reflexos de horas extras no RSR e FGTS.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 337 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que não indica a fonte de publicação ou repositório oficial em que foi publicado (Súmula 337, "a", I, do TST). Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o teor do acórdão regional quanto ao tema devolvido a exame, de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NO FGTS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO RESCINDIDO EM 18/7/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se a tese de que a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, configurava bis in idem . Era o que se extraía da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Entretanto, a questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024. No julgamento, o Tribunal Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SbDI-1 do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas. Referido entendimento somente será aplicado às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso dos autos, a decisão regional encontra-se de acordo com o quanto previsto na OJ 394 da SbDI-1 do TST não comportando qualquer reforma. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 11446-65.2018.5.15.0021 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) [AUTOR][RÉ] LTDA. . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta a agravante que seu apelo merecia processamento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos: Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, a SBDI-1 do C. TST fixou a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". No referido julgamento, foi determinada a modulação dos efeitos decisórios, em atenção ao princípio da segurança jurídica e em observância ao art. 927, § 3º, do CPC/2015, de modo que a tese firmada no mencionado incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do seu julgamento, ocorrido em 14/12/2017. Porém, considerando que a tese firmada no predito IRR é contrária ao disposto na Orientação Jurisprudencial 394, da SBDI-1, naquele julgamento também foi determinada a suspensão da proclamação do resultado e determinada a remessa do referido Incidente ao Tribunal Pleno para fosse apreciada a questão relativa à revisão ou ao cancelamento do mencionado precedente jurisprudencial. "In verbis": "Decisão: por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do presente Incidente de Recurso Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta a de fim que seja remetido ao Tribunal Pleno para os fins estabelecidos na decisão desta SbDI-1 constante da Certidão de sequencial 95." Embora suspensa a proclamação do aludido julgamento e renovado o prazo de suspensão a partir de 27/03/2018, isso não implica sobrestamento da análise do tema, tampouco impede a sua apreciação, desde que observada a modulação dos efeitos da decisão e considerando a previsão constitucional dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, no art. 5º, LXXVIII e XXXVI, respectivamente, e a aplicação analógica do art. 1.035, §9º, do CPC, o qual dispõe que o recurso que tiver a repercussão geral reconhecida, representativo de controvérsia que será objeto de precedente obrigatório, deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos. Na espécie, a afetação deu-se em sessão realizada em 09/02/2017 (DEJT 26/04/2017) e a renovação do prazo de suspensão a partir de 27/03/2018. Por fim, ressalta-se o teor do que dispõe o parágrafo primeiro do art. 11 da Instrução Normativa 38/2015: "Art.

11. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos. § 1º Na hipótese de não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o artigo 5º, desta Instrução Normativa, cessam automaticamente em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal" (g.n.) No caso ora analisado, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 394 da SDBI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do C. TST. DA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 118 DO C.TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, IV, "c", do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / FASE RECURSAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. Sustenta a agravante inaplicável, no caso, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Alega, ainda, que seu apelo merecia processamento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – INTERVALO INTERJORNADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Sustenta a reclamante, em seu recurso de revista, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 437, I, do TST, no caso de concessão parcial do intervalo interjornada. Transcreve aresto para confronto de teses. Insiste, de outro lado, na condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Indica afronta ao art. 133 da Constituição da República. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a alegação de contrariedade à Súmula 437, I, do TST não viabiliza o conhecimento do apelo denegado, em virtude de o referido verbete sumular não dispor acerca dos efeitos jurídicos decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornada. Tem-se, de outro lado, que os aresto transcritos para confronto de teses tampouco permitem o conhecimento do recurso de revista, porque não indicada a respectiva fonte de publicação, na forma do disposto na Súmula 337 do TST. Destaque-se, ainda, que o site jusbrasil não consistente em repositório autorizado. Nesse sentido: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO.

DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. Trata-se de insurgência contra acórdão turmário no sentido de não ser aplicada a nova redação do artigo 384 da CLT aos contratos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017. Os arestos paradigmas apresentados nas razões dos embargos não estão aptos a comprovar a divergência, na medida em que não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão de inobservância da diretriz contida na alínea c do item IV da Súmula 337 do TST. É esse o entendimento pacificado na SBDI-1, com ressalva do Relator. Frise-se que o endereço da página eletrônica citado ao final de cada transcrição (“jusbrasil”) remete a repositório não relacionado como autorizado pelo TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RR-20517-77.2021.5.04.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/10/2025). Frise-se, por fim, que o art. 133 da Constituição da República não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, em virtude de o referido dispositivo não dispor sobre a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais . Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – INTERVALO INTRAJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . No caso , porém, a reclamante não atendeu regularmente às disposições legais em comento, pois transcreveu, no início das razões recursais , o teor do acórdão regional quanto ao tema recorrido , de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema . A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Observem-se julgados no mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT). VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Constou expressamente do acórdão que a transcrição realizada pela parte, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre o requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício de julgamento previsto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos" (TST-ED-Ag-AIRR-917-17.2019.5.06.0016, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 27/3/2023). "I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por diverso fundamento. Verifica-se nas razões recursais que a parte recorrente transcreveu o acórdão regional, contendo diversos temas, apenas no início das razões do recurso de revista. Entretanto, nas razões do pedido de reforma não há transcrição de trechos do acórdão regional, medida que não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (TST-Ag-AIRR-10462-37.2015.5.01.0034, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 27/3/2023). Logo, não tendo a parte recorrente se eximido do ônus que lhe competia (pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT), é inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 – HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NO FGTS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO RESCINDIDO EM 18/7/2017 Trata-se de controvérsia quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 e à possibilidade de caracterização de " bis in idem " na majoração do valor do repouso semanal remunerado em decorrência da inclusão das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais verbas salariais (férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS). Sobre tal hipótese, na jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se a tese de que a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, configura bis in idem . Era o que se extraía da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, in verbis : "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’". Entretanto, a questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST, em sessão do dia 9/2/2017, em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. No julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SbDI-1 do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas, conforme se verifica da ementa do referido acórdão: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Recursos de revista conhecidos e providos quanto ao tema". Contudo, referido entendimento somente será aplicado às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023, consoante nova redação conferida à OJ 394 da SbDI-1 do TST que prevê: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. (nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023) I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 No caso dos autos , observa-se que a decisão regional encontra-se de acordo com a modulação prevista na nova redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST, não comportando qualquer reforma. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S. A.) - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em torno da repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado nas demais verbas salariais. Anteriormente, firmou-se no âmbito desta Corte Superior a tese de que configura bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, na conformidade da OJ 394 da SbDI-1 do TST. Todavia, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte passou a entender que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas. Esse entendimento somente será aplicado às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023, consoante nova redação conferida à OJ 394 da SbDI-1 do TST. No caso concreto , discute-se o direito a horas extras anteriores a essa data, de modo que subsiste a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, conforme modulação de efeitos fixada pelo TST. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação quanto ao reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado e este, já majorado, nas demais verbas (férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS). Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. Anteriormente, com base na Lei nº 8.923/1994 e na Súmula nº 437 do TST, não conceder ou conceder parcialmente o intervalo intrajornada implicava o pagamento total do período, com adicional de 50% sobre a hora normal, possuindo natureza salarial. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, tal pagamento passou a ter caráter indenizatório, limitando-se ao tempo suprimido, mantido o acréscimo de 50%. Com efeito, o artigo 6º LINDB determina que as leis têm efeito imediato, sem prejuízo do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Assim, normas de direito material aplicam-se imediatamente, sem direito adquirido, fazendo prevalecer a Súmula nº 437 até 11/11/2017 e a nova legislação para fatos posteriores. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras pelo intervalo parcialmente concedido durante todo período contratual imprescrito. Nesse contexto, impõe-se a reforma de tal decisão para que, após 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-125-39.2018.5.05.0012, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024 – destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) XI – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS REFLEXAS. OJ 394 DA SBDI-1.

1. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: “1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.".

2. No caso, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023, motivo pelo qual a decisão regional contrariou a jurisprudência iterativa, atual e notória do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. XII – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PROTELAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Uma vez reconhecida a propriedade dos embargos de declaração por exigência da Súmula 297, II e III, do TST, tem-se que a medida intentada não tinha natureza protelatória, motivo pelo qual a imposição de multa caracterizou violação do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1539-81.2010.5.05.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024 – destaques acrescidos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. Agravo de instrumento provido , ante possível contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que:

1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS.

2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/ 0 3/2023. É o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024 – destaques acrescidos) Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que não indica a fonte de publicação ou repositório oficial (Súmula 337, 'a', I, do TST).
  • A parte recorrente não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por transcrever o acórdão regional de forma dissociada e sem cotejo analítico.
  • A decisão regional encontra-se de acordo com a OJ 394 da SbDI-1 do TST, pois o contrato de emprego foi rescindido antes da modulação de efeitos da tese do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que seu recurso de revista preenchia todos os pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que não havia reformado o acórdão regional.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não demonstrou a divergência de jurisprudência corretamente, não atendeu aos requisitos formais para o recurso e a decisão regional estava de acordo com um entendimento antigo (OJ 394) para o período do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 337 do TST (sobre como demonstrar divergência), o Art. 896, § 1º-A, da CLT (sobre requisitos formais do recurso) e a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST (sobre reflexos de horas extras no RSR e FGTS).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O que mais pesou foi a falta de cumprimento dos requisitos formais para apresentar o recurso de revista e o fato de que a questão dos reflexos de horas extras se enquadrava na regra antiga da OJ 394, pois o contrato de trabalho havia terminado antes da mudança de entendimento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras formais ao apresentar recursos na Justiça do Trabalho e que a data de encerramento do contrato pode influenciar qual entendimento jurídico será aplicado, especialmente em casos de horas extras e seus reflexos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o acórdão regional se fundamentou nas provas, mas não especifica quais documentos ou provas foram cruciais para a decisão final do TST, que se focou mais nos aspectos formais do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.