Recurso deserto: TST decide que guia de custas sem comprovante de pagamento não pode ser corrigida.
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado porque, apesar de ter a guia das custas, não apresentou o comprovante de pagamento dentro do prazo. O tribunal considerou que essa falha é grave, equivalente a não ter pago as custas, e por isso não permitiu que o erro fosse corrigido. Isso reforça a necessidade de atenção total aos documentos e prazos em processos judiciais.
⚖️ Tese Jurídica
Não é aplicável o saneamento de vício quando a parte recorrente apresenta a guia de recolhimento das custas processuais, mas não o comprovante de pagamento no prazo legal, configurando deserção do recurso
📖 Resumo técnico
Um recurso ordinário foi considerado deserto porque a parte recorrente apresentou a guia de recolhimento das custas, mas não o comprovante de pagamento no prazo legal. A ausência do comprovante equivale à ausência de recolhimento, impedindo a aplicação de regras que permitem a complementação do preparo insuficiente.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Cinge-se a insurgência à deserção do recurso ordinário.
3. Para conhecimento do recurso ordinário caberia à parte ré, no prazo para a interposição do apelo, recolher e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, de acordo com o que dispõem os arts. 7º da Lei n. 5.584/70, 789, § 1º, da CLT e a Súmula n. 245 do TST.
4. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ré juntou apenas a guia de recolhimento das custas processuais, não apresentando o respectivo comprovante de pagamento.
5. Assim, ainda que a parte recorrente tenha recolhido o preparo recursal, deixou de apresentar, no prazo legal, o comprovante de pagamento das custas processuais, de modo que a sua conduta equivale à completa ausência de recolhimento.
6. Portanto, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, regramento que socorre apenas a recorrente que procede o recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas, mas em valor insuficiente. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Cinge-se a insurgência à deserção do recurso ordinário.
3. Para conhecimento do recurso ordinário caberia à parte ré, no prazo para a interposição do apelo, recolher e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, de acordo com o que dispõem os arts. 7º da Lei n. 5.584/70, 789, § 1º, da CLT e a Súmula n. 245 do TST.
4. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ré juntou apenas a guia de recolhimento das custas processuais, não apresentando o respectivo comprovante de pagamento.
5. Assim, ainda que a parte recorrente tenha recolhido o preparo recursal, deixou de apresentar, no prazo legal, o comprovante de pagamento das custas processuais, de modo que a sua conduta equivale à completa ausência de recolhimento.
6. Portanto, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, regramento que socorre apenas a recorrente que procede o recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas, mas em valor insuficiente. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Ministro Presidente do TST negou seguimento ao agravo de instrumento, mediante os seguintes fundamentos, verbis : II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Ideac1c3a; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 912afd1). Regular a representação processual (Id 1577eaf, f843542 ef558bdb ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 122cf55 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que somente é possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art.1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-[nº do processo suprimido], Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): (...) Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. A agravante afirma, em síntese, que “ É devida, pois, a concessão de prazo para que o ora agravante sane o vício da não comprovação do pressuposto extrínseco do preparo no ato da interposição do recurso ordinário .” Sem razão. Para conhecimento do recurso ordinário caberia à parte ré, no prazo para a interposição do apelo, recolher e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, de acordo com o que dispõem os arts. 7º da Lei n. 5.584/70, 789, § 1º, da CLT e a Súmula n. 245 do TST: Lei nº 5.584/70 Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto. CLT Art. 789. §1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ré juntou apenas a guia de recolhimento das custas processuais, não apresentando o respectivo comprovante de pagamento. Eis os termos do acórdão, na fração de interesse: Ausentes os pressupostos legais, não conheço do recurso da reclamada, por deserto. Preconiza o art. 789, §1º, da CLT, verbis : " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ." (Redação da Lei nº 10.537, de 27.8.2002). Tal, porém, não ocorreu nestes autos, não comprovando a recorrente o pagamento das custas na forma prevista na legislação de regência, vez que apenas juntou aos autos a guia de recolhimento das custas (Id. dcfe15a - fls. 611 do PDF), deixando de acostar o respectivo comprovante de pagamento. No caso vertente, a hipótese não é a de insuficiência do valor das custas processuais recolhidas, mas, sim, a hipótese de ausência total de recolhimento das custas processuais. Assim, ainda que a parte recorrente tenha recolhido o preparo recursal, deixou de apresentar, no prazo legal, o comprovante de pagamento das custas processuais, de modo que a sua conduta equivale à completa ausência de recolhimento. Portanto, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, regramento que socorre apenas a recorrente que procede o recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas, mas em valor insuficiente . Nesse sentido, os precedentes de todas as Turmas desta Corte: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. COMPROVANTE DESACOMPANHADO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO.
1. Para conhecimento do recurso ordinário caberia à parte ré, no prazo para a interposição do apelo, recolher e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, de acordo com o que dispõem os arts. 7º da Lei nº 5.584/70, 789, § 1º, da CLT e a Súmula nº 245 do TST.
2. No caso, o Tribunal Regional registrou que os comprovantes de pagamento acostados no recurso ordinário não possuem dados capazes de vinculá-los ao processo e comprovar o recolhimento do preparo.
3. Não comprovada a vinculação dos comprovantes ao processo, a conduta da recorrente equivale à completa ausência de recolhimento. Portanto, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, regramento que socorre apenas a parte que procede o recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas, mas em valor insuficiente. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/08/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Na hipótese dos autos, o recurso ordinário empresarial não foi conhecido pelo TRT de origem por deserção, haja vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso, na medida em que não foi acostado aos autos, no prazo recursal, o comprovante de pagamento das custas. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . A controvérsia cinge-se em saber se é válida a comprovação do recolhimento das custas processuais após o prazo legal para interposição do recurso ordinário. No caso, a reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, não apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual foi concedido prazo para regularizar o vício, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Todavia, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o referido verbete jurisprudencial restringe-se à hipótese de insuficiência do preparo recursal, sendo inaplicável ao caso de ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo para interposição do recurso. Desse modo, a comprovação do preparo recursal após o legal, como no caso dos autos, inviabiliza a concessão de prazo para regularizar o vício, prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Agravo desprovido. (...) (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL .
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a juntada de guia de custas processuais sem autenticação mecânica ou desprovida do comprovante do pagamento configura ausência de preparo, caracterizando a deserção do recurso. Dessa forma, uma vez que a parte se limitou a juntar a guia de pagamento das custas, sem o devido comprovante de pagamento, o recurso ordinário da Reclamada encontra-se deserto. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST).
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-10850-35.2016.5.09.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso ordinário, deixou de apresentar, no prazo recursal, o comprovante de recolhimento das custas processuais, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Ademais, nos termos da nova redação da IN 39 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º da CLT é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou tempestivamente o regular recolhimento das custas processuais, o recurso ordinário está irremediavelmente deserto. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT C/C SÚMULA Nº 459 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT c/c a Súmula nº 459 do TST, uma vez que não há indicação do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo Interno desprovido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Se as custas são recolhidas dentro dele, mas a comprovação se dá depois de transcorrido o referido prazo, o recurso estará deserto. No caso em exame, a Reclamada, em sede de recurso ordinário, colacionou a guia de custas processuais desacompanhada do comprovante do respectivo recolhimento, fazendo a sua juntada apenas após o prazo recursal, o que acarreta a deserção do recurso ordinário. A ausência de comprovação do recolhimento das custas, dentro do prazo recursal, não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de prazo, conforme previsão no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Agravo Interno desprovido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 01/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Verifica-se que houve juntada apenas da guia de recolhimento, mas sem autenticação bancária ou comprovante de pagamento. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11309-87.2017.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021). RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. O art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, " as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". In casu , a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento das custas processuais. Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente das custas processais, situação não identificada no caso concreto, que diz respeito à ausência da juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no prazo da interposição do recurso. A hipótese, assim, é de não recolhimento das custas processuais, pois ausente a sua comprovação no prazo recursal. Dessarte, não se aplica o entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/09/2021). Assim, não se verificam as violações e contrariedade indicadas, visto que incidem à hipótese os óbices do art. 897, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Igualmente, não se verifica a transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A apresentação apenas da guia de recolhimento das custas, sem o comprovante de pagamento, equivale à completa ausência de recolhimento.
- Não se aplica o saneamento de vício quando há ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que seu recurso de revista merecia ser processado por satisfazer os requisitos de admissibilidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que um recurso foi considerado 'deserto' (não aceito) porque a empresa não apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais, mesmo tendo a guia de recolhimento.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e havia um trabalhador como parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a falta do comprovante de pagamento das custas é vista como a ausência total de pagamento, impedindo a correção do vício.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 7º da Lei n. 5.584/70, 789, § 1º, da CLT, e a Súmula n. 245 do TST, que tratam da necessidade de recolhimento e comprovação das custas e depósito recursal. Também foram mencionados os arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, mas para negar sua aplicação ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a apresentação apenas da guia de recolhimento das custas, sem o comprovante de pagamento, equivale à completa ausência de recolhimento, não sendo possível aplicar as regras de saneamento de vício.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar não apenas a guia, mas também o comprovante de pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, pois a falta do comprovante pode levar à perda do recurso sem chance de correção.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a guia de recolhimento das custas processuais, cuja falta do comprovante de pagamento foi o cerne da questão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de processo e da fase em que se encontra.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.
