Recurso Extraordinário sobre Vício de Citação é Negado por Falta de Repercussão Geral no TST
📌 Em resumo
O TST negou um recurso de uma empresa que questionava a validade de uma citação. O tribunal entendeu que o tema não tem 'repercussão geral' para ser analisado pelo STF. Isso ocorre porque a discussão se limita a regras de admissibilidade de recursos e a uma possível violação indireta de princípios constitucionais, impedindo o exame do mérito da citação.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Recurso Extraordinário quando a controvérsia sobre nulidade processual por vício de citação depender da análise de pressupostos de admissibilidade recursal ou da violação reflexa a princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade), por ausência de repercussão geral (Temas 181 e 660 do STF)
📖 Resumo técnico
O agravo foi desprovido, mantendo a denegação do Recurso Extraordinário. A decisão foi fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria (Temas 181 e 660 do STF), que trata de pressupostos de admissibilidade recursal e violação reflexa a princípios constitucionais, impedindo o exame do mérito sobre nulidade processual por vício de citação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Ag-ED-ARR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) PSICO NURSING SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e é Agravado(s) [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ nulidade processual – vício de citação ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:
2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento: Na hipótese, o Tribunal de origem, ao manter a sentença de primeiro grau, que concluiu pela validade da citação, registrou o seguinte : (i) não houve impugnação ao endereço para o qual foi enviada a notificação; (ii) as alegações no sentido de que o comprovante extraído no site dos Correios não demonstra a efetiva entrega não socorrem a tese recursal. Isso porque a recorrente nada comprova sobre a mencionada diligência na unidade postal, local onde alega não fora localizado o comprovante de assinatura do recebedor do documento. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da validade do ato de notificação, quando possível aferir sua entrega mediante rastreamento no sítio dos Correios na internet, ainda que ausente o aviso de recebimento, tal como registrado na hipótese vertente . Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Nesse contexto, diante do registro no acórdão regional, no sentido de que não houve impugnação ao endereço para o qual foi enviada a notificação, e da presunção de veracidade da citação postal com registro eletrônico de entrega, na forma da Súmula nº 16 desta Corte, a reclamada não demonstra, analiticamente, as alegadas ofensas aos arts. 794 e 841 da CLT . Em relação aos arestos válidos colacionados ao cotejo de teses, incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. No caso, o recurso não oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza econômica . Da mesma forma, não houve o desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou da Suprema Corte, de forma que não resulta demonstrada a transcendência política da causa. Ante a ausência de afronta a direito social constitucionalmente assegurado, não se verifica a transcendência social do recurso. Tampouco se evidenciam reflexos de natureza jurídica, porquanto não se discute, nos autos, questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A toda evidência, as matérias objeto do apelo não excedem o interesse subjetivo das partes, o que denota a ausência de transcendência do recurso, em qualquer dos aspectos previstos em Lei.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, 896-A, § 2º, da CLT, e 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, e NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Em resposta aos embargos de declaração, consignou: Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada afirma que a decisão embargada "é omissa, posto que fundamentado em objeto distinto da discussão versada em razões trazidas ao enfrentamento jurisdicional, qual seja, a inexistência de comprovação cabal de entrega de citação" (pág. 385). Insiste na tese de que a citação não se efetivou, tendo em vista que "os mandados e postagens de intimação enviadas não logram êxito na conclusão da entrega" (pág. 383). Aduz que "a ausência de comprovante de postagem e entrega no endereço correto torna nula a citação" (pág. 385). Entende ser "inviável atribuir a qualquer parte do processo a prova de fato negativo, de difícil ou mesmo impossível produção, é o caso dos autos já que impossível obtenção de qualquer documento junto aos Correios, maiormente quando tratar-se de remetente órgão do judiciário, como é o caso dos autos" (pág. 388). Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Nos embargos de declaração, a reclamada nem sequer aponta, objetivamente, qual teria sido o ponto omisso no julgado, utilizando-se de forma indevida do recurso de integração para solicitar nova manifestação acerca da controvérsia jurídica já solucionada. A decisão embargada emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a reclamada não comprovou a nulidade da citação efetivada nos autos. Conforme pontuado no decisum, o Regional manteve a sentença que concluiu pela validade da citação, registrando que, na espécie, (i) não houve impugnação ao endereço para o qual foi enviada a notificação; (ii) as alegações no sentido de que o comprovante extraído no site dos Correios não demonstra a efetiva entrega não socorrem a tese recursal. Isso porque a recorrente nada comprova sobre a mencionada diligência na unidade postal, local onde alega não fora localizado o comprovante de assinatura do recebedor do documento. Asseverou o julgado que "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da validade do ato de notificação, quando possível aferir sua entrega mediante rastreamento no sítio dos Correios na internet, ainda que ausente o aviso de recebimento, tal como registrado na hipótese vertente" (pág. 372). A corroborar tal entendimento, foram colacionados diversos precedentes desta Corte Superior. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida na decisão embargada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema nulidade da citação , afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sem razão, contudo. De início, convém rememorar que a decisão fora prolatada com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal, cujo conteúdo se transcreve, in verbis: Art. 118. Compete ao relator: (...) X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT. Como se vê, e diferentemente do alegado, inexiste qualquer mácula por ter sido a decisão prolatada monocraticamente, à luz de expressa previsão do Regimento Interno desta Corte, eis por que, neste particular, a questão não desafia maiores esclarecimentos. Ademais, infundados os argumentos da agravante no sentido de que a decisão monocrática foi genérica, pois foi devidamente fundamentada. Adentrando ao mérito da demanda, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, ao manter a sentença de primeiro grau, que concluiu pela validade da citação, registrou o seguinte: (i) não houve impugnação ao endereço para o qual foi enviada a notificação; (ii) as alegações no sentido de que o comprovante extraído no site dos Correios não demonstra a efetiva entrega não socorrem a tese recursal. Isso porque a recorrente nada comprova sobre a mencionada diligência na unidade postal, local onde alega não fora localizado o comprovante de assinatura do recebedor do documento. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da validade do ato de notificação, quando possível aferir sua entrega mediante rastreamento no sítio dos Correios na internet, ainda que ausente o aviso de recebimento, tal como registrado na hipótese vertente . Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Convém ressaltar, ainda, que cabe ao destinatário comprovar que não recebeu a notificação, na forma da mencionada Súmula nº 16 do TST, encargo do qual não se desincumbiu, conforme a decisão a quo . Nessa linha é a jurisprudência desta Corte, veja: (...) Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que não merece reparos a decisão denegatória do processamento do recurso de revista, incidindo no caso o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não há considerar como violados os dispositivos constitucionais invocados. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g.n.) Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, à Agravante, pois, ainda que tenha sido negado provimento ao agravo interno interposto, não se vislumbra o intuito meramente protelatório da medida processual ou a interposição abusiva de ulterior recurso manifestamente infundado. No caso, a Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que poderia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual se rejeita a pretensão em comento. Indefere-se. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do STF).
- O recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se referir a princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, ato jurídico perfeito, direito adquirido) e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa sobre a nulidade processual por vício de citação foi recusado por óbice processual, sem exame de mérito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um Recurso Extraordinário que discutia a nulidade de uma citação, por entender que a matéria não possui 'repercussão geral' para ser analisada pelo STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (Agravante) entrou com o recurso, e a outra parte (Agravado) se manifestou no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o agravo da empresa, mantendo a denegação do Recurso Extraordinário. O motivo principal foi a ausência de repercussão geral da matéria, conforme os Temas 181 e 660 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da inviabilidade de Recurso Extraordinário em casos de pressupostos de admissibilidade recursal e violação reflexa a princípios constitucionais. Também foram citados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a questão da nulidade da citação dependia da análise de regras processuais e de uma violação indireta de princípios constitucionais, o que o STF já decidiu que não tem 'repercussão geral' para ser julgado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo e o Recurso Extraordinário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de nulidade de citação que dependam da análise de regras processuais ou de violação indireta de princípios constitucionais, o Recurso Extraordinário ao STF provavelmente não será aceito por falta de repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional mencionou que não houve impugnação ao endereço da notificação e que a validade do ato foi aferida por rastreamento no site dos Correios, mesmo sem aviso de recebimento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto indica que a decisão foi proferida em estrita observância às normas processuais, sendo insuscetível de reforma ou reconsideração, o que sugere que não há mais recursos cabíveis para essa instância.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
