Recurso 'fora de hora' no TST pode gerar multa por má-fé, alerta decisão sobre embargos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é permitido entrar com um tipo específico de recurso, chamado embargos, quando a decisão anterior já analisou os requisitos de outro recurso. A parte que insistiu nesse recurso incabível foi multada por tentar atrasar o processo. Essa decisão reforça a importância de usar os recursos corretos na Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de embargos contra decisão de Turma que examina pressupostos intrínsecos de recurso de revista em agravo em agravo de instrumento, aplicando-se multa por litigância de má-fé em caso de interposição protelatória de agravo contra decisão que inadmite tal recurso
📖 O que diz a lei
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d…
📖 Resumo técnico
Não é cabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, quando a decisão original analisou apenas pressupostos intrínsecos do recurso de revista. A interposição de tal recurso incabível, com finalidade protelatória, gera a condenação por litigância de má-fé e multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea “f” da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) ENESA ENGENHARIA S.A. e é Agravado(s) [AUTOR] . Agravo interposto pela reclamada Expresso Brasília Ltda. contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos, quanto ao tema de fundo, ao fundamento de que o apelo não se insere em quaisquer das exceções previstas na Súmula 353 desta Corte, revelando-se incabível. Impugnação aos embargos apresentada. O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA A egrégia Presidência da 3ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos, por óbice da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte defende o cabimento do recurso assentando que “a Agravante atendeu à integralidade dos requisitos previstos no art. 894, II, da CLT, que exige, de forma clara e fundamentada, como foi devidamente apontado, a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho acerca das matérias debatidas nos autos, notadamente em relação ao tempo de deslocamento interno”. A decisão agravada não merece reparos. A Súmula nº 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções, in verbis : EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea “f” da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Cabe ressaltar que a Lei nº 7.701/1988, que disciplina a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências, dispõe, no artigo 5º, “b”, que as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. À colação os seguintes precedentes desta Subseção: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA353 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de embargos. Isso porque, no caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento em face da ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos do recurso de revista, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na Súmula353 do TST. Agravo regimental a que se nega provimento, com a condenação da parte agravante ao pagamento demulta por litigância demá-fé , ora fixada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, "caput", do CPC.(Processo: Ag-E-AgR-AIRR - 134-04.2016.5.21.0019 Data de Julgamento: 26/04/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. EXECUÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº353 DO TST. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressuposto intrínseco. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº353 do TST, que esta Corte reiteradamente afirma constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência damulta por litigância demá-fé , nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo regimental conhecido e desprovido.(Processo: AgR-E-AIRR - 716-85.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 22/03/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto contra decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo de instrumento por ausência de pressupostos intrínsecos de recurso de revista.
2. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC de 2015) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput , do CPC de 2015). Agravo Regimental a que se nega provimento. (Processo: AgR-E-AIRR - 191900-94.1996.5.01.0055 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
2. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC de 2015) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput , do CPC de 2015). Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 1904-94.2011.5.15.0109 Data de Julgamento: 07/12/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - SÚMULA N° 353 DO TST.
1. Contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento apreciando pressupostos intrínsecos do recurso de revista são incabíveis embargos à Seção de Dissídios Individuais, em estrita conformidade com a Súmula nº 353 do TST.
2. Esta Subseção firmou o posicionamento de que a interposição de agravo regimental contra decisão que denega seguimento a recurso incabível revela intuito protelatório, o que autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, caput , do CPC/2015. Agravo regimental desprovido. (Processo: AgR-E-AIRR - 1602-07.2015.5.02.0006 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA
DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões da embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Processo: AgR-E-AIRR - 1146-25.2012.5.02.0083 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão-somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista.
3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Processo: Ag-E-AIRR - 584-31.2015.5.09.0660 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO DENEGATÓRIA PAUTADA NAS SÚMULAS 353 E 422 DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O recurso de embargos interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado com fundamento nas Súmula 353 e 422 do TST.
2. No agravo regimental, a reclamada apenas renova as razões esgrimidas no recurso de embargos, sem impugnar, contudo, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 422, I, do TST.
3. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (Processo: AgR-E-AIRR - 10573-03.2016.5.03.0140 Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015, a ser revertida em favor da parte contrária. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de embargos é incabível contra decisão de Turma que analisou pressupostos intrínsecos de recurso de revista em agravo em agravo de instrumento, conforme a Súmula 353 do TST.
- A exceção da Súmula 353, alínea 'f', não se aplica ao caso, pois não se trata de agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista.
- A interposição de recurso incabível com manifesto intuito protelatório justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante defendeu o cabimento do recurso de embargos, alegando que atendeu aos requisitos do art. 894, II, da CLT, por existir divergência jurisprudencial sobre o tempo de deslocamento interno.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabe recurso de embargos contra certas decisões de Turma e aplicou multa por má-fé a quem insistiu nesse recurso incabível.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e a outra parte era um trabalhador (reclamado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa e aplicou multa, pois o recurso de embargos era incabível, conforme a Súmula 353 do TST, e foi considerado protelatório.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que trata do cabimento de embargos, e a Lei nº 13.467/2017, que estava em vigência na interposição do agravo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que o recurso de embargos era incabível, pois a decisão anterior da Turma já havia analisado os requisitos internos de outro recurso (recurso de revista), o que impede a interposição de embargos, segundo a Súmula 353 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante) que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial conhecer as regras de cabimento dos recursos para evitar que o processo seja atrasado e que a parte seja multada por usar um recurso de forma indevida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa original, mas a análise se baseou na natureza do recurso interposto e na decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, as decisões dos tribunais superiores podem ter poucas ou nenhuma opção de recurso adicional, dependendo do estágio processual e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e os riscos envolvidos.
