Recurso 'fora de hora' no TST gera multa por má-fé: entenda o que não cabe contra decisão de Turma
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou uma multa a uma das partes por tentar um tipo de recurso que não é permitido contra certas decisões de suas Turmas. Essa atitude foi considerada litigância de má-fé, ou seja, usar o processo de forma indevida. A decisão se baseou na Súmula nº 353 do TST, que esclarece quando esses recursos não são cabíveis. A insistência em um recurso incabível levou à penalidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos contra acórdão de Turma do TST proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, e a insistência recursal configura litigância de má-fé.
📖 O que diz a lei
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d…
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que não são cabíveis embargos contra acórdão de Turma do TST proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, conforme a Súmula nº 353 do TST. A interposição de agravo contra decisão denegatória desses embargos incabíveis configura litigância de má-fé, resultando na aplicação de multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp AGRAVO EM EMBARGOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “ julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.
2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST – esta, “em última instância”, na forma do art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88.
3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-AIRR - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA , COOPERSAM COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS ADMINISTR. E DE APOIO TECNICO NA AREA DA SAUDE , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela parte executada em face de decisão proferida pela Presidência da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos. Sem impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Presidência da 2ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da parte executada erigindo o óbice da Súmula nº 353 do TST, nos seguintes termos: D E S P A C H O Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela parte em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Examino. Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1. Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, tendo em vista que intentado contra acórdão em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST. Publique-se. No agravo, a parte executada alega que “ a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Embargos desta Agravante, olvidou-se de atentar-se para os elementos específicos da presente demanda, os quais, com efeito, merecem ser melhor analisados, e levados para a apreciação do Colegiado” , e que, “ ainda que seu respectivo entendimento e razões de decidir estejam completamente equivocados, quanto ao tema em discussão, pois na realidade o cabimento do Recurso de Embargos é a medida necessária e adequada para a discussão do tema ”. Afirma que “ a decisão monocrática aplicou mecanicamente a Súmula 353 sem considerar as particularidades constitucionais do caso concreto” , e que, “ dessa forma, a violação constitucional direta justifica o afastamento excepcional da súmula”. Defende que “ a matéria de ordem pública transcende os filtros processuais ordinários e, a omissão qualificada impede o controle jurisdicional adequado”. Ao exame. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “ julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra , não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo algumas exceções descritas nas alíneas do enunciado. Eis o seu teor: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. A partir da leitura do verbete sumular, evidencia-se que os embargos serão incabíveis sempre que a matéria referente aos pressupostos do recurso de revista denegado já houver sido objeto de dois exames, “ evitando-se, assim, um terceiro juízo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que atentaria contra o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República ” (Ag-E-Ag-AIRR-21640-47.2009.5.18.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/09/2014). Pois bem. A despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos interpostos em face de agravo de instrumento em recurso de revista. Isso porque os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria jurídica, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST. Nesse cenário, incide o disposto no art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se (“ em última instância ”) no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST. Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção: "AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-11033-12.2014.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/04/2025). "Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 353 DO TST.
1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST.
2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 5ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos.
3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-6-15.2022.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA
DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu , houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo desprovido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-776-92.2022.5.14.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “ julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra , não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.
2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST – esta, “ em última instância ”, na forma do art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88.
3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-ED-ARR-10833-97.2016.5.18.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Emb-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento de multa ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em favor da parte agravada. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC, em favor da parte agravada. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos interpostos contra acórdão de Turma em agravo de instrumento em recurso de revista são incabíveis, conforme a Súmula nº 353 do TST.
- A interposição de agravo contra decisão que denegou seguimento a embargos incabíveis revela caráter protelatório e configura litigância de má-fé.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante alegou que o caso se enquadrava nas exceções da Súmula nº 353 do TST, o que permitiria o cabimento dos embargos.
- A parte agravante buscou, por meio dos embargos, impugnar o mérito recursal e demonstrar a admissibilidade do recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou um recurso e aplicou multa por litigância de má-fé, pois a parte tentou um tipo de recurso (embargos) que não é cabível contra certas decisões de Turmas do próprio TST, conforme a Súmula nº 353.
Quem entrou no processo?
Uma parte executada (o agravante) entrou com o recurso, e outras partes (agravados), que podem ser trabalhadores ou empresas, estavam no polo oposto.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da parte agravante e aplicou uma multa de 2% sobre o valor da causa. A decisão foi baseada no fato de que os embargos interpostos eram incabíveis, e a insistência em um recurso protelatório configurou má-fé.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 353 do TST, que trata do descabimento dos embargos, o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, sobre a competência das Turmas, e os arts. 80, VII, e 81 do CPC, que fundamentam a condenação por litigância de má-fé.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos interpostos eram claramente incabíveis, conforme a Súmula nº 353 do TST, e que a insistência em um recurso sem previsão legal demonstrava intenção protelatória, caracterizando má-fé.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que pediu o recurso (a parte executada), que teve seu agravo negado e foi condenada ao pagamento de multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental conhecer as regras de cabimento dos recursos no TST para evitar multas por litigância de má-fé, especialmente contra decisões de Turmas em agravos de instrumento, que são consideradas de última instância em muitos casos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a natureza do recurso interposto e a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões do TST que já analisaram o cabimento de recursos e aplicaram súmulas específicas, as possibilidades de novos recursos são muito limitadas, visando a finalização do processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras de cabimento dos recursos e evitar a interposição de medidas que possam gerar multas ou atrasar o processo.
