Recurso Extraordinário sobre Responsabilidade Pública Negado por Questões Processuais
📌 Em resumo
Um recurso que buscava discutir a responsabilidade de um órgão público em casos de terceirização foi negado pelo TST. A decisão se baseou em questões processuais, e não no mérito da responsabilidade em si. O tribunal entendeu que o caso não apresentava uma questão constitucional com 'repercussão geral' para ser analisada pelo STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Recurso Extraordinário quando a questão da responsabilidade subsidiária de ente público for denegada em virtude de óbices processuais relativos à admissibilidade recursal ou à aplicação de princípios constitucionais que dependam de prévio exame de legislação infraconstitucional, por ausência de repercussão geral.
📖 Resumo técnico
A decisão negou seguimento a Recurso Extraordinário em face da responsabilidade subsidiária da administração pública, por ausência de exame de mérito devido a óbice processual. O STF entende que questões sobre admissibilidade recursal e violação a princípios como contraditório/ampla defesa, quando dependem de exame de lei infraconstitucional, não possuem repercussão geral. Dessa forma, a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF obstou o seguimento do recurso, mantendo a decisão agravada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário. Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 100393-73.2020.5.01.0261 , em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)[AUTOR] AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU (ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-[EMPRESA] desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa -in vigilando- é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho".
4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador.
5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido . (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-100393-73.2020.5.01.0261 , em que é Agravante, Agravado e Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravante, Agravado e Recorrido AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e [NOME] [RÉ]. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários da reclamante e da primeira ré e negou provimento ao recurso ordinário do segundo réu . Inconformadas, a primeira ré e o segundo réu interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu apenas o apelo do segundo reclamado, quanto ao tema ônus de provar, mas denegou seguimento aos temas responsabilidade subsidiária e dano moral . Irresignadas, as partes interpõem agravos de instrumento. Sem contraminuta . O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvado eventual pedido de intervenção posterior (fls. 1800/1801).
É o relatório.
VOTO (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas responsabilidade subsidiária e dano moral, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2022 - Id. conforme aba de "Expedientes" do PJe; recurso interposto em 08/03/2022 - Id. 6c2c73c). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 58; artigo 67; artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). O v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Portanto, em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea -c- e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Outrossim, nos termos em que prolatada a decisão não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. Registra-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à Súmula Vinculante. Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses em relação à condenação por danos morais em virtude do atraso no pagamento das verbas rescisórias são inservíveis, uns porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, outros por procedentes de Turmas deste TRT da [EMPRESA], prolator do acórdão recorrido, órgão não contemplado na alínea -a- do art. 896 da CLT. NEGO seguimento ao recurso, no particular. O agravo de instrumento não merece ser provido, pelas seguintes razões: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista (fls. 1432/1433), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) O C. STF ao julgar, em novembro/2010, a ADC 16/DF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação do Enunciado nº 331 da Súmula do C. TST, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, consignando que nada impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, caso comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída. Justamente para adaptar-se ao decidido pelo C. STF na ADC 16/DF é que o TST acrescentou o item V à Súmula 331 do C. TST. Transcrevo: (...) (...) Neste cenário, foi editada a Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor é transcrito in verbis : -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização- . (...) Diante disso, com base no novel entendimento estabelecido no julgamento do RE 760931/DF, pode-se concluir que o E. STF não afastou a possibilidade de responsabilizar o ente público de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, cumprindo a esta Justiça especializada investigar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in elegendo ou in vigilando). (...) Reitere-se que, a teor do entendimento, tanto da Súmula 331, V, do TST, quanto do recente julgado RE 760931/DF do STF, ao determinar que a existência ou não da fiscalização do contrato administrativo condiciona a responsabilização subsidiária ou não do ente público, caberia ao segundo réu comprovar o fato impeditivo ao direito da autora , isto é, o adequado acompanhamento e cumprimento do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora dos serviços, 1ª reclamada. (...) Especificamente em relação à distribuição do onus probandi , ressalto que em decisão recente ainda não publicada, nos autos do processo (ERR XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX), relatado pelo i. Ministro Cláudio Brandão, a SDI-I do C. TST, por ampla maioria de votos (11x3), interpretando aquelas decisões da Corte Suprema, concluiu que a prova da fiscalização incumbe ao ente público contratante. Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, o encargo probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão. Nesse julgado, a SDI-I reafirmou expressamente que o E. STF não decidiu nada a respeito do tema. (...) É inegável que o trabalhador que tem suas verbas contratuais sonegadas, tais como salários pagos com atraso e FGTS, vive sob permanente tensão, pois sequer pode contar com a segurança de recebê-los ao final do mês ou em algum momento, comprometendo toda a sua vida e da sua família, bem como o cumprimento de suas obrigações. Portanto, o inadimplemento das verbas indispensáveis à subsistência do empregado, acarreta dano moral, o qual deve ser reparado. (...) Assim, demonstrado o ato ilícito da empregadora e independentemente da produção de prova do dano in re ipsa , é devida a indenização postulada. Saliento que a responsabilidade subsidiária do ente público, como exposto no tópico específico, abrange a indenização por dano moral. Insiste a parte agravante no processamento do seu recurso de revista, sob o argumento de que teriam preenchido todos os pressupostos necessários. Pretende a reforma do acórdão regional para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos haveres deferidos à parte autora. Sustenta que a responsabilização não pode ser imposta como consequência imediata do inadimplemento ou atraso de verbas, devendo haver inequívoca a prova de culpa do tomador de serviços. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório, atribuído ao ente público. Suscita a impossibilidade de condenação subsidiária ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT, porquanto seria inaplicável aos entes públicos o item VI da Súmula 331 do TST. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/98, 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. Conforme tese pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Diante dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim enunciados: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº 603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar em segredo de justiça, o processo foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº 760.931/DF. Ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à [EMPRESA]. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio " automaticamente ", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade .
3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Por outro lado, a e. SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, em 04/06/2020, em acórdão de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que " o convencimento quanto à culpa -in vigilando- é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho ". Reproduzo a ementa do acórdão: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a -fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções-. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido" (E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/08/2020). No caso em exame, a Corte Regional assim consignou: [...] In casu, os documentos colacionados aos autos pelo segundo réu, atinentes ao contrato de prestação de serviços e termos aditivos, e dentre outros, certidões positivas com efeitos de negativa e certidões de regularidade do FGTS, relativas aos anos de 2014 e 2015, não comprovam a efetiva ação fiscalizatória do ente público quanto ao contrato, a fim de que pudesse afastar sua culpa in vigilando, exigindo, por exemplo, o comprovante de quitação do salário mensal e recolhimento mensal do FGTS dos empregados, já que não há nos documentos colacionados qualquer notificação neste sentido e tampouco que aplicou qualquer sanção à primeira ré, em virtude do reiterado descumprimento do contrato. Neste sentido, a despeito de o contrato, em suas cláusulas Quarta e Oitava prever que a contratada era obrigada a comprovar mensalmente o pagamento das verbas trabalhistas, assim não ocorreu, até porque foi condenada ao pagamento dos salários atrasados de: "outubro e novembro de 2015; de fevereiro a junho e de agosto a novembro de 2016; de janeiro a maio, setembro e dezembro de 2017; de janeiro a agosto de outubro a dezembro de 2018", além da condenação de dobra de férias, pagas com atraso. Assim, diante dos descumprimentos contratuais reiterados, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante dos presentes autos, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. [...]. Do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126 do TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido . Transcendência não reconhecida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) negar provimento ao agravo de instrumento da primeira ré; e b) negar provimento ao agravo de instrumento do segundo réu e considerar prejudicado o exame do recurso de revista . (destacamos) Inicialmente, registre-se que à questão relativa à responsabilidade subsidiária está em conformidade com o Tema 246 , fixou a seguinte tese de mérito: “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ademais, é importante ressaltar que, apesar da Parte Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, na hipótese, o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos . Nesse sentido, consta no acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão da admissibilidade de recursos e a violação de princípios constitucionais que dependem de exame de legislação infraconstitucional não possuem repercussão geral.
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
- A ausência de exame de mérito no acórdão recorrido, devido à aplicação de óbice processual, justifica a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte agravante de que o caso possuía repercussão geral para análise pelo STF foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um Recurso Extraordinário que questionava a responsabilidade subsidiária de um ente público em terceirização, sem analisar o mérito da questão.
Quem entrou no processo?
Um ente da administração pública (o Estado do Rio de Janeiro) entrou com o recurso, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o agravo do ente público, mantendo a decisão anterior que já havia barrado o Recurso Extraordinário. O motivo foi a existência de óbices processuais, ou seja, o recurso não cumpria os requisitos para ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ausência de repercussão geral.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão sobre a admissibilidade do recurso e a suposta violação a princípios constitucionais (como contraditório e ampla defesa) dependiam da análise de leis infraconstitucionais, o que, para o STF, não configura uma questão constitucional com 'repercussão geral'.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao ente da administração pública (o Estado do Rio de Janeiro), que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo em casos de responsabilidade subsidiária da administração pública, um Recurso Extraordinário pode ser barrado por questões processuais, sem que o mérito da responsabilidade seja sequer analisado pelo STF, se não houver 'repercussão geral' constitucional.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise de um agravo como este, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros, mas não para rediscutir o mérito.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
