Recurso negado: Empresa perde prazo por pagar custas em banco não autorizado pelo TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou um recurso de uma empresa como 'deserto', ou seja, não o analisou. Isso aconteceu porque as custas do processo foram pagas em uma instituição financeira não autorizada pelo TST, o Mercado Pago. O Tribunal entendeu que esse tipo de erro não pode ser corrigido posteriormente, pois não se trata de um valor insuficiente, mas sim de uma forma de pagamento incorreta.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a deserção do recurso ordinário quando o recolhimento das custas processuais é realizado em instituição não credenciada, em desacordo com as normas do TST, não sendo passível de prazo para correção por não se tratar de mera insuficiência do valor.
📖 Resumo técnico
O recurso ordinário da reclamada foi considerado deserto porque o pagamento das custas processuais foi realizado em instituição não credenciada (Mercado Pago), em desacordo com as normas do TST. Não foi concedido prazo para correção do vício, pois o problema não era a insuficiência, mas sim a forma incorreta do recolhimento, levando à manutenção da deserção.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Mercado Pago), em desacordo com a norma do artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que prevê o pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Registre-se, por oportuno, que não é possível a concessão de prazo para correção do vício, pois a hipótese não consiste em insuficiência das custas, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, não há falar em violação aos artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE S/A e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 636/641) contra a decisão monocrática de fls. 623/624, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 647/653.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL Mediante decisão monocrática (fls. 624), foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: “Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º- A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Nas razões do apelo, a agravante se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, que, “ Ao contrário do que afirma a decisão agravada, o trecho específico do v. acórdão regional que materializa o prequestionamento da matéria foi devidamente transcrito, permitindo o claro e imediato confronto com a tese recursal ” (fls. 639). Na revista, aduz que o comprovante de pagamento apresentado é regular e corresponde à guia gerada. Sustenta que a realização do pagamento em instituição bancária não credenciada não gera deserção do apelo e que deveria ter sido intimado para sanar o vício. Indica violação dos artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 140 da SbDI-1 do TST. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque o artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST estabelece que " A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ". No caso, entretanto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Mercado Pago), em desacordo com a norma regulamentar supracitada. Assim, o documento apresentado não se presta como comprovação idônea do pagamento das custas processuais, ensejando o reconhecimento da deserção do seu recurso. A título de ilustração, o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM BANCO NÃO PREVISTO. Na hipótese, o pagamento das custas processuais se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, não sendo atendido, portanto, requisito indispensável para verificação do efetivo recolhimento do valor. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). Acrescente-se que questão análoga à discutida nesse feito foi igualmente decidida por esta Corte Superior, conforme recentes decisões monocráticas ora elencadas: RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Relator Sergio Pinto Martins, DEJT 11/9/2025; AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 25/4/2025; AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Sergio Pinto Martins, DEJT 23/4/2025; AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024. Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título de depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista. Assim, o Regional - ao julgar deserto o recurso ordinário, sob o argumento de que não foi comprovado o devido recolhimento das custas processuais, uma vez que o documento acostado aos autos foi emitido por instituição não credenciada - decidiu em conformidade com o referido entendimento. Incólumes, pois, os artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recolhimento das custas processuais em instituição não credenciada (Mercado Pago) está em desacordo com o Ato Conjunto nº 21/2010 do TST.
- A hipótese de recolhimento em instituição não credenciada não permite a concessão de prazo para correção do vício, pois não se trata de mera insuficiência de custas, conforme a OJ 140 da SbDI-I do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O comprovante de pagamento apresentado pela empresa era regular e correspondia à guia gerada.
- A realização do pagamento em instituição bancária não credenciada não deveria gerar a deserção do recurso.
- A empresa deveria ter sido intimada para sanar o vício do pagamento das custas.
- Houve violação dos artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a deserção de um recurso da empresa, o que significa que o recurso não foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a deserção do recurso ordinário. O motivo foi que as custas processuais foram pagas em uma instituição não credenciada (Mercado Pago), contrariando as normas do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que define as instituições credenciadas para pagamento, e a OJ 140 da SbDI-I do TST, que trata da impossibilidade de correção em casos que não são de mera insuficiência de custas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o pagamento das custas processuais foi feito em uma instituição não credenciada (Mercado Pago), o que invalida o comprovante e configura a deserção, sem possibilidade de correção.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que era quem pedia a revisão da deserção.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de pagamento de custas processuais, utilizando apenas as instituições financeiras credenciadas pelos tribunais, para evitar que o recurso seja considerado deserto e não seja julgado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O comprovante de pagamento das custas processuais foi o documento chave, cuja irregularidade levou à deserção.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e dos requisitos legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se há lições para futuros processos.
