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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso Deserto: TST Mantém Decisão por Seguro-Garantia de Processo Diferente

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado na Justiça do Trabalho porque apresentou um seguro-garantia que pertencia a outro processo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que isso é o mesmo que não ter feito o pagamento inicial do recurso, não permitindo que a empresa corrigisse o erro depois. A decisão reforça a importância de apresentar a documentação correta e específica para cada caso.

⚖️ Tese Jurídica

Configura deserção do Recurso Ordinário a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial referente a processo diverso, por se equiparar à ausência de preparo, não sendo aplicáveis as regras de complementação ou saneamento de vício.

Temas

DeserçãoRecurso OrdinárioDepósito RecursalSeguro-Garantia JudicialPreparo

Dispositivos

art. 3ºart. 7art. 899art. 1

📖 Resumo técnico

A empresa teve seu Recurso Ordinário julgado deserto por apresentar apólice de seguro-garantia judicial referente a outro processo. O TST entendeu que não era caso de insuficiência ou equívoco no preenchimento, mas sim de ausência total de preparo, não cabendo a reabertura de prazo para sanar o vício.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE APÓLICE REFERENTE À PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, emerge do acórdão regional, transcrito no despacho regional de admissibilidade do recurso de revista, que “a reclamada, ora recorrente, a fim de realizar o preparo, colacionou aos autos o pagamento das custas no valor de R$ 200,00 e apólice de seguro-garantia judicial, no valor de R$ 8.536,75, referente ao processo nº 0000324- 96.2024.5.13.0022, movido por [NOME], em trâmite no Tribunal da 13ª Região, ou seja, não se trata aqui apenas de equívoco quanto ao número do processo, mas de apólice de seguro totalmente estranha a estes autos”. Consignou o TRT que “a apólise anexada pela reclamada não atende aos requisitos dispostos no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, razão pela qual a situação equivale a ausência de preparo, não havendo que se falar em reabertura do prazo para sanar o vício, uma vez que não se trata de depósito insuficiente” (sic). Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE APÓLICE REFERENTE À PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, emerge do acórdão regional, transcrito no despacho regional de admissibilidade do recurso de revista, que “a reclamada, ora recorrente, a fim de realizar o preparo, colacionou aos autos o pagamento das custas no valor de R$ 200,00 e apólice de seguro-garantia judicial, no valor de R$ 8.536,75, referente ao processo nº 0000324- 96.2024.5.13.0022, movido por [NOME], em trâmite no Tribunal da 13ª Região, ou seja, não se trata aqui apenas de equívoco quanto ao número do processo, mas de apólice de seguro totalmente estranha a estes autos”. Consignou o TRT que “a apólise anexada pela reclamada não atende aos requisitos dispostos no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, razão pela qual a situação equivale a ausência de preparo, não havendo que se falar em reabertura do prazo para sanar o vício, uma vez que não se trata de depósito insuficiente” (sic). Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE MARISA LOJAS S.A. e é AGRAVADA [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento. Irresignada, a ré interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE APÓLICE REFERENTE À PROCESSO DIVERSO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento demandada, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: [...] RECURSO DE: MARISA LOJAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Constou na Ementa e no acórdão (grifos aditados): "RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. SEGUROGARANTIA JUDICIAL REFERENTE A PROCESSO DIVERSO DESTES AUTOS. No caso dos autos, a reclamada juntou apólice do seguro-garantia que não se refere a estes autos, ou seja, não se trata aqui apenas de equívoco quanto ao número do processo, mas de apólice de seguro totalmente estranha a estes autos, razão pela qual a situação equivale a ausência de preparo, não havendo que se falar em reabertura do prazo para sanar o vício, uma vez que não se trata de depósito insuficiente. RECURSO ADESIVO DARECLAMADA NÃO CONHECIDO. (...) In casu, a reclamada, ora recorrente, a fim de realizar o preparo, colacionou aos autos o pagamento das custas no valor de R$ 200,00 e apólice de seguro-garantia judicial, no valor de R$ 8.536,75, referente ao processo nº [nº do processo suprimido], movido por [NOME], em trâmite no Tribunal da 13ª Região, ou seja, não se trata aqui apenas de equívoco quanto ao número do processo, mas de apólice de seguro totalmente estranha a estes autos." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DODEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA SENTENÇA E IMPROCEDENTE NO

ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REVIGORAMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, verifica-se que, de fato, o recurso de embargos está deserto, porque não foi recolhido o valor do depósito recursal, nos termos em que determina a Súmula nº 128, item I, desta Corte, segundo a qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Com efeito, restabelecida a sentença, sem qualquer menção ao valor da condenação, o que foi fixado naquela decisão também fica revigorado. Assim, cabia às reclamadas recolher o valor do depósito recursal, sob pena de deserção, configurada na hipótese, ante a inércia das reclamadas quanto a esse procedimento. No mais, esclarece-se que não se pode, em tais circunstâncias, sequer cogitar dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 - que é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal por forçada Resolução nº 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do artigo 10da Instrução Normativa nº 39/2016 - somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo. Quanto ao artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015 (que, realmente, obrigaria a que se concedesse à parte recorrente, na pessoa de seu advogado, prazo para o recolhimento do valor em dobro do preparo, sob pena de deserção), a regra nele prevista não se aplica ao processo do trabalho, nos termos em que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 deste Tribunal, que prevê expressamente a compatibilidade apenas dos §§ 2º e 7º do referido dispositivo processual com a esfera processual trabalhista.

Diante do exposto, o recurso de embargos das reclamadas está mesmo deserto, razão pela qual não merece admissibilidade. Julgados desta Subseção. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-17-80.2015.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido deque, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o afastamento de tal formalidade para possibilitar que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a guia de recolhimento foi emitida corretamente, mas o pagamento foi efetuado por pessoa estranha à lide, concluindo que “não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento”.

3. A controvérsia não se confunde com aquela em que há preenchimento incorreto da guia de recolhimento, mas o pagamento é corretamente realizado pela parte recorrente, pois, nestes casos, mesmo que preenchida incorretamente a guia, o sujeito processual que satisfez a obrigação foi aquele fixado em lei.

4. Em verdade, o Tribunal Regional, não divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, mas decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba por afastar a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-432-91.2022.5.08.0101, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos DOIS Recursos de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem .

3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento .” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Defende a necessidade de concessão de prazo para a regularização do preparo. Indica ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 932, 1.007, § 2º, e 1.024 do CPC, além de contrariedade à OJ 140 da SBDI-1/TST. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. Na hipótese em apreço, emerge do acórdão regional, transcrito no despacho regional de admissibilidade do recurso de revista, que “ a reclamada, ora recorrente, a fim de realizar o preparo, colacionou aos autos o pagamento das custas no valor de R$ 200,00 e apólice de seguro-garantia judicial, no valor de R$ 8.536,75, referente ao processo nº 0000324- 96.2024.5.13.0022, movido por [NOME], em trâmite no Tribunal da 13ª Região, ou seja, não se trata aqui apenas de equívoco quanto ao número do processo, mas de apólice de seguro totalmente estranha a estes autos ”. Consignou o TRT que “ a apólise anexada pela reclamada não atende aos requisitos dispostos no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, razão pela qual a situação equivale a ausência de preparo, não havendo que se falar em reabertura do prazo para sanar o vício, uma vez que não se trata de depósito insuficiente ” ( sic ). Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “ é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ”. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “ a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto ”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que “ o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ”. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de " insuficiência no valor do preparo " ou de " equívoco no preenchimento da guia de custas ", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito . Na mesma linha, colho o seguinte precedente: “RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVO A PROCESSO DIVERSO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Discute-se a deserção do recurso ordinário, em razão da juntada de comprovante do recolhimento das custas cuja correspondência não pode ser verificada.

2. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT.

3. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame.

4. Nesse sentido, o Regional revela que, “embora o recorrente tenha apresentado um comprovante de pagamento em valor coincidente com o das custas processuais devidas nestes autos (f. 428), o código de barras ali descrito não é o mesmo daquele da guia juntada (f. 427), bem como, ademais, faltam elementos na guia de pagamento que permitam identificar a que processo se refere”.

5. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”.

6. Ainda, esta Corte firmou compreensão no sentido da possibilidade de intimação para recolhimento das custas e do depósito recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, que é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-24637-43.2016.5.24.0072, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 01/09/2025). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A apresentação de apólice de seguro-garantia judicial referente a processo diverso equivale à ausência total de preparo recursal.
  • A ausência total de preparo não permite a reabertura de prazo para saneamento do vício, diferentemente de casos de insuficiência ou equívoco no preenchimento.
  • O preparo recursal deve ser realizado e comprovado no prazo legal para a interposição do recurso, sob pena de deserção.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que se tratava de um simples equívoco ou insuficiência no preenchimento da guia de custas, que permitiria a reabertura de prazo para correção, foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um recurso é considerado 'deserto' (não será analisado) se a empresa apresentar um seguro-garantia judicial que pertence a um processo diferente, pois isso equivale à falta total do pagamento inicial necessário para recorrer.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a deserção do recurso da empresa porque a apólice de seguro-garantia apresentada era de outro processo, o que foi considerado uma ausência total de preparo, e não apenas um erro passível de correção.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 128/TST (sobre o ônus do depósito recursal), a Súmula 245/TST (sobre o prazo para o depósito) e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 (sobre requisitos da apólice de seguro-garantia). Também menciona o art. 7º da Lei nº 5.584/70 e os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC (para diferenciar as situações).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a apresentação de uma apólice de seguro-garantia de um processo totalmente diferente não é um simples equívoco ou insuficiência, mas sim uma ausência completa do preparo, não cabendo a reabertura de prazo para correção.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso foi considerado deserto e não foi analisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial verificar com muita atenção se todos os documentos de preparo (como o seguro-garantia) estão corretos e se referem especificamente ao processo em questão, pois erros graves podem levar à perda do direito de recorrer.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela empresa foi o documento central, pois sua incorreção (referência a outro processo) foi o motivo da deserção.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, verificar as chances de recurso e orientar sobre os próximos passos, evitando prejuízos e garantindo seus direitos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.