Recurso Extraordinário negado no TST: Entenda o Tema 181 do STF e a falta de repercussão geral
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que buscava discutir temas como horas extras e a integração de remuneração variável. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 181, que impede a análise de recursos que questionam apenas os critérios de admissibilidade de outros tribunais. Isso significa que o mérito das questões trabalhistas não foi sequer avaliado, pois o recurso não preencheu um requisito fundamental para ser julgado.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral em recurso extraordinário que discute pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, conforme Tema 181 do STF
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do agravo em recurso extraordinário, aplicando o Tema 181 do STF. Entendeu-se que a análise de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral e impedindo o exame do mérito sobre horas extras e integração de remuneração variável.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dfa/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
2. INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS 102, I E 126 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
2. INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS 102, I E 126 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas " HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA " e " INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ". Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, em que são [EMPRESA] e [EMPRESA] e é [RÉ][RÉ].Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.Irresignados, os reclamados interpuseram agravo.Intimado, o agravado apresentou contraminuta.É o relatório.V O T OADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.MÉRITOLimitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio dadevolutividadeestrita.Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência das questões invocadas em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/06/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/06/2021 - id. 641dad2).Regular a representação processual,id. 58d8048 e fc986a9.Satisfeito o preparo (id(s). 3a54757, 2cd2783 e 8948280).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO.Consignado no v. acórdão que o obreiro percebia remuneração variável de maneira habitual em razão do cumprimento de metas estipuladas, possuindo natureza de comissões eintegrando sua remuneração, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do C. TST.Ressalte-se que aindicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV, "c", do C. TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).DENEGA-SE seguimento.[...]DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.Para se adotar entendimentodiverso quanto ao enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante nocaputdo art. 224 da CLT, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação legal.DENEGA-SE seguimento.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / GRATIFICAÇÃO.No que concerne àpretendida compensação dos valores percebidos a título de gratificação de função com o as horas extras deferidas, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do C. TST).DENEGA-SE seguimento.CONCLUSÃODENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.”Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”.De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.”Os recorrentes insistem que há transcendência econômica, política, social e jurídica, tendo em vista as violações indicadas. Aduzem, ainda, que o valor da causa não espelha seu proveito econômico e que a liquidação ultrapassará em muito o valor arbitrado.HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT.Tal como consta na decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.Isso porque o valor da causa, R$ 100.000,00 (cem mil reais) não é elevado para indicar transcendência econômica.Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista.O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.Ademais, no que diz respeito às horas extras (art. 224, §2º, da CLT), o TRT manteve a condenação, decidindo a matéria o sob o enfoque do ônus da prova, uma vez que os reclamados não se desincumbiram do ônus de comprovar que as atividades do autor eram dotadas de fidúcia especial.Incidência da Súmula 102, I, do TST.COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃONo que tange à compensação dos valores percebidos a título de gratificação de função, conforme destacado no despacho de admissibilidade, o TRT não emitiu tese em relação ao tema, o que atrai o óbice daSúmula 297/TST.INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVELPor fim, em relação à integração da remuneração variável, o Regional negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados por entender que restou demonstrado o pagamento habitual de remuneração variável, sendo devidos os reflexos deferidos. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária.Correto, portanto, o despacho de admissibilidade, ao aplicar a Sumula 126 como óbice ao processamento do recurso de revista.A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, caput e § 1º, da CLT.Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.Nego provimento ao agravo.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu, quanto ao tema HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA, pela incidência da Súmula 102, I, do TST e, quanto ao tema INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, pela aplicação da Súmula 126 também do TST . Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o examede questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 é a de que: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Verifica-se na decisão agravada, que o apelo, cujo acórdão foi impugnado por meio do recurso extraordinário, teve o seguimento denegado (quanto aos temas horas extras - cargo de confiança e integração de remuneração variável), em razão da incidência das Súmulas 102, I, do TST e 126/TST . Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 é a de que: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional.
- A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal não possui repercussão geral, conforme Tema 181 do STF.
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que a matéria possuía repercussão geral foi recusada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a negativa de um recurso extraordinário, impedindo a discussão sobre horas extras e remuneração variável, por aplicar o Tema 181 do STF.
Quem entrou no processo?
Empresas entraram com o recurso (agravo) contra um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso), porque a questão levantada (pressupostos de admissibilidade de recursos de outro tribunal) não possui repercussão geral, conforme o Tema 181 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 181 do STF e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015. As Súmulas 102, I e 126 do TST foram mencionadas como o 'óbice processual' anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão sobre os requisitos para aceitar um recurso de outro tribunal é uma questão de lei infraconstitucional e, por isso, não tem a importância necessária (repercussão geral) para ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às empresas que interpuseram o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos onde o recurso extraordinário tenta discutir apenas os critérios de admissibilidade de recursos de outros tribunais, ele provavelmente será negado por falta de repercussão geral, sem que o mérito da causa seja analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas menciona que a análise foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar possíveis próximas etapas.
