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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso negado: Empresa perde prazo por pagar custas em banco não autorizado pelo TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou um recurso de uma empresa como 'deserto', ou seja, não o analisou. Isso aconteceu porque as custas do processo foram pagas em uma instituição financeira não autorizada pelo TST, o Mercado Pago. O Tribunal entendeu que esse tipo de erro não pode ser corrigido posteriormente, pois não se trata de um valor insuficiente, mas sim de uma forma de pagamento incorreta.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a deserção do recurso ordinário quando o recolhimento das custas processuais é realizado em instituição não credenciada, em desacordo com as normas do TST, não sendo passível de prazo para correção por não se tratar de mera insuficiência do valor.

Temas

DeserçãoCustas ProcessuaisPreparoRecurso Ordinário

Dispositivos

artigo 2ºOJ 140 artigos 1

📖 Resumo técnico

O recurso ordinário da reclamada foi considerado deserto porque o pagamento das custas processuais foi realizado em instituição não credenciada (Mercado Pago), em desacordo com as normas do TST. Não foi concedido prazo para correção do vício, pois o problema não era a insuficiência, mas sim a forma incorreta do recolhimento, levando à manutenção da deserção.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Mercado Pago), em desacordo com a norma do artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que prevê o pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Registre-se, por oportuno, que não é possível a concessão de prazo para correção do vício, pois a hipótese não consiste em insuficiência das custas, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, não há falar em violação aos artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE S/A e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 636/641) contra a decisão monocrática de fls. 623/624, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 647/653.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL Mediante decisão monocrática (fls. 624), foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: “Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º- A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Nas razões do apelo, a agravante se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, que, “ Ao contrário do que afirma a decisão agravada, o trecho específico do v. acórdão regional que materializa o prequestionamento da matéria foi devidamente transcrito, permitindo o claro e imediato confronto com a tese recursal ” (fls. 639). Na revista, aduz que o comprovante de pagamento apresentado é regular e corresponde à guia gerada. Sustenta que a realização do pagamento em instituição bancária não credenciada não gera deserção do apelo e que deveria ter sido intimado para sanar o vício. Indica violação dos artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 140 da SbDI-1 do TST. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque o artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST estabelece que " A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ". No caso, entretanto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Mercado Pago), em desacordo com a norma regulamentar supracitada. Assim, o documento apresentado não se presta como comprovação idônea do pagamento das custas processuais, ensejando o reconhecimento da deserção do seu recurso. A título de ilustração, o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM BANCO NÃO PREVISTO. Na hipótese, o pagamento das custas processuais se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, não sendo atendido, portanto, requisito indispensável para verificação do efetivo recolhimento do valor. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). Acrescente-se que questão análoga à discutida nesse feito foi igualmente decidida por esta Corte Superior, conforme recentes decisões monocráticas ora elencadas: RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Relator Sergio Pinto Martins, DEJT 11/9/2025; AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 25/4/2025; AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Sergio Pinto Martins, DEJT 23/4/2025; AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024. Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título de depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista. Assim, o Regional - ao julgar deserto o recurso ordinário, sob o argumento de que não foi comprovado o devido recolhimento das custas processuais, uma vez que o documento acostado aos autos foi emitido por instituição não credenciada - decidiu em conformidade com o referido entendimento. Incólumes, pois, os artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recolhimento das custas processuais em instituição não credenciada (Mercado Pago) está em desacordo com o Ato Conjunto nº 21/2010 do TST.
  • A hipótese de recolhimento em instituição não credenciada não permite a concessão de prazo para correção do vício, pois não se trata de mera insuficiência de custas, conforme a OJ 140 da SbDI-I do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O comprovante de pagamento apresentado pela empresa era regular e correspondia à guia gerada.
  • A realização do pagamento em instituição bancária não credenciada não deveria gerar a deserção do recurso.
  • A empresa deveria ter sido intimada para sanar o vício do pagamento das custas.
  • Houve violação dos artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a deserção de um recurso da empresa, o que significa que o recurso não foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a deserção do recurso ordinário. O motivo foi que as custas processuais foram pagas em uma instituição não credenciada (Mercado Pago), contrariando as normas do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que define as instituições credenciadas para pagamento, e a OJ 140 da SbDI-I do TST, que trata da impossibilidade de correção em casos que não são de mera insuficiência de custas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que o pagamento das custas processuais foi feito em uma instituição não credenciada (Mercado Pago), o que invalida o comprovante e configura a deserção, sem possibilidade de correção.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que era quem pedia a revisão da deserção.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de pagamento de custas processuais, utilizando apenas as instituições financeiras credenciadas pelos tribunais, para evitar que o recurso seja considerado deserto e não seja julgado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O comprovante de pagamento das custas processuais foi o documento chave, cuja irregularidade levou à deserção.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se há lições para futuros processos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.