Recurso Extraordinário Negado em Execução: Por Que o TST Não Analisou o Mérito do Caso?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso importante que tentava levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi porque o assunto discutido não tinha 'repercussão geral', ou seja, não era uma questão constitucional ampla o suficiente para ser analisada pelo STF. Tratava-se de regras de processo ou de leis comuns, e não de uma violação direta da Constituição, especialmente em uma fase avançada de cobrança de dívidas de uma empresa.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral (Temas 181 e 660 do STF), quando a controvérsia se refere a pressupostos de admissibilidade de recursos ou a violações de princípios constitucionais que dependem de exame prévio de normas infraconstitucionais, especialmente em fase de execução
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do Agravo e a denegação do Recurso Extraordinário em fase de execução, aplicando os Temas 181 e 660 do STF. Isso ocorre porque a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos e as violações reflexas a princípios constitucionais não possuem repercussão geral, por dependerem de exame de legislação infraconstitucional. Advogados devem estar cientes de que questões meramente processuais ou que demandem análise de normas inferiores não abrem portas para o RE.
📜 Ementa Documento oficial
GMMGD/dfa/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dfa/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE CEMIG DISTRIBUICAO S.A e são AGRAVADOS [NOME] e RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FASE DEEXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade subsidiária – benefício de ordem – fase deexecução”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, a Executada, no recurso de revista, não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal, incidindo a Súmula 266/TST e o artigo 896, § 2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido], em que é AGRAVANTE CEMIG DISTRIBUICAO S.A e são AGRAVADOS [NOME] e RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA. A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Consta da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral (Tema 181 do STF).
- O recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se referir a princípios constitucionais que dependam de prévio exame de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
- Os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir do Tema 660 do STF.
- A admissibilidade do recurso de revista em fase de cumprimento de sentença depende de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a negativa de um recurso que tentava levar o caso ao STF, pois a questão não tinha 'repercussão geral' para ser analisada lá.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador e outra empresa (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por desprover o agravo, mantendo a negativa do Recurso Extraordinário. O motivo foi a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF, que afastam a repercussão geral para questões processuais ou que dependem de análise de normas infraconstitucionais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF, o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. O Tema 181 trata de pressupostos de admissibilidade de recursos, e o Tema 660, de violações reflexas a princípios constitucionais. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST limitam o recurso de revista em fase de execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a questão levantada não tinha 'repercussão geral', pois se referia a regras de admissibilidade de recursos ou a violações de princípios constitucionais que dependiam de analisar leis comuns, e não diretamente a Constituição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo e o Recurso Extraordinário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em fase de execução, é muito difícil levar um caso ao STF se a discussão for sobre regras de processo ou se a violação da Constituição depender de analisar leis menores. O STF só analisa questões constitucionais diretas e de grande relevância.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou nos acórdãos anteriores e nos argumentos recursais apresentados pela parte. Em geral, a decisão se focou na natureza da matéria recursal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão analisou um 'Agravo' contra a denegação do Recurso Extraordinário, e o desprovimento desse Agravo indica que, para essa instância e essa matéria, as possibilidades de recurso se esgotaram.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se a estratégia deve ser redirecionada.
