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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso de trabalhador negado no TST por não seguir regras de apresentação

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho. A decisão não analisou o mérito do pedido de demissão, mas sim a forma como o recurso foi apresentado. O tribunal entendeu que o trabalhador não seguiu as regras de como indicar os trechos da decisão anterior e compará-los com seus argumentos, conforme exige a lei.

⚖️ Tese Jurídica

É inviável o processamento de recurso de revista que não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III da CLT, ensejando a negativa de provimento de agravo de instrumento

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoAdmissibilidade RecursalPedido de Demissão

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi negado porque o recurso de revista não demonstrou viabilidade, em conformidade com os requisitos do artigo 896, §1º-A, incisos I e III da CLT. A decisão mantém o entendimento anterior sobre o pedido de demissão, sem análise de mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PEDIDO DE DEMISSÃO. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA NOVA CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL LTDA . O reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho por meio do qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO PEDIDO DE DEMISSÃO Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema acima destacado. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte agravante, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente às disposições em comentário, pois transcreveu os trechos da matéria impugnada, no início das razões recursais, sem realizar o necessário cotejo analítico (fls. 209/210). Assim, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Nesse sentido, por analogia, citem-se os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) QUANTUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A transcrição do acórdão recorrido no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco cotejo analítico entre os artigos apontados e a decisão impugnada. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-580-73.2012.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/04/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado, no tema correspondente (fls. 475/477), o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. E ainda que se considere o teor transcrito às fls. 464/465, constata-se que a transcrição em conjunto, no início da peça recursal, de trechos do acórdão recorrido, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-159-69.2019.5.10.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/04/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas.

2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/02/2021). Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o apelo e não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento não demonstrou a viabilidade do processamento do recurso de revista.
  • O trabalhador não atendeu regularmente às disposições dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
  • A transcrição dos trechos da matéria impugnada no início das razões recursais, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador insistiu no processamento do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou o recurso de um trabalhador porque ele não cumpriu os requisitos formais para a apresentação do recurso de revista, sem analisar o mérito do pedido de demissão.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava reverter uma decisão anterior sobre seu pedido de demissão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o agravo de instrumento do trabalhador porque o recurso de revista não atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos na CLT, especificamente sobre a indicação e análise dos trechos da decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III da CLT, que estabelece como os recursos de revista devem ser apresentados, exigindo a indicação precisa dos trechos da decisão anterior e a demonstração analítica da contrariedade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não apresentou seu recurso de revista da maneira correta, não destacando os trechos da decisão anterior que queria contestar e não fazendo a comparação analítica exigida pela lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho, para que o mérito da sua causa seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas a forma de apresentação do próprio recurso foi o ponto central para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.