Recurso Extraordinário negado no TST: Entenda por que a discussão não chegou ao STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso de uma empresa não seria analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso aconteceu porque a discussão se limitava a regras de como os recursos devem ser apresentados, e não a uma questão constitucional de grande importância. Assim, o caso não teve a chamada 'repercussão geral', que é necessária para que o STF analise um recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a matéria se restringe a pressupostos de admissibilidade recursal e à interpretação de normas infraconstitucionais, mesmo que envolvam princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a negativa de seguimento a Recurso Extraordinário em caso de responsabilidade subsidiária, pois a controvérsia se limitou a óbices processuais e questões infraconstitucionais. Não houve exame de mérito da responsabilidade, apenas a aplicação de temas de repercussão geral do STF que afastam o seguimento do RE.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ccb/lgv AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos , verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e são AGRAVADOS [AUTOR] , [NOME] , [NOME] e AFA SERVICES CONSERVACAO E MONITORAMENTO EIRELI . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Reclamante apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “responsabilidade subsidiária – empresa privada” , em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula331, IV,do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ressalto que não houve declaração de vínculo com a reclamada e nem de ilicitude da terceirização, vejamos: É incontroverso nos autos a existência de terceirização lícita entre as empresas reclamadas. Assim, não obstante o inconformismo da reclamada, a responsabilidade do tomador dos serviços está consolidada na jurisprudência, por meio da Súmula 331, IV do TST, que assim dispõe: (...) Nesse contexto, ficou claro que o reclamante exerceu, de forma inconteste, funções de vigia para a DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, por meio de prestação de serviços terceirizados de natureza comum. Assim, não resta dúvida de que a 3ª reclamada figurou como beneficiária direta dos serviços prestados. Cabe registrar que é irrelevante para a configuração da responsabilidade subsidiária aplicada o fato de a recorrente não ser a real empregadora da reclamante, sendo o quanto basta para a sua configuração a comprovação de que a empresa tomadora, em razão do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa fornecedora de mão de obra, beneficiou-se diretamente da prestação pessoal de serviços, o que ocorreu. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária de tomador de serviços em contrato de terceirização. A parte agravante sustenta que não forma vínculo de emprego a contratação de empresa para prestação de serviços. No que interessa, o acórdão regional registrou o seguinte: Nesse contexto, ficou claro que o reclamante exerceu, de forma inconteste, funções de vigia para a [EMPRESA], por meio de prestação de serviços terceirizados de natureza comum. Assim, não resta dúvida de que a 3ª reclamada figurou como beneficiária direta dos serviços prestados. Cabe registrar que é irrelevante para a configuração da responsabilidade subsidiária aplicada o fato de a recorrente não ser a real empregadora da reclamante, sendo o quanto basta para a sua configuração a comprovação de que a empresa tomadora, em razão do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa fornecedora de mão de obra, beneficiou-se diretamente da prestação pessoal de serviços, o que ocorreu. Diante do acima exposto, correta a sentença que condenou a 3ª reclamada subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante na presente ação, uma vez que figurou na relação jurídica como beneficiária direta dos serviços prestados pelo autor, arcando assim com as consequências de sua culpa "in eligendo" ou "in vigilando", na forma do inciso IV da Súmula n. 331 do TST. (grifou-se) Conforme se verifica acima, a discussão não se trata de reconhecer vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas sim de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação. A matéria está pacificada nesta Corte, na forma da Súmula nº 331, IV, segundo a qual o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos ser-viços quanto àquelas obrigações”. No mesmo sentido é a previsão do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, segundo o qual a “empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual INDEFIRO o pleito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 19 de novembro de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de outro Tribunal é infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 181 do STF).
- Recursos Extraordinários que debatem princípios constitucionais como contraditório ou ampla defesa, mas dependem de exame prévio de normas infraconstitucionais, não têm repercussão geral (Tema 660 do STF).
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a matéria de fundo sobre responsabilidade subsidiária possuía repercussão geral foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso da empresa, impedindo que o caso fosse analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por falta de 'repercussão geral'.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, buscando reverter uma decisão anterior, enquanto o trabalhador e outras empresas eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu contra a empresa, mantendo a negativa do recurso. O motivo foi que a discussão se resumia a regras processuais e leis comuns, e não a uma questão constitucional de grande relevância, conforme entendimentos do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, além de artigos do CPC/2015 (1.030, I, “a”, 1.035, § 8º, e 1.021) e da CLT (896-A, § 1º, e 896).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a questão levantada pela empresa não tinha 'repercussão geral', pois se tratava de um problema de aplicação de regras processuais e leis infraconstitucionais, e não de uma discussão constitucional fundamental.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um recurso chegar ao STF, a questão discutida precisa ir além de meros problemas processuais ou de interpretação de leis comuns, devendo envolver um tema constitucional de relevância geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão anterior se baseou no 'substrato fático-probatório existente nos autos', indicando que os fatos e provas do processo original foram considerados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão analisou um agravo contra a negativa de seguimento de um Recurso Extraordinário, o que geralmente indica que as instâncias recursais superiores já foram esgotadas para a questão da repercussão geral.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.
